RFB confirma a possibilidade de utilização do afretamento por tempo no Repetro-Sped
Entendimento apresentado pela Receita Federal Brasileira soluciona controvérsia e elimina incertezas no setor de óleo e gás
Assuntos
Depois de debates e incertezas no setor de óleo e gás (O&G), a Receita Federal do Brasil (RFB) solucionou tema controverso referente à possibilidade de sujeitar ao Repetro-Sped plataformas e embarcações sob contrato de afretamento por tempo. Como divulgado na imprensa especializada, os auditores da RFB passaram a questionar o afretamento por tempo como contrato passível de ser utilizado para suportar a importação desses bens.
A controvérsia se baseava em uma interpretação bastante restritiva pelos auditores fiscais da legislação aplicável ao Repetro-Sped e que, inclusive, contrariava entendimentos pretéritos sobre a possibilidade de utilização de afretamento por tempo para plataformas e embarcações já apresentados pela própria RFB.
Entendimento do RFB
O entendimento apresentado pela RFB que solucionou esta controvérsia ocorreu por meio da Solução de Consulta Interna Cosit nº 9, de 16 de outubro de 2023 (SCI), publicada em boletim interno em 18 de outubro de 2023, bem como inclusão de tópico no Manual do Repetro-Sped em 17 de outubro de 2023, no qual a Receita Federal se manifestou positivamente quanto à possibilidade de sujeição ao regime de plataformas e embarcações sob afretamento por tempo.
Por meio da SCI Cosit nº 9, a Receita Federal estabeleceu, com base no Regulamento Aduaneiro, não haver vedação para que prestadores de serviço possam se habilitar no Repetro-Sped e registrar a declaração de importação para promover a importação de bens sujeitos ao regime com base em contrato de afretamento por tempo, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e empresa operadora de atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (detentora de cessão, concessão, autorização ou a contratada sob o regime de partilha de produção). Para tanto, a importação dos bens pela empresa contratada deve estar prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.
Impactos da mudança
O tópico incluído no Manual corrobora o racional apresentado pela SCICosit nº 9, no sentido de que o afretamento por tempo não está vedado para fins do Repetro-Sped. O novo tópico ratificou conceitos relativos à natureza jurídica do contrato de afretamento por tempo, afirmando tratar-se de um contrato de complexo que contempla a importação (locação) e a prestação de serviços inerentes ao afretamento (gestão náutica e gestão comercial).
O beneficiário do regime deverá apresentar o contrato de afretamento por tempo, não podendo apresentar somente uma fatura proforma em substituição ao contrato. Embora o tópico incluído no manual não tenha sido claro no que se refere à apresentação do contrato de afretamento por tempo, o entendimento apresentado pela SCI Cosit nº 9 esclareceu quaisquer dúvidas a esse respeito.
Importante destacar que vedações, no que se refere à apresentação da fatura proforma, não devem se aplicar aos contratos de comodato, uma vez que há previsão expressa no art. 14, §5º da IN RFB nº 1.781/2017 nesse sentido.
O entendimento em questão demonstra que a Receita Federal buscou esclarecer controvérsias que estavam gerando prejuízos e insegurança jurídica à indústria de O&G. Ao admitir a importação de bens sob o Repetro-Sped por meio de contrato de afretamento por tempo, a RFB se alinha ao Regulamento Aduaneiro e não estabelece restrição onde o legislador não o fez.
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