Antaq define embarcações efetivamente operantes e do mesmo grupo econômico para BR do Mar
A nova resolução visa a regulamentar o art. 14 da Lei nº 14.301/2022
Assuntos
Em 12 de setembro de 2022, foi publicada a Resolução Antaq n° 86/2022, que visa a regulamentar o artigo 14 da Lei nº 14.301/2022 (Lei da BR do Mar) para estabelecer os critérios para o enquadramento da embarcação como “efetivamente operante” e “pertencente a um mesmo grupo econômico”.
As definições se aplicam única e exclusivamente no âmbito da regulamentação da Lei da BR do Mar, no qual a Diretoria da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) deliberou o seguinte:
- Efetivamente operante: as empresas brasileiras de navegação (EBNs) habilitadas no Programa da BR do Mar deverão manter aprestadas e em operação comercial as embarcações de sua propriedade ou afretadas a casco nu com suspensão da bandeira, cuja comprovação seguirá o critério regulatório já disciplinado pela Antaq. Caso haja paralisação superior a 90 dias contínuos, a justificativa deverá ser apresentada para apreciação da Antaq.
- Mesmo grupo econômico ou empresarial ou societário: sociedades nas quais qualquer das sócias seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 10% do capital social ou votante.
A nova resolução altera a Resolução Normativa Antaq nº 5/2016 que trata sobre outorga de autorização para operar navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso; e a Resolução Antaq nº 62/2021 que estabelece regras sobre os direitos e deveres dos usuários, agentes intermediários e empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso e trata sobre infrações administrativas.
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