MInfra define procedimentos e diretrizes para habilitação de EBN e EBN-CON na BR do Mar
Portaria regulamenta a habilitação no Programa da BR do Mar
O Ministério da Infraestrutura (MInfra) publicou, em 3 de agosto de 2022, a Portaria nº 976/2022, que regulamenta a Lei nº 14.307/2022 (Lei da BR do Mar) para estabelecer sobre os procedimentos e diretrizes para habilitação de Empresa Brasileira de Navegação (EBN) e Empresa Brasileira de Navegação com autorização condicionada (EBN-CON) no Programa da BR do Mar.
Após sete meses desde a publicação da Lei da BR do Mar sem regulamentação, a portaria sana alguns dos diversos pontos necessários para a aplicação do Programa da BR do Mar.
Conheça, a seguir, os principais destaques da portaria:
Definição de EBN-CON e EBN
A EBN-CON é definida como pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no país, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente no transporte de cabotagem, com amparo nas seguintes hipóteses de afretamento:
- Para atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo federal (ainda pendente de regulamentação);
- Para prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem, pelo prazo de 36 meses, prorrogável por até 12 meses, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo federal (ainda pendente de regulamentação).
Por outro lado, a EBN é definida como pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no país, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas. A definição de EBN foi mantida em linha com a nova redação do art. 2º da Lei nº 9.432/1997, que foi alterada pela Lei da BR do Mar.
Procedimento de habilitação
A EBN e EBN-CON poderão submeter o pedido de habilitação no Programa da BR do Mar perante a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA), mediante apresentação dos requerimentos na forma dos modelos dos anexos A e B da portaria.
Dentre os documentos exigidos para habilitação, é necessária a apresentação de um relatório detalhado com informações relativas operação da EBN ou EBN-CON no Brasil, com a finalidade de monitoramento da política pública, contendo dados e informações atuais relativas à de operação da empresa, cujo relatório deverá conter os seguintes parâmetros:
- Informações atuais e projeções que demonstrem a intenção de expansão, modernização e otimização das suas atividades e da sua frota operante na cabotagem brasileira;
- Informações relativas à adoção ou perspectivas de implantação de ações e processos que tenham como objetivo a melhoria na qualidade e na eficiência do transporte por cabotagem, de acordo com as experiências, as expectativas e as sugestões e críticas do usuário do transporte;
- Plano de aumento na oferta para o usuário do transporte por cabotagem, a partir da utilização das opções de afretamento de embarcações permitidas pelo Programa da BR do Mar;
- Plano de criação e manutenção de operação de transporte de cargas regular, com a identificação do tipo de carga a ser transportado, capacidade, rotas com origem e destino e suas escalas e tempo de duração da viagem;
- Informações relativas à adoção e perspectivas de implantação de ações voltadas para a valorização do emprego e da qualificação da tripulação brasileira contratada, indicando o quantitativo de vagas e horas totais de estágio embarcado disponibilizadas;
- Informações que indiquem a promoção e o desenvolvimento de atividades que agregam elementos à cadeia de valor da navegação de cabotagem no país;
- Ações e projeções voltadas para a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico que promovam o desenvolvimento econômico do transporte por cabotagem;
- Informações relativas à adoção ou perspectivas de implantação de ações e processos que contribuam para a segurança no transporte dos bens transportados, indicando número de sinistros em relação ao total de carga transportada entre outros dados e informações que comprovem a segurança e eficiência do modal;
- Plano de desenvolvimento sustentável, com indicações de ações adotadas e perspectivas para implantação de ações que tenham como foco a segurança na navegação a proteção do ambiente marinho, a exemplo de medidas que visem a redução da emissão de gases de efeito estufa, redução do teor de enxofre dos combustíveis de navios, redução do lixo marinho e melhoria na eficiência do transporte marítimo por meio da troca eletrônica de informações, cálculo de emissões de CO2/TKU, entre outros.
- Projeções, em termos percentuais, da redução de despesas de capital (Capex) e despesas operacionais (Opex) com a utilização do BR do Mar e os resultados obtidos no tempo;
- Ações e perspectivas de implantação de medidas que estimulem a transparência quanto aos valores do frete para a sociedade brasileira;
- Informações que demonstrem a adoção de ações e processos que estimulam a execução de práticas concorrenciais saudáveis e que garantam a competitividade e a condução dos negócios de forma eticamente responsável;
- Dados e informações que demonstrem o compromisso da empresa para a promoção da integridade, a partir da implantação de boas práticas de governança que estimulem a ética, a transparência, a conformidade, a responsabilidade social e a prevenção à fraude e à corrupção.
Desburocratização
Os documentos exigidos para a habilitação poderão ser apresentados em cópia comum, protocolados em sistema eletrônico no sítio do MInfra, vedada a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação, exceto se existir dúvida fundamentada quanto à autenticidade ou legalidade do documento.
Instrução processual
O Departamento de Navegação e Hidrovias (DNHI) da Marinha do Brasil é o órgão competente para realizar a instrução processual por meio de autuação de processo administrativo, podendo solicitar esclarecimentos, informações e demais documentos que sejam necessários à análise do pedido.
Nesse caso, será concedido o prazo de 15 dias para o requerente complementar a documentação, podendo o prazo ser estendido a critério da área técnica e mediante pedido justificado.
O pedido de habilitação será arquivado caso a empresa requerente não apresente tempestivamente os documentos ou informações requeridas pela DNHI.
Impossibilidade de transferência ou cessão
A habilitação é personalíssima e fica vedada a possibilidade de transferência ou cessão para outra empresa.
Regularidade fiscal
A empresa requerente deverá comprovar sua situação regular em relação a tributos federais, mediante apresentação no ato da habilitação as informações relativas à sua operação.
A comprovação se dará pela apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados.
Acompanhamento, monitoramento e avaliação
Após a habilitação da EBN ou EBN-CON no Programa da BR do Mar, o MInfra fará o acompanhamento, monitoramento e avaliação do cumprimento das diretrizes da Lei da BR do Mar.
Regularidade
A contar da data da sua habilitação, a empresa habilitada deverá encaminhar semestralmente à SNPTA a atualização do relatório mencionado dos tópicos acima (documento exigido no pedido de habilitação).
Análise pela DNHI
A SNPTA será responsável por encaminhar a documentação ao DNHI que, por sua vez, poderá solicitar esclarecimentos, informações e demais documentos caso seja verificada alguma inexatidão, omissão ou dúvida que prejudique o monitoramento da política e a identificação do cumprimento dos requisitos obrigatórios para a manutenção do Programa da BR do Mar.
Tal solicitação deverá ser motivada pela DNHI, com a indicação expressa sobre o objeto de esclarecimento.
A empresa habilitada disporá do prazo de 15 dias úteis para envio da documentação complementar, podendo o prazo ser estendido a critério da área técnica e mediante solicitação justificada.
Por fim, caberá ao DNHI monitorar a implementação, o desenvolvimento, a manutenção e a evolução do BR do Mar, e elaborar e publicar relatórios periódicos que demonstrem o desempenho no Programa da BR do Mar.
Perda da habilitação
A Portaria prevê as seguintes hipóteses que ensejam a perda da habilitação no Programa da BR do Mar:
- Descumprir alguma das condições para a habilitação;
- Deixar de encaminhar a documentação e as informações solicitadas semestralmente;
- Criar obstáculos ou dificultar o monitoramento da política pela SNPTA.
Bloqueio temporário
A EBN ou EBN-CON que perder a habilitação ficará impedida de obter nova habilitação pelo prazo de dois anos, a contar da publicação da portaria que determina a sua desabilitação.
Comunicação à ANTAQ
Tanto a portaria de habilitação quanto de desabilitação serão encaminhadas para a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), após a respectiva publicação e deverão estar acompanhadas dos dados e informações disponibilizados pela empresa requerente, para fins de fiscalização, controle de frota e afretamentos e regulação.
Para mais informações, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.