Publicada Instrução Normativa que regulamenta os efeitos da Lei do voto de qualidade
A IN RFB nº 2.205/2024 está em vigor e deverá ser observada pela Receita Federal do Brasil no momento da liquidação das decisões proferidas em processos administrativos federais
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A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 24 de julho de 2024, a Instrução Normativa nº 2.205/2024, que regulamenta a aplicação da Lei do voto de qualidade (Lei nº 14.689/2023) especialmente em relação aos §9º-A, do artigo 25, e ao artigo 25-A, ambos do Decreto nº 70.235/1972. Referidos dispositivos preveem a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais, dentre outros efeitos, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.
Confira as principais conclusões extraídas do texto da IN RFB nº 2.205/2024:
- Artigo 1º: determina que a aplicação dos efeitos da lei quanto ao voto de qualidade favorável à Fazenda Nacional deve ser verificada separadamente para cada matéria objeto de voto de qualidade, de modo que os efeitos oriundos do voto de qualidade não são estendidos para as matérias decididas por maioria ou unanimidade de votos;
- Artigo 2º: delimita a aplicação dos efeitos da Lei do voto de qualidade, elencando as penalidades que estariam sujeitas à exclusão. Segundo o dispositivo, a multa isolada pelo não recolhimento de estimativas mensais, conforme prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente será excluída caso haja decisão específica mantendo tal exigência por voto de qualidade, ou seja, não se estendendo a esta multa os efeitos do voto de qualidade quanto à manutenção do crédito tributário principal;
- Artigo 3º: indica expressamente que os efeitos do voto de qualidade não são aplicáveis às multas isoladas (com exceção à multa isolada sobre estimativas mensais de IRPJ e CSLL, quando for mantida por voto de qualidade), multas moratórias e aduaneiras, responsabilidade tributária, existência de direito creditório e decadência;
- Artigo 4º: estabelece limite temporal à aplicação dos efeitos de cancelamento das multas e da representação fiscal para fins penais, estabelecendo que os efeitos só serão observados para a decisões por voto de qualidade que se tornaram definitivas após 12 de janeiro de 2023;
- Artigo 6º: trata do prazo de 90 dias para requerimento do pagamento do crédito tributário mantido por voto de qualidade, com a redução de 100% dos juros de mora, além da exclusão das multas, quando aplicável. Nos casos em que não houver a oposição de embargos ou a interposição de recursos, a contagem do prazo será efetuada a partir da data da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo Carf. Por outro lado, nos casos em que houve a interposição de Recurso Especial ou a oposição de Embargos de Declaração antes de 2023, o prazo de 90 dias será contado a partir da data da desistência do recurso.
Com a publicação em 24 de julho de 2024, a IN RFB nº 2.205/2024 está em vigor e deverá ser observada pela Receita Federal do Brasil no momento da liquidação das decisões proferidas em processos administrativos federais.
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