STJ: principais decisões do primeiro semestre de 2023
Levantamento do Mattos Filho traz os julgamentos mais relevantes da Corte
Assuntos
O Mattos Filho preparou um levantamento das principais decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no primeiro semestre de 2023. A Corte julgou casos envolvendo temas variados que impactam várias áreas do Direito, dentre os quais estão o reconhecimento da presunção de veracidade de cálculos dos credores em ação na qual o devedor não apresentou documentos exigidos; e a manutenção da substituição de penhora por seguro-garantia, mesmo com oposição do credor. A partir dos diversos temas julgados, é possível traçar um panorama das novas tendências e entendimentos da Corte, que certamente impactarão os julgamentos previstos para o segundo semestre de 2023.
Confira o levantamento dessas decisões, preparado pelos especialistas do Mattos Filho:
Janeiro de 2023
REsp 1.826.299 – Segunda Turma reafirma entendimento de que a empresa em recuperação judicial pode participar de licitação
A Turma, à unanimidade, ratificou o entendimento que já ocorria antes deste julgamento, no qual uma empresa em recuperação judicial pode participar de processos licitatórios. De acordo com a Segunda Turma, a condição de uma empresa encontrar-se em recuperação judicial não deve definir o impedimento para que possa ser contratada junto ao Poder Público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.
REsp 1.841.021 – Administrador responde como depositário por bens perdidos na falência, mas responsabilização deve ocorrer em ação própria
O administrador judicial, responde solidariamente, mesmo ocorrendo a nomeação de um depositário, em processos que envolvam falência, caso algum bem desapareça. A responsabilidade deverá ser devidamente apurada em ação própria, para assegurar o contraditório e a ampla defesa do indivíduo.
Este foi o entendimento definido pela maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual havia sido definido que o administrador judicial depositasse os valores equivalentes aos bens perdidos, em razão da não localização de bens arrecadados da massa falida para a realização de leilão.
O entendimento do TJPR seria de não ser necessária uma ação autônoma para que o gestor fosse responsabilizado, no entanto, que a ele seria garantido o direito de regresso contra o depositário por conta do sumiço dos bens.
REsp 2.007.874 – Depósito para efeito suspensivo não pode ser recebido como pagamento voluntário para afastar multa do CPC
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível considerar o depósito feito por concessionária de serviço público de energia elétrica como um pagamento voluntário em cumprimento de sentença. Nesse caso, a empresa deixou claro que o depósito tinha o propósito de servir como garantia do juízo para obter o efeito suspensivo ao seu recurso.
Com base no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, o colegiado aplicou uma multa de 10% sobre o valor do débito e majorou os honorários advocatícios no mesmo percentual. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não se pode permitir que a recorrida se beneficie de sua própria manobra e que o julgador não pode aceitar o depósito feito em garantia do juízo como pagamento contrariando a vontade expressa da empresa de que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação.
Na ação de cumprimento de sentença arbitral movida por empresa de engenharia em energia e água e outras empresas contra a concessionária, o juiz considerou que, apesar de o depósito ter sido feito para obter efeito suspensivo enquanto um recurso especial estava pendente de julgamento, o valor deveria ser recebido como pagamento voluntário.
Os credores recorreram buscando a condenação da executada a pagar a multa e os honorários advocatícios. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que a pendência do recurso não impedia o prosseguimento do cumprimento da sentença, permitindo que o depósito fosse tratado como pagamento voluntário e, assim, afastasse a aplicação das verbas previstas no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
REsp 2.025.303 – Após alteração no CPC em 2021, extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reverteu a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e eliminou a condenação imposta à parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
De acordo com o colegiado, após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo não permitem que sejam atribuídos encargos às partes.
Na origem, tratava-se de uma ação de execução de cédula de crédito bancário, em que o juízo de primeira instância considerou a pretensão prescrita, resultando na extinção do processo com resolução de mérito.
Em recurso de apelação, o TJDFT manteve a extinção do processo, mas condenou o executado a pagar as custas e honorários advocatícios, baseando-se no princípio da causalidade, uma vez que o executado foi considerado responsável por ter dado causa ao processo por ter descumprido a obrigação (artigo 85, parágrafo 10, do CPC/15).
No recurso especial, o executado requereu a anulação da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, alegando que a sentença foi proferida após a alteração processual, introduzida pela Lei 14.195/2021. A Terceira Turma do STJ concordou com o argumento e, portanto, afastou a imposição dos encargos.
REsp 1.368.128 – Após privatização, companhia de energia terá de pagar taxa de ocupação de imóvel à União
Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça preservaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou pedido de empresa do setor elétrico por meio do qual pleiteava que a União se abstivesse de cobrar da empresa uma taxa de ocupação de terreno da marinha, local onde estaria instalada uma subestação de energia elétrica da empresa.
O colegiado entendeu que, ainda que a empresa seja concessionária de serviço público federal, passou a ser integralmente privada, bem como a executar as atividades com finalidades lucrativas, motivo pelo qual a cessão de uso do imóvel deve ser onerosa, nos termos do artigo 18, parágrafo 5º, da Lei 9.636/1998. O colegiado ainda decidiu que, como a empresa perdeu a natureza estatal, com sua privatização, e por não ter investimentos públicos representados em seu capital social, não há justificativa para utilização, não onerosa, do terreno de Marinha localizado em Recife.
CC 194.336 – STJ suspende devolução de valores a rede varejista que haviam sido compensados por banco credor
O ministro Og Fernandes, no exercício da vice-presidência do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu decisão proferida pela 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro que havia determinado a devolução imediata para a rede varejista – em recuperação judicial – de valores compensados por um de seus bancos credores. A compensação havia sido realizada em razão de a empresa ter dívidas em aberto com o banco.
O ministro consignou que a devolução dos valores poderia comprometer a análise de futuro conflito de competência entre o foro arbitral e o judicial, em razão de o acordo de compensação prever que litígios deveriam ser resolvidos entre as partes por meio de arbitragem. Por isso, o ministro Og Fernandes determinou o bloqueio da quantia, que permaneceu, ao menos por ora, em depósito na conta bancária do Banco.
REsp 1.988.124 – Inatividade da empresa valida rescisão unilateral do plano de saúde coletivo pela operadora
O colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, definiu que em razão da inatividade, desde 2008, de empresa contratante de plano de saúde coletivo, o contrato pode ser rescindido unilateralmente pela operadora do plano de saúde. Com esse entendimento, o colegiado proveu parcialmente o recurso especial da operadora, mas determinou que os beneficiários sejam comunicados sobre o fim do vínculo contratual.
Fevereiro de 2023
REsp 1.996.415 – Recolhimento em dobro evita deserção do recurso quando há falha na comprovação do preparo
Ao decidir sobre o artigo 932, parágrafo único, do CPC e o artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), a Terceira Turma do STJ afastou a deserção apontada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) pelo fato de o pagamento do preparo ter sido realizado em dobro, ainda que sua comprovação não tenha sido feita no momento da interposição do recurso.
O TJMG havia julgado a apelação deserta, sob a alegação de que o apelante juntou apenas cópia do comprovante de pagamento do preparo, em que pese ter sido intimado para apresentar sua via original. No caso, em resposta à intimação, o apelante, ao invés de exibir a via original daquele comprovante, fez um novo pagamento do preparo, desta vez em dobro.
REsp 2.011.360 – Em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito às partes estipular correção monetária das parcelas pela Selic
O colegiado da Terceira Turma reformulou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que havia considerado abusiva a previsão da taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel.
REsp 1.935.852 – Exclusão de litisconsorte passivo pode gerar honorários abaixo do mínimo legal
O colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sua maioria, deliberou que, quando um litisconsorte passivo é excluído logo no início do processo, sem oposição do autor, os honorários advocatícios devidos ao patrono do litisconsorte excluído podem ser estabelecidos abaixo do mínimo legal previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Em primeiro grau, o juiz acatou o pedido e encerrou o processo em relação a um dos litisconsortes rés, impondo ao autor o pagamento de honorários de sucumbência arbitrados, por equidade, em dois mil reais, com base no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
O litisconsorte excluído interpôs agravo de instrumento, buscando aumento dos honorários advocatícios, ao argumento de que deveria ser aplicada, ao caso, a regra do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, considerando que o valor da causa – de cerca de dois milhões de reais –, não é baixo, irrisório nem inestimável.
REsp 1.885.119 – Penhora de fundo de investimento não transforma exequente em cotista, decide Terceira Turma
De acordo com a interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a penhora das cotas de fundo de investimento não implica automaticamente que o credor exequente se torne cotista do fundo, de maneira que deve estar isento dos riscos associados a esse tipo de aplicação financeira.
Com essa fundamentação, por acórdão unânime, o colegiado proveu o recurso especial apresentado por um fundo de pensão de servidores de empresa pública e decidiu que quaisquer flutuações no valor das cotas do fundo de investimento pertencentes ao devedor não devem prejudicar nem beneficiar o credor, pois este não pode receber valor superior ao montante devido, conforme o título em execução. O caso em análise envolveu execução que incluía cotas de um fundo de investimento. Antes do resgate, houve valorização dessas cotas e o Fundo questionou a decisão que determinou a expedição de mandados de pagamento para as partes em relação ao montante retido na conta judicial após o cumprimento da sentença.
O Fundo argumentou que a exequente não tem direito a receber valor adicional devido à valorização das cotas, alegando que isso geraria excesso indevido e pleiteou observância ao princípio da fidelidade ao título.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que, ao aceitar a penhora das cotas do fundo de investimento, a exequente passou a fazer parte desse negócio jurídico, tornando-se investidora do fundo e, consequentemente, estando sujeita aos riscos inerentes a essa condição, pelo menos em relação às cotas que representam o seu verdadeiro crédito.
No entanto, o STJ discordou desse posicionamento, garantindo que a exequente não assume a condição de cotista e, portanto, não deve suportar os riscos do fundo de investimento.
REsp 1.927.098 – Para Terceira Turma, na reparação fluida, MP não precisa comprovar prejuízos individuais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Ministério Público não é obrigado a comprovar minuciosamente os prejuízos de cada pessoa beneficiada por sentença coletiva proferida em uma ação civil pública.
No caso, que envolvia operadora de celular os ministros aplicaram o conceito de reparação fluída (fluid recovery), em razão do que entenderem que seria impraticável determinar o número exato de consumidores prejudicados e o valor de cada cobrança indevida. Em vez disso, entenderam possível a estipulação de um valor da indenização para fazer frente ao prejuízo global considerado.
Além disso, a Turma reformou a decisão das instâncias ordinárias, ao concluir que os efeitos da sentença não estão restritos aos limites geográficos do estado do Rio de Janeiro, onde a decisão original foi proferida.
No início do processo, o MP solicitou que fosse declarada a abusividade, em caso de furto ou roubo do aparelho telefônico, da cobrança de multa por rescisão contratual durante o período de fidelidade. O juiz de primeira instância, assim como o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, decidiu que seria ônus de prova do MP comprovar, individualmente, o dano de cada consumidor beneficiado pela sentença coletiva.
CC 175.655 – Juízo da recuperação deve decidir sobre levantamento de depósito judicial milionário de empresa de telecomunicações
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, responsável pelo processo de recuperação judicial de empresa de telecomunicações, é competente para decidir sobre a possibilidade de liberação dos valores que a empresa depositou na Justiça estadual de Santa Catarina como garantia do juízo em uma ação tributária.
Esses recursos, que somam mais de cem milhões de reais, foram posteriormente objeto de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público. O colegiado baseou sua decisão na jurisprudência do próprio STJ, que estabelece que o juízo da recuperação é competente para analisar a reforma ou a manutenção de medidas de constrição que afetem o patrimônio da empresa em recuperação, inclusive no que diz respeito a depósitos judiciais que tenham sido realizados como garantia antes do início da recuperação.
Em 1998, a empresa ingressou com ação contra o Estado de Santa Catarina buscando anular um débito tributário, contestando a incidência do ICMS sobre determinados serviços prestados aos seus clientes. Paralelamente, para obter a suspensão da exigibilidade dos tributos, a empresa fez depósitos integrais dos valores discutidos na ação principal.
O pedido da ação anulatória foi julgado procedente e, posteriormente, a empresa solicitou o levantamento dos depósitos. No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido, pois a empresa havia sido condenada, em ação civil pública movida pelo Ministério Público, a restituir aos consumidores os valores depositados judicialmente a título de ICMS – o recurso especial referente a esse caso pende de julgamento.
REsp 2.001.086 – CDC não se aplica a contratos de empréstimo para capital de giro
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável à relação jurídica proveniente da contratação de empréstimo destinado a incentivar atividades empresariais. A questão central surgiu em uma ação revisional de empréstimos para capital de giro movida por uma empresa contra uma cooperativa de crédito, com o objetivo de revisar os encargos acordados em cédulas de crédito bancário. No decorrer do processo, a autora solicitou e obteve a inversão do ônus da prova, fundamentando no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao manter essa decisão, concluiu que o CDC se aplica às cooperativas de crédito, que são equiparadas a instituições financeiras. Segundo o TJMT, a teoria finalista mitigada permitiria considerar como consumidor tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço, comprova sua vulnerabilidade.
No entanto, o STJ acatou a argumentação da cooperativa, que defendia que a autora da ação não pode ser considerada destinatária final do serviço, pois o contrato de capital de giro tem como finalidade exclusiva o incentivo à aquisição de insumos e ao pagamento de despesas empresariais. Assim, o CDC não deve ser aplicado nesse contexto.
REsp 2.023.890 – Terceira Turma admite interposição de agravo de instrumento contraordem de penhora
De acordo com a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a interposição de agravo de instrumento, sem a necessidade de prévia impugnação estabelecida no artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que determina a penhora de bens na fase de cumprimento de sentença.
O recurso especial analisado tem origem em cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
Março de 2023
REsp 1.999.836 – Para Terceira Turma, multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza de cláusula penal
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, decidiu que a multa estabelecida em acordo homologado judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) – não de astreintes – e, portanto, está sujeira à redução conforme normas do Código Civil.
A Turma não acolheu o recurso especial interposto por uma imobiliária, que argumentou que a multa por atraso no cumprimento de obrigação, estipulada em transação homologada pelo tribunal, deveria ser considerada astreinte e, portanto, poderia ser revisada a qualquer momento, de acordo com o artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
No caso em questão, um grupo de pessoas ingressou com ação de obrigação de fazer em face de uma imobiliária e as partes chegaram a um acordo que foi homologado pelo juiz. No acordo, ficou estabelecido que a imobiliária deveria realizar os procedimentos para a instituição do condomínio, apresentando minuta de convenção e foi fixada multa diária, em caso de descumprimento da obrigação.
REsp 1.951.656 – Decisão em processo eletrônico tem de ser publicada no diário oficial se o réu não constitui advogado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que é indispensável a publicação das decisões proferidas em processo eletrônico no diário oficial quando o réu revel não constitui advogado nos autos. O colegiado enfatizou que, mesmo no âmbito do processo eletrônico, a publicação oficial é obrigatória, exceto quando as partes estão representadas por advogados devidamente cadastrados no sistema eletrônico do Poder Judiciário, possibilitando que a intimação seja realizada pelo próprio sistema.
Conforme os detalhes do caso, uma agência de comunicação propôs ação contra um banco e uma administradora de consórcio, buscando o pagamento de aproximadamente quinze milhões de reais por alegado descumprimento de um contrato de serviços publicitários celebrado entre as partes. Apesar de terem sido citados, os réus não apresentaram contestação.
Posteriormente, após a decretação da revelia, o juízo de primeira instância condenou os réus ao pagamento da obrigação. Os réus interpuseram recurso de apelação, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou o recurso intempestivo, alegando que, por se tratar de um processo eletrônico, a publicação da sentença no diário oficial não seria necessária.
REsp 1.844.690 – Empresa não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória no lugar de outra pessoa jurídica do mesmo grupo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o banco privado, embora indevidamente indicado para responder ao cumprimento de sentença, não tem legitimidade para ajuizar a ação rescisória com o objetivo de anular condenação imposta a banco do estado do Ceará.
O colegiado fundamentou sua decisão no fato de que empresa do banco privado, é quem sucedeu ao banco do estado do Ceará, nos direitos e obrigações, pela incorporação do banco cearense por sua privatização, em 2006. De acordo com o STJ, pertencer ao mesmo conglomerado econômico não confere ao Banco legitimidade para agir em nome de uma pessoa jurídica distinta.
O recurso analisado pela turma foi apresentado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que considerou procedente o pedido da ação rescisória movida pelo Banco, afirmando que teria legitimidade ativa, pois, segundo o tribunal local, seria o sucessor do banco do estado do Ceará.
AREsp 2.130.619 – Titular de dados vazados deve comprovar dano efetivo ao buscar indenização, decide Segunda Turma
Embora o vazamento de dados pessoais seja considerado erro indesejável no tratamento de informações, ele, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Portanto, caso o titular dos dados busque indenização, é necessário comprovar o efetivo prejuízo causado pela exposição dessas informações.
Essa orientação foi afirmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao recurso especial de empresa de distribuição de energia e, de forma unânime, reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia condenado a concessionária a pagar uma indenização de cinco mil reais por danos morais decorrentes do vazamento dos dados de uma cliente.
Na origem, a cliente alegou que dados pessoais, como nome, data de nascimento, endereço e número do documento de identificação, foram vazados. Segundo a consumidora, esses dados foram acessados por terceiros e, posteriormente, compartilhados com outras pessoas mediante pagamento, o que, segundo ela, causava-lhe potencial risco de fraude e aborrecimentos.
Inicialmente, o pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância. No entanto, o TJSP reformou a sentença, por entender que o mero vazamento de dados pessoais da consumidora configurava falha na prestação de serviços sujeita à indenização, independentemente da prova do dano.
REsp 2.015.514 – Para Terceira Turma, contrato de mútuo com juros acima de níveis predefinidos, por si só, não é abusivo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos contratos de empréstimo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado limite – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade.
O caso teve origem quando um cliente ajuizou uma ação contra o banco questionando supostas práticas abusivas. Na sentença, o juiz declarou a invalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, considerou indevida a cobrança de juros não acordados acima da taxa média de mercado e ordenou a devolução do excesso cobrado que ultrapassasse os limites previamente estabelecidos (ou o abatimento desse valor de um eventual saldo devedor).
O Tribunal de Justiça do Paraná proveu a apelação do banco por considerar que as taxas cobradas não excediam significativamente a média do mercado, e, portanto, deveriam ser mantidas.
REsp 2.035.515 – Devedor não tem direito de preferência para adquirir título da própria dívida em leilão de carteira de crédito
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consideraram que a legislação concede ao devedor fiduciante o direito de preferência para readquirir o bem alienado fiduciariamente, mas essa norma não se aplica aos casos de alienação de carteira de créditos.
No caso, a empresa e seus avalistas alegaram ter preferência para adquirir o título que representava sua dívida no leilão da carteira de créditos, como forma de extinguir a obrigação. No entanto, o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que não existe previsão legal que confira esse direito ao devedor, cujo débito é levado a leilão em um processo de falência. O TJSP concluiu que a homologação judicial do resultado do leilão foi realizada de forma adequada, prevalecendo o interesse da maioria dos credores.
Abril de 2023
REsp 2.033.239 – Prática de ato processual sem a substituição de parte falecida gera nulidade relativa
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a realização de ato processual após o falecimento de uma das partes, sem sua sucessão processual pelo espólio, acarreta nulidade relativa. De acordo com o colegiado, o ato processual somente será anulado, se a falta de regularização do polo processual resultar em prejuízo concreto ao espólio.
No caso, um banco moveu execução de título extrajudicial contra uma empresa e três pessoas, incluindo um casal. O juiz determinou a penhora de um imóvel pertencente ao casal. Contudo, dois meses após a avaliação do bem e a nomeação de uma empresa gestora de leilões, a filha do casal comunicou o falecimento de seu pai. Após pesquisa no processo de inventário, o juiz constatou que outro filho dos executados havia sido nomeado inventariante e, em decorrência disso, ordenou a retificação do polo passivo do processo.
O filho inventariante, então, apontou vício nos atos praticados após o óbito do seu pai e antes da regularização processual, o que incluía toda fase de avaliação do imóvel. No entanto, as instâncias ordinárias rejeitaram o pedido.
REsp 1.797.109 – Para Terceira Turma, cabe à Justiça brasileira julgar rescisão de contrato de consumo com foro no exterior
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que o Poder Judiciário brasileiro é competente para processar e julgar ação referente à rescisão de um contrato de prestação de serviços hoteleiros celebrado no México, desde que produza efeitos no Brasil.
Ao reconhecer que se trata de relação de consumo, o colegiado decidiu que a ação proposta pode prosseguir na Justiça brasileira, pois sua tramitação perante tribunal no exterior, conforme previsto no contrato, dificultaria o exercício dos direitos do consumidor residente no Brasil.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, nos contratos decorrentes de relações de consumo firmados fora do território nacional, a Justiça brasileira pode afastar a cláusula de eleição de foro, quando houver prejuízo e dificuldade para que o consumidor acione a autoridade judiciária estrangeira.
REsp 2.016.021 – Desistência anterior à citação do réu isenta o autor de complementar pagamento de custas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que não é permitida a cobrança de custas processuais adicionais, caso o autor desista do processo antes da citação da parte contrária. A decisão reformou o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia exigido a correção do valor da causa, subdimensionado pelo autor, e o pagamento adicional das custas iniciais, mesmo após a homologação da desistência, ocorrida antes da citação do réu.
Ao dar início à ação, o autor pagou as custas processuais iniciais, mas o juiz considerou o valor insuficiente devido à discrepância entre o montante atribuído à causa e o conteúdo econômico da demanda.
O autor foi intimado para corrigir o valor da causa e efetuar pagamento complementar das custas. Em vez disso, ele requereu, antes da citação do réu, a desistência da ação, que foi homologada por sentença. Apesar disso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJMG entenderam que o autor deveria completar as custas iniciais já pagas.
No recurso especial, o autor argumentou que o acórdão do tribunal local diverge do entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no AREsp 1.442.134, que estabelece que a desistência obriga a parte autora a arcar com as custas processuais, mas, não, quando manifestada antes da citação.
Maio de 2023
AREsp 2.026.533 – Não há sustentação oral em agravo contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que é inadmissível a apresentação de sustentação oral durante o julgamento de agravo interno ou agravo regimental que impugne decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra acórdão do STJ.
Essa posição foi adotada pelo colegiado ao analisar um pedido de sustentação oral, que se baseava no artigo 7º, parágrafo 2º-B, inciso IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De acordo com essa disposição, é permitida a apresentação de argumentos orais no julgamento de recurso contra decisão monocrática de relator que decida sobre o mérito ou que não conheça de recurso extraordinário.
AREsp 2.028.338 – Seguradora deverá pagar indenização a segurado que não tinha diagnóstico médico confirmado
Fundamentado na Súmula 609, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deliberou que uma seguradora não pode se recusar a efetuar o pagamento da indenização do seguro de vida quando não exigiu a realização de exames médicos e perícias prévias à contratação e tampouco comprovou má-fé por parte do segurado.
No caso em questão, as herdeiras do falecido ajuizaram ação buscando o recebimento da indenização do seguro de vida. A seguradora se recusou a pagar, alegando que o segurado sabia ser portador de doença e omitiu essa informação durante a contratação do seguro.
Em primeira instância, a seguradora foi condenada a realizar o pagamento da indenização. O tribunal estadual manteve a decisão justificando que, como não havia um diagnóstico conclusivo, mas apenas suspeitas de células neoplásicas, o segurado não tinha a obrigação de declarar que tinha doença quando contratou o seguro. A seguradora recorreu ao STJ, argumentando que o segurado, ao omitir a possibilidade de ter doença grave, sob investigação ao tempo da contratação, teria violado a boa-fé, ao declarar que estava em perfeitas condições de saúde.
Processo em segredo de justiça – Remuneração de depositário particular é definida pelo juiz e não precisa seguir tabela da corte estadual
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, o depositário particular, assim como o depositário público, é responsável pelos serviços de guarda e conservação de bens quando determinado pela Justiça e tem direito a receber remuneração por suas atividades. Conforme o artigo 160 do Código de Processo Civil, essa compensação é estabelecida pelo juiz, levando em consideração fatores como a condição dos bens e as dificuldades envolvidas na execução do trabalho, não havendo a obrigação de seguir os valores da tabela de custas da Justiça estadual.
No caso, o recorrente afirmou que o depositário particular, por ser considerado um auxiliar da Justiça, deveria receber remuneração de acordo com as regras estabelecidas na tabela de custas do tribunal local. Além disso, a parte recorrente defendeu que o pagamento da remuneração do depositário só deveria ocorrer ao final do processo e ser realizado pela parte executada.
Acórdão não disponibilizado em razão de segredo judicial.
REsp 1.993.202 – STJ reconhece presunção de veracidade de cálculos dos credores em ação na qual devedor não apresentou documentos exigidos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, devido à não apresentação, por parte do devedor, dos documentos necessários para cumprir a sentença, os cálculos elaborados pelos credores devem ser considerados corretos, com base no art. 475-B do Código de Processo Civil de 1973. Contudo, conforme afirmado pela relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, a presunção de veracidade é relativa e permite a apresentação de provas em contrário na fase de execução.
Na origem, o juiz encerrou o cumprimento de sentença, pois considerou que a sentença proferida na fase de conhecimento era ilíquida. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou a referida decisão e ordenou a conversão dos autos em liquidação de sentença por arbitramento.
Segundo o TJMT, quando o cálculo do valor do crédito exige análise complexa, é necessário, antes, liquidar o valor por arbitramento para determinar a quantia devida. No entanto, é possível converter o processo em liquidação de sentença, em vez de encerrá-lo sem resolver o mérito.
No recurso especial, os credores argumentaram que, antes de requererem cumprimento de sentença, solicitaram ao juiz que intimasse o banco a exibir os documentos necessários, porém, a instituição financeira não os apresentou. Assim, os credores iniciaram a fase de cumprimento de sentença e, mesmo nessa etapa, os credores sustentaram que o banco poderia ter contestado os cálculos apresentados pelos credores, o que não ocorreu na fase executória.
Junho de 2023
REsp 2.032.188 – Desistência de ação de consignação de pagamento não autoriza a devolução, ao autor, do valor depositado em juízo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que após a desistência do autor e a extinção de uma ação de consignação de pagamento, em que já tinha sido apresentada a contestação, o credor tem o direito de receber os valores depositados em juízo, e o autor não pode recuperar o montante.
Na origem, a devedora propôs ação revisional com consignação em pagamento contra fundo de investimento, alegando que havia celebrado contrato de financiamento para aquisição de um veículo, que continha encargos financeiros abusivos. Na contestação, o fundo contestou apenas a pretensão revisional, alegando que o montante depositado era insuficiente. Diante disso, a autora requereu a desistência da ação e o réu concordou, mas com a condição de poder resgatar a quantia depositada em juízo.
O juiz de primeira instância homologou o pedido de desistência e autorizou que o fundo resgatasse os valores depositados. Contudo, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que o alvará para o levantamento do montante fosse concedido à autora. Em seus fundamentos, o TJGO afirmou que, ao extinguir a ação de consignação em pagamento sem resolução do mérito, as partes envolvidas no processo retornam ao “status quo ante“.
Processo em segredo de justiça – Tratamento para síndrome de Down e lesão cerebral deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a operadora de plano de saúde tem a obrigação de cobrir as sessões de equoterapia, tanto para beneficiários com síndrome de Down quanto para beneficiários com paralisia cerebral. Entendimento semelhante já havia sido adotado pela Terceira Turma em relação ao tratamento de autismo.
Nos recursos especiais, o plano de saúde questionava a cobertura do tratamento com equoterapia, para uma criança com paralisia cerebral, e a cobertura do tratamento multidisciplinar, incluindo a equoterapia, por tempo indeterminado e com profissionais escolhidos pela família, fora da rede credenciada, para uma criança com síndrome de Down. A Turma, por sua vez, negou provimento aos recursos especiais da Unimed.
A argumentação do plano de saúde, em seus recursos especiais, foi no sentido de que a equoterapia não está prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e, por isso, não poderia ser obrigada a fornecer essa cobertura. Além disso, a operadora defendeu que não é viável o financiamento fora da rede credenciada. Contudo, os fundamentos apresentados pela Unimed foram afastados pelo STJ.
Acórdão não disponibilizado em razão de segredo judicial.
REsp 1.809.207 – Demora na restituição de depósito judicial não autoriza incidência de juros remuneratórios
A morosidade na devolução de depósito judicial não justifica a aplicação de juros remuneratórios. Este foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu recurso especial que buscava a aplicação de juros para remunerar capital que ficou em depósito judicial por quase cinco décadas.
Conforme a Turma, os juros remuneratórios, que têm a finalidade de remunerar o capital emprestado, não incidem sobre valor depositado em juízo.
Em 1973, foi realizado um depósito de quatrocentos mil cruzeiros, relacionado a uma ação de inventário. Após trinta anos, o cessionário dos direitos relativos a esse montante ingressou com ação buscando a condenação do banco a devolver-lhe o valor, acrescido de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, o que resultaria em um total estimado em mais de trinta milhões de reais.
Na oportunidade, o autor afirmou que somente em 1990 foi emitido o alvará judicial para saque da quantia depositada, devidamente corrigida. Entretanto, em 1997, a instituição financeira comunicou que, devido aos planos econômicos implementados na época, não havia mais saldo disponível na conta.
REsp 2.015.453 – Penhora pode recair sobre direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a penhora recair sobre direitos adquiridos provenientes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que não haja registro do contrato e mesmo na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora.
No caso de origem, após o não pagamento de duas promissórias referentes ao contrato de promessa de compra e venda, a vendedora buscou penhora judicial dos direitos da compradora sobre o imóvel. O pedido foi rejeitado pelo juiz de primeira instância, sob o fundamento de que não havia registro do contrato na matrícula do imóvel e que o bem ainda estava registrado em nome da vendedora. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A vendedora alegou, em seu recurso especial, que seria dispensável o registro do contrato de compra e venda e o fato de o imóvel estar registrado em seu nome seria irrelevante para fins de penhora.
REsp 1.840.908 – Prestações não previstas em acordo e vencidas após a homologação não podem ser incluídas na execução
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que, na execução de sentença que homologou acordo entre credor e devedor, se o acordo se restringiu ao período objeto da ação de cobrança, não é admissível acrescer, à execução, as prestações sucessivas vencidas e não pagas após a homologação, em razão da violação à coisa julgada.
Na origem, a parte recorrente respondeu em ação de cobrança, movida por condomínio, pelo inadimplemento de despesas condominiais da sua propriedade. Durante a audiência de conciliação, foi celebrado um acordo, mas, como a transação não foi completamente cumprida, o condomínio iniciou execução e apresentou demonstrativo de débito, incluindo as parcelas acordadas. A devedora pagou o valor inicialmente cobrado e solicitou a extinção da execução.
Contudo, o juiz de primeira instância determinou que os autos fossem enviados à contadoria judicial para que fossem incluídos, no cálculo, os valores das parcelas vencidas e não pagas após a homologação do acordo. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o recurso da condômina, argumentando que, devido às características das despesas executadas, que são periódicas e sucessivas, de acordo com o artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC), as parcelas não pagas durante o processo deveriam ser acrescentadas à condenação.
O STJ, por outro lado, proveu o recurso da condômina por concluir que prestações não previstas no acordo, vencidas após sua homologação, não podem ser objeto da execução.
REsp 2.034.482 – Terceira Turma mantém substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia, mesmo com oposição do credor
Nos autos de uma execução de título extrajudicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça mantive o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que admitiu a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, ainda que não tenha havido concordância do credor.
No caso de origem, o juiz deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros pelo seguro-garantia judicial, baseando-se no entendimento de que essa medida é permitida ao executado, independentemente da aceitação do exequente, desde que a garantia corresponda ao valor da dívida acrescido de 30%.
REsp 2.017.064 – Após precedentes do STF, juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar questão sucessória
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, conforme acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil –, o juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar a questão sucessória, ao negar o pedido de reconhecimento do direito à meação à ex-companheira de homem falecido, que tenha iniciado a união estável após ter completado 70 anos.
A ex-companheira alegou que a questão referente ao direito à meação estaria preclusa no inventário, sob o argumento de que o magistrado teria reconhecido a ela esse direito. Todavia, em razão do julgamento do STF, ao decidir o Tema 809, o juiz proferiu nova decisão para negar à ex-companheira o direito de meação dos bens adquiridos durante a união estável e de concorrer com as filhas do falecido na partilha dos bens particulares. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
A ex-companheira, em seu recurso especial, argumentou que o artigo 1641, inciso II, do Código Civil não seria aplicável à união estável e, por isso, o art. 1.725 incidiria no caso, tendo em vista a ausência de instrumento escrito de formalização da união estável. Além disso, a ex-companheira indicou violação aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão que reconheceu o direito à meação estaria preclusa.
REsp 1.836.082 – Varejista não tem de pagar PIS e Cofins sobre valor de descontos concedidos por fornecedores
Conforme entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, não estão sujeitos à incidência das contribuições ao PIS e da Cofins pagas pelo adquirente, os descontos oferecidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando associados a contrapartidas relacionadas à operação de compra e venda.
A Turma deu parcial provimento ao recurso em favor do varejista, afastando a cobrança, feita pela Fazenda Nacional, dos valores resultantes da redução do custo de aquisição de produtos devido aos acordos comerciais celebrados com fornecedores. Esses valores haviam sido incluídos pelo Fisco na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.
De acordo com a ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, os descontos oferecidos pelo fornecedor ao varejista, quando condicionados a contrapartidas do adquirente, devem ser tratados como diminuição dos custos de aquisição das mercadorias, não sendo considerados como receita sujeita à incidência das contribuições sociais.
REsp 2.022.953 – Todos os executados devem ser intimados da nomeação do avaliador de imóvel penhorado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a intimação do despacho que nomeia perito avaliador de imóvel penhorado deve ser realizada para todos os executados, independentemente da propriedade do bem, conforme o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
A Turma anulou o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e restabeleceu a determinação do juízo da execução para que todos os executados fossem intimados. Além disso, o STJ reconheceu que a questão já estava definitivamente decidida (preclusão consumativa), pois havia sido objeto de decisão anterior não impugnada por recurso.
O caso teve origem em ação de execução de título extrajudicial, em cujos autos o juiz converteu o arresto dos imóveis de propriedade de um dos executados em penhora e expediu carta precatória para avaliação dos bens. Posteriormente à determinação para que as partes se manifestassem sobre a nomeação do perito avaliador, o exequente apresentou petição, argumentando que não era necessário intimar todos os executados. Porém, o pedido foi inicialmente negado. Em reconsideração, o magistrado revogou a ordem de intimação dos demais executados.
O proprietário dos imóveis recorreu ao TJPR, alegando que não cabia reconsideração por parte do juízo da execução, mas o tribunal manteve a decisão sob o argumento de que a intimação de todos os executados tornaria o cumprimento da carta precatória mais morosa.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.
*Com a colaboração de João Lucas Ferreira Torres Vieira e Fernanda Gomes Lobo.