Novo decreto define regras para a comercialização de ingressos em eventos
Norma regulamenta o Código de Defesa do Consumidor e estabelece novos deveres para produtores de eventos, comercializadores primários e intermediadores secundários
Assuntos
Publicado no Diário Oficial da União em 1º de setembro de 2026, o Decreto nº 13.108, de 31 de agosto de 2026, regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e alcança eventos realizados presencialmente ou por outro meio, incluindo bilheterias, sítios eletrônicos, aplicativos e os demais canais de comercialização de ingressos. Ficam de fora de seu âmbito de aplicação, contudo, os ingressos para eventos esportivos, de que trata a Lei nº 14.597/2023.
Entre outros pontos, o decreto trata de práticas consideradas abusivas ou enganosas, especialmente o uso de tecnologias para a aquisição massiva e a revenda especulativa; da transparência quanto a taxas acessórias e condições de venda; e da atuação dos órgãos de fiscalização sobre a comercialização e a intermediação de venda de ingressos.
O decreto delimita os papéis dos agentes da cadeia, distinguindo o produtor de eventos, o comercializador primário de ingressos e o secundário de ingressos. Também prevê a responsabilidade solidária de comercializadores primários e de intermediadores secundários em caso de danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Deveres gerais dos comercializadores
Ao comercializador primário, ou seja, aquele contratado pelo produtor de eventos para emitir, distribuir ou comercializar ingressos diretamente aos consumidores finais, o decreto atribui os seguintes deveres:
- Adotar medidas, inclusive mecanismos tecnológicos, para prevenir e impedir a aquisição massiva, abusiva ou especulativa de ingressos, inclusive por sistemas automatizados, softwares ou scripts;
- Adotar mecanismos de vinculação individualizada dos ingressos e de segurança contra duplicação, falsificação e circulação por meios não autorizados;
- Disponibilizar mecanismos de autenticidade e rastreabilidade;
- Oferecer procedimento gratuito, transparente e facilitado para a transferência de titularidade;
- Informar, desde o primeiro contato e de forma clara, destacada e ostensiva, o preço total do ingresso com todas as taxas acessórias discriminadas;
- Fornecer mecanismos de proteção em eventos de alta demanda, como filas virtuais, pré-cadastro de consumidores ou limitação do número de ingressos por consumidor; e
- Informar o quantitativo total de ingressos disponibilizados, inclusive os de meia-entrada, e divulgar, em seus sítios eletrônicos e aplicativos, no prazo de trinta dias contados da data de realização do evento, o percentual de ingressos vendidos sob o benefício, comprovando o cumprimento do percentual previsto na legislação.
Ficam de fora dessas exigências os comercializadores primários que vendam ingressos exclusivamente por meio de bilheterias físicas: a eles não se aplicam as obrigações que dependem de soluções tecnológicas, identificação de aquisições automatizadas, rastreabilidade, autenticação, segurança da informação e preservação de registros eletrônicos.
Deveres do intermediador secundário e revenda de ingressos
O decreto também atribui ao intermediador secundário, responsável por viabilizar a revenda de ingressos entre terceiros, diversos deveres:
- Informar ao consumidor, desde o primeiro contato, o preço total do ingresso, com todas as taxas e tributos incidentes discriminados, e sinalizar quando o ingresso for vendido por valor superior ao seu preço de face;
- Disponibilizar campo para que o usuário vendedor autodeclare o preço de face e informar se o ingresso é comercializado por pessoa jurídica ou por pessoa física;
- Adotar medidas, inclusive mecanismos tecnológicos, capazes de identificar padrões de comercialização que indiquem atuação habitual, profissional ou organizada na revenda;
- Remover ou suspender anúncios sempre que identificar o uso de sistemas automatizados, revenda abusiva ou outra prática vedada, além de disponibilizar canal eletrônico acessível para a denúncia de anúncios potencialmente irregulares ou abusivos;
- Informar, de forma clara, destacada e ostensiva, inclusive na página inicial, nos materiais publicitários e imediatamente antes da conclusão da compra, que não é o canal oficial de venda de ingressos do evento e que o ingresso pode ser vendido por valor superior ao praticado pelo canal oficial;
- Adotar mecanismos, funcionalidades, elementos de design e práticas comerciais que previnam, desestimulem e mitiguem a formação do mercado secundário especulativo e a revenda a preços abusivos.
Taxas acessórias e direito à informação
O decreto considera abusiva a cobrança de taxas acessórias em duplicidade ou similares entre si, assim como daquelas que não correspondam a serviço efetivamente prestado e devidamente discriminado ao consumidor.
A norma veda a inclusão automática de serviços adicionais sem a concordância prévia e expressa do consumidor, bem como a de taxas acessórias sem sua ciência prévia, em linha com o direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Exige, ainda, que o consumidor receba, em todas as fases da compra, da publicidade inicial à finalização da transação, informação clara, destacada, ostensiva e discriminada sobre os preços dos ingressos e de todas as taxas acessórias, inclusive sobre o valor total a ser pago. Nas bilheterias físicas, devem ser informados o local, o horário de funcionamento e o total de ingressos ali disponibilizados.
Comercializadores primários e intermediadores secundários devem ainda manter documentação que demonstre os critérios utilizados para definir as taxas cobradas e sua vinculação aos custos operacionais ou aos serviços efetivamente disponibilizados.
Meia-entrada
O decreto também considera abusiva qualquer prática que reduza ou dificulte o acesso ao benefício da meia-entrada na forma estabelecida na legislação, entre elas a restrição da oferta de ingressos elegíveis abaixo do percentual previsto em lei, a alegação de obstáculos operacionais, tecnológicos ou cadastrais que dificultem desproporcionalmente a aquisição do benefício e a cobrança de taxa acessória que limite o exercício do direito.
A norma estabelece ainda que as modalidades promocionais ou os benefícios não previstos em lei constituem política comercial do produtor do evento. Por isso, não se confundem com a meia-entrada nem podem ser contabilizados para o cumprimento do percentual legal.
Filas em bilheterias físicas
Caso opte por disponibilizar ingressos em bilheteria física, o comercializador primário deve organizar o atendimento de modo a assegurar condições adequadas de segurança, acessibilidade, bem-estar e respeito à dignidade dos consumidores durante a espera. Para isso, precisa adotar medidas compatíveis com a demanda previsível, de forma a evitar filas excessivamente prolongadas, organizar o fluxo de atendimento, assegurar o atendimento prioritário e proteger o consumidor contra práticas abusivas.
Será considerada prática abusiva a submissão dos consumidores, por ausência de planejamento ou insuficiência dos meios de atendimento, a filas ou condições de espera que imponham ônus desproporcional ou os exponham a riscos à saúde ou à segurança.
Arrependimento
O decreto também trata do direito de arrependimento (art. 49 do CDC): comercializadores primários e intermediadores secundários devem disponibilizar canal específico, claro e de fácil acesso para o exercício desse direito, sem impor procedimentos que dificultem ou retardem o cancelamento.
Transferência de titularidade
A transferência de titularidade do ingresso só pode ser realizada por meio da plataforma oficial de comercialização ou de sistema por ela disponibilizado, podendo o consumidor realizá-la a terceiro sem qualquer cobrança de valor.
Cabe aos comercializadores primários adotar mecanismos que assegurem a integridade, a autenticidade e a rastreabilidade da transferência. Esses mecanismos devem observar, no mínimo: a manutenção do histórico, com registro dos sucessivos titulares, da data e do horário da operação; a autenticação da identidade dos usuários envolvidos; e a observância da legislação de proteção de dados pessoais.
Cancelamento, adiamento ou alteração relevante do evento
Em caso de cancelamento, adiamento ou alteração relevante do evento, o decreto prevê a restituição integral dos valores pagos, incluídas as taxas acessórias incidentes sobre o ingresso. Quando esses fatos não decorrerem de culpa do consumidor, ficam vedadas multas ou retenções. O consumidor deve ainda poder escolher, em canal claro e de fácil acesso, entre utilizar o ingresso na nova data, receber crédito para utilização futura ou obter o reembolso integral, preferencialmente pelo mesmo meio de pagamento utilizado na compra.
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