Dedutibilidade de multa administrativa da base de cálculo do IRPJ/CSLL é legitimada
Por maioria de votos, decisão relevante aos contribuintes foi proferida acerca da dedutibilidade de multas pelo descumprimento de obrigações de natureza não tributária
Assuntos
Formalizada recentemente, a decisão proferida pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão de julgamento de 12 de julho de 2023, possibilitou o reconhecimento de multas administrativas decorrentes do descumprimento de obrigações não tributárias das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Em síntese, dentre outros pontos, a autuação teria formalizado glosa de despesas relativas à multa aplicada pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado da Bahia, sob alegação de que essa não representaria uma despesa necessária para o desenvolvimento da atividade empresarial, restando indedutível da base de cálculo dos referidos tributos.
Despesas com multas não tributárias
Em sentido contrário, o acórdão recorrido, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), fixou entendimento de que as despesas com multas não tributárias são necessárias à atividade empresarial, em função do próprio risco atinente ao seu exercício, reformando a decisão da Delegacia de Julgamentos da Receita Federal (DRJ).
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) interpôs Recurso Especial sustentando que, de acordo com a legislação que rege a matéria, seria inconcebível que as multas de natureza não tributária fossem consideradas dedutíveis, em virtude de não representarem despesas necessárias para a atividade empresarial, tampouco usuais para seu exercício.
Segundo o voto do conselheiro relator, ao analisar o mérito do referido recurso, foram acolhidas as razões da PGFN, reiterando-se que as despesas não só não poderiam ser consideradas normais, usuais ou necessárias à atividade da empresa, como também representariam um indevido repasse à sociedade de ônus provocado pelo causador do dano.
Contudo prevaleceu, pelo placar de cinco votos a três, a posição do conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, que também foi relator do acórdão recorrido, redator designado. Por meio de seu voto foi esclarecido que a multa analisada preenche os critérios necessários para fins de dedutibilidade da base de cálculo do imposto de renda, evidenciando-se que esta interpretação asseguraria a coerência da legislação relativa ao tema, especialmente, em obediência à expressa previsão legal (parágrafo 5º, artigo 41, Lei nº 8.981/95).
Aplicação de multas
Ademais, foi fixado o entendimento de que não haveria lógica em permitir que multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias, como a falta de entrega de uma Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), fossem dedutíveis, enquanto a multa imposta pelo descumprimento de uma obrigação não tributária, como as multas administrativas ou regulatórias, não fossem dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo do tributo efetivamente devido.
Ainda, demonstrou-se que, para o exercício de atividades econômicas, riscos diversos e imprevisíveis são suportados, inclusive, com consequências de cunho pecuniário punitivo, justificando a necessidade dessas despesas, as quais integram o desenvolvimento do negócio.
Por fim, o conselheiro acrescentou que a tributação deve obedecer ao princípio da pecunia non olet para, na aferição da renda, não só desconsiderar a ilicitude da origem das receitas, como também desconsiderar a ilicitude da origem das despesas. Ou seja, a neutralidade deste princípio, sustentada pelo conselheiro, refere-se à aplicação tanto para elementos positivos quanto para os negativos. Deste modo, pelo exposto, negou provimento ao recurso da procuradoria, reconhecendo-se a legitimidade da dedutibilidade de multa administrativa, não tributária, da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.
*Com a colaboração de André Luis Diniz Souza da Silva.