Tribunal de Contas da União aprova resolução sobre prescrição ressarcitória e punitiva
Norma visa a compatibilizar o entendimento do TCU ao do Supremo Tribunal Federal
Assuntos
Sob a relatoria do ministro Antônio Anastasia, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou a Resolução TCU n° 344/2022, que regulamenta a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal.
O intuito da norma foi adequar o entendimento do TCU sobre o tema ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5509, julgada em 2021.
Embora o TCU tenha adotado diferentes posições ao longo do tempo, o entendimento mais recente do órgão era de que a sua pretensão punitiva se esgotava em 10 anos (nos termos do art. 205 do Código Civil) e a sua pretensão ressarcitória seria imprescritível, a partir de uma interpretação muito própria do art. 37. §5°, da Constituição Federal. Contudo, esse entendimento destoava de precedentes não vinculantes do STF que, ao menos desde 2017, os quais consideravam aplicáveis os prazos prescricionais da Lei n° 9.873/99 aos processos no TCU e, consequentemente, reconheciam a prescritibilidade da pretensão ressarcitória da Corte de Contas.
Nessa linha, sobreveio a ADI 5509, por meio da qual o STF pacificou o tema a partir de três diretrizes básicas que, também, deveriam ser observadas pelos Tribunais de Contas:
- Prazo prescricional único de cinco anos para as pretensões ressarcitória e punitiva, conforme a Lei 9.873/1999;
- O início da contagem do prazo da prescrição deveria ser a data de entrada do processo de fiscalização no âmbito do TCU ou dos órgãos de controle interno;
- As causas interruptivas são aquelas previstas reguladas na Lei 9.873/1999.
Entendimentos do TCU
Embora o TCU tenha adotado entendimentos distintos mesmo depois da ADI 5509, o novo normativo do órgão estabelece uma séria de regras sobre o tema, dentre as quais pode-se destacar as seguintes:
- Prazo de cinco anos das prescrições ressarcitória e punitiva, contados do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ou conhecimento da irregularidade ou do dano pelo Tribunal ou órgão de controle interno;
- Nos casos de irregularidade permanente ou continuada, a contagem do prazo prescricional do dia em que tiver cessado a permanência;
- Observância da Lei n° 9.873/99, com exceção dos processos que versem sobre admissão de pessoal ou concessão de benefícios previdenciários;
- Interrupção da contagem do prazo quando houver quaisquer atos inequívocos de apuração dos fatos, nos termos da Lei n° 9.873/99;
- Previsão de causas suspensivas da prescrição;
- Possibilidade de julgamento das contas de gestores e a adoção de determinações, recomendações e outras providências mesmo quando reconhecida a prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva em relação às irregularidades, em casos cujo montante em análise ultrapasse R$ 10 milhões;
- Prioridade e tratamento urgente aos processos com maior risco de prescrição;
- Aplicação prospectiva da resolução, isso é, apenas aos processos nos quais não tenha ocorrido trânsito em julgado no TCU até a data de publicação da norma.
Segundo levantamento do Tribunal, com as novas regras prescricionais, estarão prescritos 11,3% dos danos em apuração, o que equivale a mais de dez bilhões de reais. São valores expressivos mas revela, também, a importância do TCU prezar pela segurança jurídica e dar efetivo tratamento jurídico a fatos por ele conhecidos há cinco anos.
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