STJ: casos de destaque na pauta do segundo semestre de 2023
Confira os principais julgamentos do Superior Tribunal de Justiça previstos para o semestre
Assuntos
O segundo semestre forense de 2023 teve o seu início no dia primeiro do mês de agosto e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já divulgou a pauta de julgamentos relevantes para os próximos meses, a qual inclui temas de grande repercussão para a população e o meio jurídico.
Abaixo, um levantamento feito pelos especialistas do Mattos Filho aponta os principais julgamentos para o segundo semestre e outros temas com grande chance de entrarem nas pautas para julgamentos até o final do ano.
Atualização de dívidas civis
- Aplicação da Selic?
Um dos julgamentos mais esperados é o do REsp. 1.795.982, que trata da possibilidade de aplicação da taxa Selic para a correção de dívidas civis, em detrimento do modelo de correção monetária somada aos juros de mora.
O caso concreto discute uma indenização por danos morais e a forma de atualizar o valor devido.
O julgamento teve início em março e o relator, o Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu pela manutenção da Taxa de 1% ao mês e correção monetária, negando provimento ao Recurso Especial. Por outro lado, o ministro Raul Araújo votou pela aplicação da Selic na correção de dívidas civis. Atualmente, os autos estão com vista ao ministro Benedito Gonçalves, que foi convertida em vista coletiva.
A retomada deste julgamento está prevista para a próxima sessão da Corte Especial, que ocorrerá em 16 de agosto.
Planos de saúde
- Custeio de cirurgia plástica a pacientes que se submetem à cirurgia bariátrica
Ainda no começo do semestre, a Segunda Seção deverá julgar o Tema 1.069, que discute a obrigatoriedade do plano de saúde de custear cirurgias plásticas em pacientes que passaram pela cirurgia bariátrica.
O julgamento gerará impacto nos planos de saúde em relação aos custeios das cirurgias plásticas após a cirurgia bariátrica e pode variar de acordo com diversos fatores, incluindo o tipo de plano de saúde, as regulamentações locais, as políticas da seguradora e a condição médica específica do paciente.
Contratos
- Comprovação de mora em contratos garantidos por alienação fiduciária
A Segunda Seção também definirá se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
O julgamento foi elencado sob o Tema 1.132 e, está sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi.
Justiça Gratuita
- Legitimidade da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência
Dentre os casos de grande relevância e interesse jurídico que poderão entrar na pauta do semestre está o Tema 1.178. A discussão foi afetada à Corte Especial no final do ano de 2022, e está sob a relatoria do Ministro vice-presidente, Og Fernandes.
A discussão versa sobre a legitimidade da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência quando da apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, considerando as disposições dos arts. 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Dada a importância do tema, foi aberto espaço para que entidades possam atuar como amicus curiae.
Honorários advocatícios de sucumbência
- Inserção ou não na exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC
Outro tema que poderá ser julgado neste semestre é o Tema 1.153, que vai definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 – que dispõe sobre a penhorabilidade dos vencimentos, subsídios, remunerações e quantias depositadas em caderneta de poupança para pagamento de prestação alimentícia.
Direitos de Propriedade Industrial
- Disputa de marcas na publicidade online
Ainda no mês de agosto, a Terceira Turma poderá julgar o REsp 2.012.895 para definir disputa entre duas marcas de peças íntimas em anúncios on-line. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.
De acordo com uma das empresas, a concorrente tem vinculado e indexado a sua marca, o que configuraria violação aos direitos de propriedade industrial. A empresa, aduz que ao digitar o nome de sua marca no mecanismo de busca, é apresentada para o usuário a outra marca, que teria comprado o espaço de destaque para este mecanismo de busca.
O operador responsável pelo mecanismo de busca questiona a sua responsabilidade e alega a não existência da violação de marca na utilização de um termo-chave para direcionamento de publicidade.
União Estável
- Equiparação a casamento para fins de habilitação
O colegiado da Quarta Turma deverá seguir com o julgamento do REsp 2.035.547 que trata da interpretação a ser dada ao art. 1.831 do Código Civil, que assegura ao cônjuge não falecido o direito de permanecer no imóvel, independentemente do regime de casamento.
No recurso apresentado à Corte, o recorrente alega que a viúva de seu falecido pai se casou novamente e o atual marido passou a morar no imóvel. Em decorrência disso, não teria mais o direito real de habitação. A sentença foi favorável ao autor e equiparou a união estável ao casamento para fins do direito à habitação. Sobreveio o recurso da viúva, questionando essa equiparação no que tange à aplicação da Lei de União Estável após o Código de 2002.
O Relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, deu provimento ao recurso para que o tribunal de origem analise novamente o pedido. O ministro Antonio Carlos Ferreira pediu vista dos autos em razão de dois votos divergentes.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.