Tributação do Rio de Janeiro: principais destaques do primeiro semestre de 2024
Alerj e Poder Executivo do Estado aprovaram leis e decretos de incentivo fiscal, que impactam diversos setores
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A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) retornará às atividades, no dia 1 de agosto de 2024, após o recesso legislativo de meio de ano. Confira a seguir a retrospectiva das alterações mais relevantes na legislação estadual tributária editadas pela assembleia e pelo Poder Executivo no primeiro semestre de 2024.
Instituição do Decreto 48.955/24 (incentivos fiscais para farinha de trigo e derivados)
O Decreto 48.955/2024, publicado em 16 de fevereiro de 2024, para regulamentar a Lei 10.067/2023, garante regime tributário diferenciado às empresas que produzem farinha de trigo, massas, pão francês, além de biscoitos ‘água e sal’ e ‘maisena’. Esses produtos passam a ter uma alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 7%.
O decreto do Executivo regulamenta as obrigatoriedades e documentos fiscais e de escrituração necessários que as empresas devem enviar à Sefaz caso queiram optar por esse regime tributário.
Os incentivos fiscais valerão até dezembro de 2024, e a medida iguala o Estado do Rio com o regime tributário de São Paulo. A “colagem” de regimes tributários de estados que fazem fronteira com o Rio de Janeiro é uma das exceções previstas no Regime de Recuperação Fiscal, através da Lei Federal 160/2017 e do Convênio ICMS 190/17. O objetivo é garantir a competitividade e evitar a fuga de empresas do estado.
Promulgação da Lei 10.278/24 (incentivos fiscais às indústrias ópticas, alimentícias e de produtos de papel e higiene pessoal)
A Lei 10.278/2024, publicada em 28 de fevereiro de 2024, prorroga a data limite de concessão de três incentivos fiscais para até dezembro de 2032. A data incialmente prevista era para até 2026. Os setores beneficiados serão as indústrias ópticas (Decreto 36.448/04), alimentícias (Decreto 44.636/14) e as de produtos de papel e higiene pessoal (Decreto 45.780/16).
A medida leva em conta o período disposto no Convênio Confaz 68/22, que possibilitou a prorrogação de todos os benefícios fiscais instituídos com base na legislação federal em vigor – Lei Complementar Federal 160/2017. A vigência dos benefícios até 2032 foi um acordo do Congresso Nacional na aprovação da Reforma Tributária – Emenda Constitucional Federal 132/23.
Promulgação da Lei 10.335/24 (incentivos fiscais ao setor de cimentos)
A Lei 10.335/2024, publicada em 17 de abril de 2024, concede incentivos fiscais ao setor de cimentos, argamassas e concretos até 31 de dezembro de 2032. A medida tem o objetivo de promover maior competitividade à indústria fluminense, aderindo os benefícios fiscais do Espírito Santo e revogando a Lei 9.528/2021, que “colava” o regime fiscal de Minas Gerais para o setor, que era menos completo.
A lei prevê a redução da base de cálculo no ICMS para 7%; crédito presumido de 5% nas operações interestaduais, a ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD); redução da margem de valor agregada para o cálculo do ICMS – Substituição Tributária para 12,82% nas operações internas; e o diferimento do imposto devido na aquisição de máquinas e equipamentos usados exclusivamente no processo produtivo, para o momento da sua desincorporação.
O estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente, utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária fluminense, importando e desembaraçando as mercadorias e bens. O tratamento tributário não poderá ser concedido aos estabelecimentos que optarem pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Promulgação da Lei 10.356/2024, (internalização dos Convênios ICMS 226/2023 e 133/2023)
A Lei 10.356/2024, publicada em 30 de abril de 2024, prorrogou até 31 de dezembro de 2026, 60 incentivos fiscais que constam no Convênio ICMS 226/2023. Entre eles, estão benefícios destinados à produção de veículos, medicamentos, produtos essenciais da cesta básica e melhorias de zonas portuárias. Vale mencionar que alguns incentivos fiscais possuem referência expressa ao Estado do Rio de Janeiro – veja a lista dos principais.
Além disso, a lei também internalizou o Convênio ICMS 133/2023, que prorrogou até 2026 a concessão de crédito outorgado de ICMS para aplicação em investimentos em infraestrutura.
A norma estabelece que essa concessão será destinada apenas para aplicação em investimentos em infraestrutura no Estado do Rio de Janeiro, limitando-se a 5%, por ano, da arrecadação anual de ICMS relativa ao exercício anterior.
Promulgação da Lei 10.357/24 (instituição do ROT-ST)
A Lei 10.357/2024, publicada em 07 de maio de 2024, autoriza a implementação do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), previsto nas cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 67/2019.
O regime é destinado ao setor varejista e tem como finalidade dispensar o “pagamento do tributo correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado ao consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária”.
O contribuinte somente pode aderir ao ROT-ST se firmar compromisso de não exigir a restituição decorrente de operações a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para a cobrança da substituição tributária; e permanecer no regime pelo período mínimo de 12 meses.
A primeira adesão ao regime optativo implicará em renúncia, com relação aos anos anteriores, da restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
As normas sobre o funcionamento, prazo e demais condições para adesão estão pendentes de regulamentação pelo Poder Executivo.
Publicação da Portaria SSER 366/2024 (lista dos maiores contribuintes para monitoramento)
A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro publicou, em 10 de maio de 2024, a Portaria SSER nº 366/2024, que listou as empresas selecionadas para a atividade de monitoramento dos maiores contribuintes.
A iniciativa é fruto da Resolução Sefaz 629/2024, que dispõe sobre o monitoramento dos maiores contribuintes, com o objetivo de promover a conformidade tributária, a segurança jurídica, a melhoria do ambiente de negócios e a reduzir a litigiosidade fiscal.
A Sefaz ainda poderá incluir novos contribuintes no monitoramento, quando verificada a existência de fato superveniente que justifique a inclusão.
Instituição do Decreto 49.099/24 (prazo para apropriação dos créditos de ICMS sobre o ativo permanente)
O Decreto 49.099/2024, publicado em 20 de maio de 2024, permite a suspensão da data de início da apropriação dos créditos do ativo permanente, enquanto os respectivos bens ainda não estiverem sendo efetivamente utilizados nas atividades-fim desenvolvidas pela empresa.
O objetivo do decreto é de compatibilizar os momentos nos quais os créditos de ICMS referentes à aquisição de bens para o ativo permanente serão apropriados com as particularidades dos processos produtivos e ciclos operacionais das empresas.
O exercício da referida suspensão será condicionado à solicitação por parte do contribuinte e autorização da autoridade administrativa. As normas sobre os prazos, situações e condições para a fruição do tratamento diferenciado ainda estão pendentes de regulamentação pela Sefaz.
Publicação da Resolução SEFAZ nº 675/24 (atualização cadastral para o uso de benefícios fiscais no Estado)
A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro publicou, em 08 de julho de 2024, a Resolução SEFAZ nº 675/2024, que tornou obrigatório o envio de informações para fins de atualização cadastral referente ao uso de benefícios fiscais no Estado.
A resolução dispõe que contribuintes que usufruem de determinados incentivos e benefícios fiscais de ICMS no Estado deverão formular comunicação perante a Sefaz informando os dados requeridos referentes aos seus respectivos processos de enquadramento e de adesão.
O preenchimento dessa comunicação deverá ser realizado exclusivamente de forma eletrônica, conforme estabelecido em ato a ser expedido pelo Subsecretário de Estado de Receita, não sendo aceita comunicação apresentada por outro meio.
A partir do 30º dia após a publicação da resolução, dia 07 de agosto, e da disponibilização do portal eletrônico para envio de informações, os contribuintes que tenham declarado ou venham a declarar na EFD-ICMS/IPI a utilização de incentivos e benefícios fiscais indevidamente, sem terem demonstrado a regularidade no enquadramento ou a adesão na forma disposta nos casos em que o ato normativo correspondente assim determinar, ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação tributária.
Promulgação da Lei 10.456/24, (incentivos fiscais para geração de energia elétrica a partir do gás natural)
A Lei 10.456/2024, publicada em 17 de julho de 2024, derivada do Projeto de Lei 3.766/2024, estabelece tratamento tributário especial para empresas ou consórcios responsáveis por projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, a partir do gás natural, substituindo benefícios previstos em leis anteriores, como as Leis 9.214/2021 e 9.289/2021.
Em resumo, a nova lei concede os seguintes tratamentos diferenciados para usinas de geração de energia elétrica:
- Isenção de ICMS na importação e aquisição interna de gás natural, inclusive na forma liquefeita, destinado ao processo de geração de energia. A isenção se aplica às empresas ou consórcios que possuem licença prévia ambiental e que são vencedores dos leilões de energia realizados pela ANEEL entre 2015 e 2032;
- Diferimento do ICMS nas operações de importação e nas aquisições internas e interestaduais de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação dos empreendimentos enquadrados nos critérios de isenção. Este benefício também se aplica às empresas e consórcios que possuem licença prévia ambiental e que são vencedores dos leilões de energia realizados pela Aneel entre 2015 e 2032. O imposto diferido deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens;
- Diferimento do ICMS nas sucessivas operações internas com gás natural produzido no Estado do Rio de Janeiro, destinado às empresas ou consórcios que não se enquadrem no benefício da isenção. O ICMS incidente nas sucessivas operações internas com gás natural consumido na usina geradora será diferido para o momento da saída da energia gerada nesse estabelecimento. Caso a saída seja isenta ou não tributada, o estabelecimento destinatário deverá efetuar o pagamento do ICMS diferido, sem direito a crédito, sendo dispensado o pagamento quando a saída subsequente da energia elétrica se destinar a outro Estado para fins de comercialização ou industrialização.
Empresas interessadas em se beneficiar dos tratamentos tributários especiais previstos pela Lei 10.456/2024 devem comunicar sua adesão à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro. A fruição dos benefícios terá início a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação.
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