5º Seminário Jurídico de Seguros debate pagamento do seguro de vida em casos de embriaguez
O painel abordou a visão do Poder Judiciário, da Susep e das seguradoras a respeito da exclusão da cobertura em casos de acidentes causados pelo segurado sob efeito de álcool e substâncias tóxicas
Assuntos
A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, em parceria com o Instituto Justiça & Cidadania, promoveu, no dia 1º de dezembro de 2022, o 5º Seminário Jurídico de Seguros no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dentre os temas abordados no Seminário, merece destaque o debate sobre a embriaguez e seguro de vida. O painel analisou o atual entendimento do STJ acerca da possibilidade de a embriaguez afastar o pagamento de indenização de seguro de vida em caso de morte, bem como a posição atual da Susep e das seguradoras sobre o assunto.
Um representante do Poder Judiciário iniciou a exposição fazendo uma breve contextualização sobre a previsão legal dos contratos de seguro (arts. 757 a 802 do Código Civil) e as duas espécies de seguros: o seguro de dano, no qual o proponente possui interesse de acautelar bens materiais ‑ como, por exemplo, o seguro de um carro; e o seguro de pessoa, realizado para acautelar bens extrapatrimoniais insuscetíveis de valoração ‑ como, por exemplo, o seguro de vida ou acidentes pessoais.
Na sequência, tratando do seguro de vida, abordou hipótese na qual o risco assumido pela seguradora é a morte do segurado e o segurado ativamente contribuiu para esse resultado em razão de embriaguez.
A primeira vez que o STJ analisou o tema foi no julgamento do EREsp. 973.725-SP. Naquele caso, o segurado estava embriagado na ocasião do acidente que o levou a óbito e, quando do julgamento, a Segunda Seção decidiu que o fato de o segurado estar embriagado não afastava a responsabilidade da seguradora de pagamento do prêmio.
Algum tempo depois, o STJ reexaminou matéria quando julgou o REsp. 1.999.624-PR, confirmando o entendimento firmado anteriormente. Na ocasião, a Corte entendeu que as cláusulas restritivas são mais raras em contratos de seguro, pois podem esvaziar a própria finalidade do contrato, já que é da sua essência um permanente risco e seu contínuo agravamento – até mesmo porque, se assim não fosse, as pessoas não contratariam seguros.
A tese acolhida foi a de que, no seguro de pessoas, é vedada a exclusão da cobertura nas hipóteses de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeitos de sustâncias tóxicas, ressalvado o suicídio nos dois primeiros anos do contrato.
Isso porque, como há cobertura do segurado no caso de morte voluntária – suicídio após os dois primeiros anos do contrato –, tal cobertura também deverá prevalecer nos casos de morte involuntária, como na hipótese de morte causada pelo estado de embriaguez.
Após tal julgamento, foi promulgada a Súmula 620/STJ determinando que “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.
Encerrada a explanação do representante do Poder Judiciário, um representante da Superintendência de Seguros Privados (Susep ) expôs o olhar regulatório sobre o assunto.
Explicou que, no passado, a orientação da Susep no sentido de que o alcoolismo seria uma “determinação excluída” da abrangência do seguro de vida foi muito criticada.
Alteração de orientação da Susep
Desta forma, diante das críticas e do entendimento de que um contrato que exclui diversos eventos de maneira genérica e abstrata pode ser considerado abusivo, a Susep alterou a sua orientação: simplificou a regulamentação sobre coberturas de risco em seguros de pessoas, diminuiu a regulação, permitiu uma maior diversidade de condições e contratos menos padronizados.
Por fim, um representante do segmento das seguradoras, manifestou-se sobre a dificuldade do setor para calcular o valor do seguro de vida de maneira a abarcar riscos de acidentes ocorridos sob efeito de álcool. Isso porque assumir tais riscos pode implicar a perda de equilíbrio dos contratos de seguro, onerando muito as seguradoras e impossibilitando o seu cumprimento; ou a oneração excessiva dos contribuintes, justamente para possibilitar a maior cobertura de riscos possível.
Ainda, indicou algumas preocupações do setor com o entendimento firmado pelo STJ, quais sejam: o aumento da dificuldade de democratizar o seguro de vida, em razão do aumento dos preços; a insegurança jurídica, uma vez que a decisão impôs uma nova obrigação às seguradoras; e o estímulo de condutas ilícitas para a obtenção do seguro.
De todo modo, concluiu a sua fala esclarecendo que o intuito do setor de seguros é o diálogo e o debate, para que sejam encontradas as melhores soluções para a seguradora e para os segurados.
O Poder Judiciário ainda possui diversas outras discussões sobre o seguro de vida e a cobertura de seus riscos. Para mais informações sobre o assunto, conheça as práticas de Contencioso e arbitragem e Seguros, Resseguros e Segurança Privada do Mattos Filho.