Congresso Nacional aprova Regime Especial de Tributação para Data Centers
Projeto de Lei nº 278/2026 foi aprovado no Senado Federal e segue para sanção presidencial
Assuntos
O Senado Federal aprovou, em 1º de setembro de 2026, o Projeto de Lei (PL) nº 278/2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Data Center (ReData). A iniciativa reforça a intenção de posicionar o Brasil como destino competitivo para investimentos em infraestrutura digital, reduzindo a carga tributária federal incidente sobre a implantação de data centers.
Trâmite Legislativo
O ReData foi originalmente instituído pela Medida Provisória (MP) nº 1.318/2025, cuja vigência se encerrou em 25 de fevereiro de 2026 sem que houvesse a sua conversão em lei. Para mais informações sobre a MP, consulte nosso informe anterior.
Paralelamente, o conteúdo da MP nº 1.318/2025 foi apresentado por meio do PL nº 278/2026, aprovado pela Câmara dos Deputados em 24 de fevereiro de 2026 e pelo Senado Federal em 1º de setembro de 2026.
Como o Senado Federal aprovou o PL apenas com alterações redacionais, o texto seguirá diretamente para sanção presidencial, sem necessidade de nova apreciação pela Câmara dos Deputados. O presidente da república terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar, total ou parcialmente, o texto. Eventual veto deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta.
Empresas Beneficiárias
Poderão se habilitar ao regime as pessoas jurídicas que implementem projetos de instalação ou ampliação de serviços de data center no Brasil. De acordo com o PL, são considerados serviços de data center aqueles que envolvem infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluindo computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de inteligência artificial e serviços correlatos. Os serviços serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).
A redação do PL suscita dúvida sobre a extensão do regime àqueles agentes cuja atividade principal consiste no fornecimento de infraestrutura física (espaço, energia, refrigeração e conectividade) para hospedagem dos equipamentos de processamento, armazenagem e gestão de dados. Essa definição dependerá, em última instância, da lista de NBS a ser publicada pelo Poder Executivo, que delimitará os serviços efetivamente elegíveis.
O regime também admite a coabilitação de fornecedores nacionais que produzam, por iniciativa própria ou sob encomenda, bens de tecnologia destinados a empresas habilitadas ao ReData. Desfeito o vínculo contratual, fica extinta a condição para coabilitação.
A habilitação e coabilitação serão concedidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ficam condicionadas, para além das contrapartidas específicas mencionadas abaixo, à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos federais e à ausência de registro no Cadin. As condições detalhadas ainda serão disciplinadas em regulamento pelo Poder Executivo.
Incentivos Fiscais
O ReData prevê a suspensão de tributos incidentes sobre a aquisição e a importação de produtos de tecnologias da informação e comunicação (TIC) destinados ao ativo imobilizado. Nas aquisições realizadas no mercado interno, a suspensão abrange o PIS/COFINS e o IPI. Nas importações, alcança o PIS/COFINS-Importação, o IPI e, no caso de bens sem produção nacional equivalente, o Imposto de Importação (II).
A suspensão do IPI não será aplicada aos componentes eletrônicos e demais produtos que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).
O regime estabelece o prazo de cinco anos para a fruição dos incentivos. No entanto, em razão da transição da Reforma Tributária, os benefícios relacionados ao PIS/COFINS e ao IPI produzirão efeitos apenas até 31 de dezembro de 2026.
A suspensão prevista pelo regime será aplicável exclusivamente aos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que vierem a ser relacionados em ato do Poder Executivo, ainda pendente de publicação.
A conversão das suspensões dos tributos em alíquota zero ocorrerá após o cumprimento dos compromissos de sustentabilidade, consumo de energia elétrica, Índice de Eficiência Hídrica e investimentos em P&D, conforme descrito a seguir, e a incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica beneficiária habilitada ao regime. No que diz respeito à pessoa jurídica coabilitada, a conversão em alíquota zero se dará após a conclusão da operação de venda e entrega do produto à pessoa jurídica habilitada.
Na eventualidade de os referidos compromissos não serem cumpridos, a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada, conforme o caso, ficará obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Benefícios relacionados ao ICMS não integram o escopo do ReData. Chegou a ser discutida, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a elaboração de convênio para redução do ICMS incidente sobre equipamentos destinados a data centers. A proposta foi incluída em pauta, mas o convênio não foi aprovado, sob a justificativa de que uma medida de tal porte precisaria ter caráter nacional e ser acompanhada de uma política pública mais abrangente. Assim, eventual iniciativa relacionada ao ICMS permanece dependente de futuras deliberações.
Contrapartidas e requisitos de sustentabilidade
A habilitação ao ReData exige compromissos ambientais, tecnológicos e de oferta de capacidade:
- Disponibilizar ao mercado interno, no mínimo, 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalado com os benefícios do ReData, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica. Essa obrigação poderá ser substituída por investimento adicional de 10% em P&D. De acordo com o PL, a destinação do fornecimento efetivo será apurada considerando-se a razão entre o faturamento anual bruto originado no mercado doméstico e o faturamento anual bruto total, ambos decorrentes da venda dos serviços de data center instalados com os benefícios do regime. Além disso, fica previsto que tal destinação deverá ser comprovada anualmente por relatório consolidado e parecer conclusivo elaborados por auditoria independente, credenciada pelo Poder Executivo federal, nos termos do futuro regulamento.
- Cumprir critérios de sustentabilidade a serem definidos em regulamento.
- Atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes renováveis ou de baixa emissão, conforme disposto em regulamento. A respeito desse requisito, cabe destacar que a versão aprovada pela Câmara previa o atendimento da demanda por “fontes limpas ou renováveis”. O Senado, por meio de emenda de redação, substituiu essa expressão por “fontes renováveis ou de baixa emissão, assim consideradas aquelas que apresentem reduzido impacto ambiental e baixas emissões de gases de efeito estufa, na forma do regulamento”. Embora a justificativa do relator tenha sido de que se tratava de ajuste redacional, sem alteração de mérito, a nova redação pode ampliar o rol de fontes de energia elegíveis, potencialmente abrangendo fontes como o gás natural – que, embora não renovável, se enquadraria no conceito de “baixa emissão” a depender da regulamentação.
- Apresentar Índice de Eficiência Hídrica (WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh, com aferição anual.
- Investir no País 2% do valor dos bens adquiridos com benefício do ReData em projetos de P&D, em parceria com ICTs, universidades, empresas públicas ou organizações sociais.
Para empreendimentos localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os compromissos de destinação do fornecimento efetivo e de investimento em P&D são reduzidos em 20%.
O descumprimento da condição de destinar 10% do fornecimento efetivo ao mercado doméstico implicará suspensão dos benefícios em novas aquisições, na forma a ser estabelecida em regulamento. Essa suspensão será automaticamente convertida em cancelamento da habilitação ao ReData, se a pessoa jurídica não sanar a infração no prazo de 180 dias, contado da notificação de suspensão. Da decisão administrativa que determinar a suspensão caberá recurso, sem efeito suspensivo. Durante o período de suspensão, a pessoa jurídica com a habilitação suspensa e o grupo econômico do qual ela participe não poderão fruir dos benefícios do ReData. Na hipótese de cancelamento da habilitação, a pessoa jurídica excluída e o grupo econômico de que faça parte somente poderão efetuar nova adesão após o decurso do prazo de 2 anos.
Transparência
O PL introduz obrigações de transparência voltadas ao acompanhamento público dos compromissos de sustentabilidade.
A pessoa jurídica habilitada ao ReData deverá publicar, em site de fácil acesso, relatório de sustentabilidade das instalações ou unidades operacionais de data centers abrangidas pelo regime. Esse relatório deverá conter, no mínimo, o WUE, as fontes de energia elétrica utilizadas para atender a totalidade da demanda e os demais indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento.
O Poder Executivo federal poderá criar repositório centralizado para consolidar as informações e os indicadores de sustentabilidade divulgados pelas empresas habilitadas, conferindo maior visibilidade e comparabilidade aos dados do setor.
Vigência
O texto prevê que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Os incentivos fiscais, por sua vez, terão vigência pelo prazo de cinco anos.
De todo modo, conforme mencionado, os benefícios fiscais relacionados ao PIS, à Cofins, ao PIS-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI produzirão efeitos apenas até 31 de dezembro de 2026. Essa limitação está alinhada à extinção do PIS e da Cofins a partir de 2027, bem como à redução a zero das alíquotas do IPI, ressalvados os produtos cuja industrialização permaneça incentivada na ZFM com a introdução da Reforma Tributária.
* Redação baseada na redação do Parecer de Plenário do Senado Federal nº 176/2026. O conteúdo poderá sofrer alterações em decorrência da consolidação da versão final do texto encaminhado à sanção presidencial, ainda pendente de publicação.
Para mais informações sobre o tema, conheça as práticas de Tributário e Infraestrutura Digital do Mattos Filho.