Prazo para a transação tributária de entidades sem fins lucrativos é estendido
Portaria PGM n° 192/2023 modifica regras e prazos, permitindo transações de créditos em discussão até 30 de novembro de 2023
Foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em 7 de dezembro 2023, a Portaria PGM n° 192/2023, que altera dispositivos que regem a transação tributária no âmbito das entidades religiosas e educacionais sem fins lucrativos
Os artigos 21 a 24 da Lei Municipal nº 17.719/ 2021, regulamentada pelo Decreto nº 60.939/2021, versam sobre a possibilidade de a Procuradoria Geral do Município de São Paulo celebrar a transação prevista no Código Tributário Nacional para extinção dos créditos tributários constituídos em face de entidades religiosas e de entidades educacionais sem fins lucrativos, objeto de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa.
A redação original da Portaria PGM nº 48/2022, que estabelece normas complementares para disciplinar a formalização das referidas propostas de transação, considerava elegíveis a ela os créditos tributários que se encontrassem em contencioso administrativo/judicial ou inscritos/disponibilizados para inscrição em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021, período que foi ampliado para 31 de dezembro de 2022 pela
A Portaria PGM n° 192/2023, publicada em 7 de dezembro de 2023, altera a Portaria PGM nº 48/2022 para ampliar para o dia 30 de novembro de 2023 o período que os créditos devam se encontrar em contencioso administrativo/judicial ou inscritos/disponibilizados para inscrição em dívida ativa para serem elegíveis à transação.
Nesse sentido, entidades religiosas e entidades educacionais sem fins lucrativos que possuam créditos tributários que se encontrassem em contencioso administrativo/judicial ou inscritos/disponibilizados para inscrição em dívida ativa até 30 de novembro de 2023 podem celebrar transação com a Procuradora Geral do Município para extinção dos créditos tributários com os benefícios de que trata a Lei nº 17.719/2021.
A Portaria nº 192/2023 também altera a Portaria PGM nº 48/2023 no que se refere ao pagamento dos valores devidos ao Estado quando da celebração da transação. Antes da alteração, esta previa que o pagamento da primeira parcela ou parcela única deveria incluir o total das custas e despesas processuais relativas às execuções fiscais, redação que passou a ser de que o pagamento dessas parcelas deve incluir o total das custas devidas ao Estado em face da cobrança judicial dos débitos. A intenção parece ser de ampliar os valores incluídos no primeiro pagamento, englobando possivelmente os honorários da Procuradoria.
Para mais informações a respeito da regulamentação e outros temas pertinentes, conheça as práticas de Tributário, Educação e de Impacto social e Filantropia do Mattos Filho.