

União Europeia proíbe circulação e exportação de produtos feitos com trabalho forçado
Boas práticas como inclusão de cláusulas que vedem o trabalho forçado em parcerias comerciais e auditorias periódicas de direitos humanos auxiliam no atendimento da Regulação
Assuntos
A União Europeia (UE) aprovou recentemente uma nova regulamentação, proibindo que produtos feitos com trabalho forçado sejam comercializados no mercado europeu ou exportados pelos integrantes do bloco econômico (Forced Labour Regulation ou Regulação do Trabalho Forçado). A Regulação foi aprovada pelo Conselho Europeu em novembro de 2024 e, com aval do Parlamento Europeu, publicada no Diário Oficial da UE em 12 de dezembro de 2024. Embora a UE já tenha adotado outros instrumentos legais voltados ao enfrentamento a violações de direitos humanos nas cadeias de suprimentos globais – como é o caso da Diretiva de Devida Diligência em Sustentabilidade Corporativa (CS3D) – a Regulação agrega robustez ao conjunto de normativos sobre direitos humanos e inova ao abordar o trabalho forçado enquanto violação específica, passível de gerar o banimento desses produtos em toda a UE.
Escopo
A Regulação abrange todo produto físico ou virtualmente vendido na UE ou exportado a partir dela, que envolva trabalho forçado em qualquer etapa do processo produtivo, incluindo a confecção de seus componentes, mesmo quando realizado fora da UE. O normativo também abrange todos os setores industriais, não se restringindo a determinado rol de produtos, diferentemente de casos como a regulamentação de combate ao desmatamento da UE.
A definição de trabalho forçado adotada pela Regulação abrange todas as formas de trabalho forçado ou compulsório estabelecidas pelas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incluído o trabalho infantil.
Investigação e decisões de descumprimento
A competência para investigar potenciais violações no âmbito da Regulação caberá às autoridades de cada Estados-Membro, responsáveis por conduzir investigações internas em seus respectivos territórios, e à Comissão Europeia, em casos em que haja suspeita de que o trabalho forçado esteja ocorrendo fora do território da União Europeia. Nesse contexto, a autoridade competente fica incumbida de comprovar eventual violação. Outro componente central da Regulação é a troca de informações, cabendo aos Estados-Membros notificarem outros Estados-Membros ou a Comissão, se suspeitarem de violações em outras partes da UE ou em países externos ao bloco.
Concluída a investigação, a autoridade responsável poderá proferir decisão de banimento ou ordem de retirada do respectivo produto do território europeu. Ainda, decisões emitidas pela autoridade nacional de um Estado-Membro deverão ser reconhecidas por todos os demais Estados-Membros, assim garantindo tratamento unificado, com base no princípio do reconhecimento mútuo.
A fim de avaliar a probabilidade de uma violação e os potenciais efeitos sancionadores, cumpre à autoridade investigativa competente considerar múltiplos fatores, como a escala e gravidade do trabalho forçado e a quantidade de produtos sob suspeita em circulação na UE, bem como a possibilidade de substituí-los no mercado. Para apoiar a aplicação das novas regras, a Comissão Europeia também disponibilizará banco de dados identificando áreas e produtos mais expostos a riscos de trabalho forçado, auxiliando as autoridades competentes na avaliação de possíveis violações.
Empresas que descumprirem a Regulação e assim forem alvo de decisão das autoridades fiscalizadoras devem enfrentar penalidades proporcionais à gravidade e duração do descumprimento, grau de cooperação com as autoridades, histórico de descumprimento e outros critérios, na medida em que as autoridades terão competência para aplicar penalidades, como multas e outras sanções com intuito dissuasivo.
Próximos passos e boas práticas para adequação à Regulação
Dentro de 12 meses da entrada em vigor, os Estados-Membros devem confirmar a designação das autoridades competentes para investigação à Comissão e aos outros Estados-Membros e, em até 18 meses, a Comissão deve publicar diretrizes e criar o banco de dados necessário, baseado em evidências para a aplicação da Regulação. Após 36 meses, ao final de 2027, a Regulação será plenamente aplicável.
Seja como fornecedoras diretas ou indiretas de empresas da UE, empresa brasileiras podem esperar exigências mais rigorosas de enfrentamento ao trabalho forçado de seus parceiros europeus. A fim de se adequar à Regulação – bem como a normativos brasileiros que disciplinam o mesmo tema – torna-se ainda mais relevante que essas empresas identifiquem riscos reais e potenciais de trabalho forçado em seu processo produtivo, minimizando sua exposição, tanto em atividades próprias quanto em seus contratos de fornecimento e prestação de serviços. Também é recomendável que adotem e implementem políticas robustas de respeito aos direitos humanos em sua atuação, mantendo constante monitoramento de suas cadeias de valor, alinhado a estratégias de reparação de violações eventualmente identificadas.
Além disso, para atuar em conformidade com a Regulação, cabem medidas específicas como a inclusão de cláusulas expressas vedando o trabalho forçado em parcerias comerciais e a condução de auditorias periódicas de direitos humanos. Por fim, visando facilitar a interação com seus parceiros comerciais e a eventual consulta pelas próprias autoridades investigativas competentes, as empresas podem manter postura proativa, zelando pela transparência das informações sobre suas relações de trabalho.
Para mais informações sobre o tema, conheça as práticas de ESG e Direitos Humanos e Empresas do Mattos Filho.