

Alteração das normas de impedimentos sociais, ambientais e climáticos para acesso ao crédito rural
Incluídas especificações para a concessão de crédito rural para imóveis com embargo ambiental ou localizados em florestas públicas
A Resolução CMN n° 5.193, publicada em 19 de dezembro de 2024, trouxe importantes alterações às normas da Seção 9 (impedimentos sociais, ambientais e climáticos) do Capítulo 2 (condições básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR). As principais alterações dizem respeito a exigências e restrições relacionadas a áreas com Embargos Ambientais e que se localizem em florestas públicas não destinadas.
A Seção 9 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR) visa estabelecer critérios e restrições para a concessão de crédito rural, levando em consideração questões sociais, ambientais e climáticas.
A referida seção já tinha sofrido alterações significativas a partir da Resolução BCB nº 140, de 15 de setembro de 2021, e alterações pontuais desde então. A reforma realizada pela Resolução CMN n° 5.193/2024, porém, é mais profunda, incluindo novos impedimentos, especialmente com o objetivo de prevenir o desmatamento e a concessão de crédito para empreendimentos que desmatam, com maior detalhamento e especificações sobre as restrições para imóveis localizados em áreas de florestas públicas não destinadas e imóveis com embargos ambientais.
Além disso, a norma mantém a previsão de que não será concedido crédito rural a pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo instituído pelo órgão responsável, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração.
Florestas públicas não destinadas
A Resolução CMN n° 5.193/2024 estabelece que não será concedido crédito rural para empreendimentos situados em imóveis rurais total ou parcialmente inseridos em floresta pública Tipo B (não destinada), registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas (CNFP) do Serviço Florestal Brasileiro (SFB). No entanto, essa vedação não se aplica a imóveis rurais com título de propriedade ou com até 15 módulos fiscais, desde que a área do empreendimento financiado não esteja inserida na floresta pública Tipo B e a vegetação nativa seja mantida.
Além disso, é vedada a concessão de crédito rural com recursos controlados e direcionados para financiamentos que prevejam a supressão da vegetação nativa. A partir de 2 de janeiro de 2026, as instituições financeiras devem verificar se houve supressão da vegetação nativa após 31 de julho de 2019, utilizando dados do sistema Prodes, do Inpe.
Caso seja constatada a supressão, a concessão de crédito fica condicionada à apresentação de documentos como a Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou laudo técnico comprovando a ausência de desmatamento após a data mencionada.
Embargos ambientais
A Resolução CMN n° 5.193/2024 estabelece que não será concedido crédito rural para empreendimentos localizados em imóveis rurais com embargo de órgão ambiental competente decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente, desde que registrado na lista de embargos do Ibama. No entanto, essa vedação não se aplica a financiamentos destinados exclusivamente à recuperação da vegetação nativa da área embargada, desde que o mutuário apresente um projeto técnico protocolado no órgão ambiental autuante e o comprovante de pagamento das multas vigentes.
Até 30 de junho de 2027, a vedação também não se aplica se o mutuário cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
- Apresentar comprovante de pagamento das multas;
- Protocolar um projeto técnico para recuperação da área embargada;
- Iniciar a recuperação em até seis meses após a contratação do crédito;
- Isolar a área embargada;
- Não ter sido autuado por descumprimento de embargo ambiental;
- Não utilizar os recursos do crédito em atividades na área embargada, manter o CAR ativo e sem pendências;
- Não realizar atividades agropecuárias na reserva legal e áreas de preservação permanente;
- Garantir que a área embargada não supere 5% da área total do imóvel ou 20 hectares, o que for menor.
Nos termos da Resolução CMN n° 5.193/2024, os contratos de crédito rural devem prever que o descumprimento de quaisquer obrigações ambientais verificado no imóvel rural durante a vigência do financiamento poderá desclassificar a operação na forma do Manual de Crédito Rural 2-8.
A norma entrou em vigor integralmente em 2 de janeiro de 2025.
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*Com a colaboração de Caroline Fernandes da Costa.