RJ muda regras para consórcios de exploração e produção de petróleo e gás natural
Estado do Rio de Janeiro altera obrigações para consórcios que atuam na indústria de petróleo e gás natural
Assuntos
O Rio de Janeiro publicou no Diário Oficial, em 26 de julho de 2024, o Decreto nº 49.219/2024, que estabelece tratamento tributário especial para as movimentações de bens e mercadorias entre pessoas jurídicas participantes de consórcios relacionados com as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural (E&P) no estado.
O decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2024, revogando o Decreto nº 26.064/2000, e estabelece, dentre outras, às seguintes obrigações:
Informações cadastrais
- A empresa líder do consórcio deve requerer, com a anuência expressa das demais consorciadas, a inscrição do Consórcio no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS), agindo como mandatária das demais consorciadas, aplicando-se a ela a legislação vigente relacionada às obrigações principais e acessórias;
- A empresa líder deverá registrar uma filial no CAD-ICMS para cada consórcio, por bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou estrutura compartilhada;
- Cada uma das empresas consorciadas com participação em campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada de produção de petróleo e gás deve solicitar inscrição individualizada no CAD-ICMS.
Obrigações acessórias
- O decreto estabelece a transferência proporcional dos saldos de créditos fiscais do ICMS para as consorciadas decorrentes da entrada de insumos, materiais, serviços e bens para o ativo imobilizado, que deverá ocorrer com base na emissão de notas fiscais, até o último dia do mês subsequente ao das entradas, tendo como destinatários cada um dos estabelecimentos dos demais consorciados;
- Ficam especificadas normas para a emissão de notas fiscais relativa às operações de saídas de bens móveis e mercadorias pertencentes à empresa líder destinadas aos consórcios, assim como às operações de saídas entre consórcios ou de consórcio a determinada consorciada;
- Cada uma das empresas consorciadas deverá emitir nota fiscal em relação a cada escoamento marítimo, no caso de petróleo ou, mensalmente, de forma englobada, nos casos de escoamentos dutoviários de petróleo e gás natural, observando-se a legislação tributária quanto à incidência ou não do ICMS;
- As novas disposições serão aplicáveis apenas nas operações internas e não se aplicarão às operações enquadradas no Repetro-Sped no âmbito estadual, na forma da Lei nº 8.890/2020.
- O artigo 5º do decreto estabelece que as empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com toda a atividade do consórcio. No entanto, a nossa ver, a legalidade desse artigo pode ser questionada.
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