STF referenda liminar e fixa prazo para o Congresso regulamentar a mineração em terras indígenas
Decisão reconhece a omissão legislativa e estabelece condicionantes provisórias para mineração nas terras indígenas do Povo Cinta Larga
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 13 de agosto de 2026, referendou, por maioria, medida cautelar concedida monocraticamente pelo Ministro Flávio Dino no Mandado de Injunção (MI) 7516, que reconheceu a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o art. 231, § 3º, da Constituição Federal, o qual condiciona a pesquisa e a lavra de riquezas minerais em terras indígenas à autorização legislativa e à oitiva das comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
O MI 7516 foi impetrado pela Patjamaaj, entidade representativa do Povo Cinta Larga, cujas terras indígenas estão localizadas nos estados de Rondônia e Mato Grosso. A ação foi apresentada em face da União e do Congresso Nacional, e contou com a participação de outras entidades indígenas como a Cooperativa de Produção e Desenvolvimento do Povo Indígena Cinta Larga (Cooperbravo), Associação Indígena Pasapkareej, Associação do Povo Indígena Cinta Larga Eterepuya e Terra Indígena Parque do Aripuanã), além de diversos amici curiae.
O Ministro Flávio Dino, relator do MI 7516, reconheceu, em fevereiro de 2026, em sede de cognição sumária, a omissão legislativa quanto à regulamentação dos arts. 176, §1º, e 231, § 3º, da Constituição Federal, que tratam da possibilidade da pesquisa e lavra em terras indígenas sob determinadas condições, fixando prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional sane a mora legislativa. Passados mais de 37 anos desde a promulgação da Constituição, a lei regulamentadora jamais foi editada.
No voto apresentado na sessão plenária de 13 de agosto de 2026, o relator destacou que a Constituição e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) asseguram aos povos indígenas a posse permanente e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas em seus territórios, mas que esse direito não impede o aproveitamento de recursos minerais, desde que observadas as exigências constitucionais (autorização do Congresso Nacional, escuta das comunidades afetadas e a participação nos resultados da lavra).
O relator também referenciou precedente do MI 7490, em que o STF já havia reconhecido a omissão legislativa sobre a matéria, naquele caso relativamente a empreendimentos hidrelétricos.
Determinações específicas para as terras indígenas do Povo Cinta Larga
Especificamente em relação às terras indígenas do Povo Cinta Larga, o Plenário fixou condicionantes provisórias que devem vigorar enquanto não for editada a lei regulamentadora. São elas:
- Obrigatoriedade de realização de consulta livre, prévia e informada às comunidades, conforme previsto na Convenção 169 da OIT;
- Caso a lavra mineral venha a ser autorizada, a área sujeita ao desenvolvimento da atividade não poderá exceder 1% do território indígena demarcado, assegurando a integridade da maior parte das terras;
- Reconhecimento da preferência dos indígenas no aproveitamento dos recursos minerais de seu território, incentivando-se a organização em cooperativas indígenas com outorga pelo Poder Executivo, aprovação pelo Congresso Nacional e assistência técnica e financeira do poder público;
- Caso os indígenas não exerçam seu direito de prioridade, mas autorizem o empreendimento, terão direito a participação nos resultados da lavra equivalente a 50% do valor total da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), devida aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos órgãos da administração direta da União;
- A participação financeira das comunidades nos resultados da lavra deve ser integralmente direcionada para projetos de segurança territorial, produção sustentável, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade;
- A forma do repasse deve ser estabelecida em conjunto pelos indígenas e os ministérios envolvidos, com fiscalização do Ministério Público Federal; e
- Obrigatoriedade de elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejo sustentável, com medidas de recuperação de áreas degradadas e compensação ambiental, inclusive durante o período de aproveitamento mineral.
Também foi determinado ao governo federal que providencie a retirada de qualquer atividade de garimpo ilegal na área, inclusive com uso da força, se necessário, além da conclusão da oitiva nas terras indígenas do Povo Cinta Larga, conforme determinação já constante dos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1425370.
Impactos da decisão
De fato, a demora na regulamentação da pesquisa e lavra mineral em terras indígenas, que são expressamente permitidas pela Constituição, é digna de nota. É justamente essa falta de regulamentação por mais de 37 anos, aliada às dificuldades de fiscalização, que leva à existência de garimpos ilegais em terras indígenas e a conflitos advindos dessa circunstância. A determinação ao Congresso Nacional para que finalmente se debruce sobre o tema e regulamente a mineração em terras indígenas – que, mais uma vez, foi permitida pelo constituinte – poderá finalmente suprir essa omissão de quase quatro décadas e pôr fim a debates e certas interpretações que equivocadamente afirmam que a mineração em terras indígenas não seria permitida em nenhum caso.
Além disso, ao estabelecer as condições específicas para o aproveitamento mineral nas terras indígenas dos Cinta Larga, o STF delineia o que pode ser considerado como um precedente que porventura poderá ser aplicado a situações análogas. Ainda que essas condições não possam ser automaticamente transpostas para a mineração em outras terras indígenas, o padrão determinado pelo STF já aponta, por exemplo, as bases em que a pesquisa e lavra poderão ocorrer, seus limites quanto à área a ser ocupada para a atividade considerando a totalidade da área da terra indígena, os efeitos da oitiva dos povos indígenas envolvidos, a forma de cálculo da participação nos resultados da lavra, entre outros aspectos de natureza prática.
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