STJ: processos relevantes previstos para julgamento em 2023
Temas de grande interesse jurídico e social podem ter definição pela Corte
Assuntos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou casos de repercussão e controvérsias com julgamento previsto para o ano de 2023. O ano judiciário na Corte começou em 1 de fevereiro, com a expectativa de definição sobre uma série de temas de grande interesse jurídico e social.
Destacam-se abaixo os mais relevantes:
Tema 1.069: obrigação das operadoras de custear cirurgias plásticas em pacientes que fizeram cirurgia bariátrica
Um dos temas que poderá ser analisado ao longo do ano pela Segunda Seção é o de número 1.069, no qual se discute se as operadoras de planos de saúde são obrigadas a custear cirurgias plásticas em pacientes que fizeram cirurgia bariátrica.
O relator do recurso afetado é o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Na proposta de afetação, ele explicou que um ponto central da controvérsia é definir se a cirurgia plástica, nesses casos, tem finalidade reparadora ou meramente estética.
O Ministro lembrou que os tribunais estaduais editaram Súmulas sobre a questão e que o STJ já se pronunciou algumas vezes a respeito da obrigação das operadoras de planos de saúde de custearem cirurgias plásticas decorrentes de procedimentos bariátricos, o que torna a demanda madura para o estabelecimento de um precedente qualificado.
Tema 1.101: juros em ações sobre expurgos inflacionários
Um assunto recorrente no STJ e que deverá retornar à pauta deste ano é o dos expurgos inflacionários das décadas de 1980 e 1990.
Atualmente, a discussão tratada versa sobre o termo final da incidência dos juros remuneratórios no caso de ações coletivas e individuais que reivindicam a recomposição das perdas com as cadernetas de poupança.
A estimativa feita pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), é de que existam pelo menos 20 mil processos afetados para essa definição jurídica.
Tema 1.156: possibilidade de reconhecimento de dano moral presumido
Outro repetitivo a ser julgado na Segunda Seção trata da possibilidade de reconhecimento de dano moral individual presumido, apto a ensejar indenização ao consumidor, em razão de demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto na legislação específica, isto é, em média de 30 minutos. O relator é o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O tema foi afetado à sistemática dos repetitivos em razão do número expressivo de processos com fundamento em idêntica questão de direito, o que evidencia o caráter expressivo e importante da controvérsia.
Conflito de Competência 188.135: medicamentos fitoterápicos adulterados e falsificados
O julgamento do tema foi iniciado pela Segunda Seção no Conflito de Competência 188.135, por meio do qual se discute o juízo competente para julgar demanda oriunda de apreensão de medicamentos fitoterápicos adulterados e falsificados, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), vendidos pela internet para auxiliar no emagrecimento.
De acordo com o juízo federal, suscitado, embora os insumos tenham sido adquiridos no Paraguai, não há indícios suficientes de transnacionalidade nos delitos que justifique a competência da Justiça Federal, devendo o caso tramitar na Justiça Estadual.
O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência da Justiça Estadual.
O processo é de relatoria da Ministra Laurita Vaz e o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Rogério Schietti Cruz.
Recurso Especial 1.660.671: a regra da impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente
A Segunda Turma analisará o REsp. 1.660.671, que discute se a regra da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança também se aplica para a conta corrente.
A Fazenda Nacional questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia determinado a liberação de valores bloqueados, aplicando para a conta corrente a regra da poupança. O relator do caso é o Ministro Herman Benjamim.
Recurso Especial 1.817.854: indenização do seguro de vida
No REsp. 1.817.854, que está sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, uma seguradora contesta a sua condenação pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao pagamento de seguro de vida contratado por um cliente que morreu em acidente quando dirigia em alta velocidade e após ingerir álcool.
A seguradora alega o agravamento intencional do risco pela conduta do segurado, e após sentença favorável à empresa, o TJRS reformou a decisão. O processo está no acervo da Quarta Turma.
Além desses, há a expectativa de início do julgamento de outros sete repetitivos:
- Tema 1.033, que trata da interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
- Tema 1.039, que trata da fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.
- Tema 1.112, que trata da definição se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
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