Medida Provisória do Voo Simples é sancionada com veto presidencial
Além da reforma ao Código Brasileiro de Aeronáutica, a iniciativa altera leis esparsas, inclusive sobre relicitações
Assuntos
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 15 de junho de 2022, a Lei nº 14.368/2022, decorrente da conversão em lei da Medida Provisória (MP) nº 1.089/2021, editada como uma das iniciativas no âmbito do programa Voo Simples para desburocratização do setor de aviação civil.
Para além das alterações inicialmente implementadas ao Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), cujo conteúdo pode ser conferido aqui, o Congresso Nacional, em sua análise da MP nº 1.089/2021, promoveu alterações no texto original e trouxe modificações adicionais em outros instrumentos normativos, como a Lei de Relicitações.
Saiba mais sobre as principais alterações promovidas pela Lei nº 14.368/2022:
Alterações ao CBA
Foram mantidas as alterações feitas ao CBA com a publicação da MP nº 1.089/2021 para revogar as classificações sobre serviços aéreos e manter apenas uma categoria generalizada de serviços, sem as subdivisões anteriores. Os regulamentos da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) referentes ao tema permanecem, até o momento, vigentes com a redação original.
Durante a tramitação no Congresso Nacional, foi incluído dispositivo para afirmar que a exploração dos serviços aéreos é aberta a qualquer pessoa, seja ela natural ou jurídica, conforme disposto no CBA e demais normas emitidas pela autoridade de aviação civil.
Quanto à exploração do serviço de transporte aéreo internacional por empresa estrangeira, enquanto o texto original da MP autorizava a aplicação de demais exigências legais cabíveis para o funcionamento de empresas estrangeiras, a Lei nº 14.368/2022 dispensa expressamente a autorização do Poder Executivo para funcionamento no Brasil, exigida, via de regra, conforme disposto no Código Civil.
Alterações à Lei de Relicitações
Com o objetivo de retirar eventuais óbices criados por órgãos de controle aos processos de relicitação e promover maior fluidez a entraves em processos de relicitação em curso, inclusive no setor aeroportuário, a Lei nº 14.368/2022 determina que:
- Os cálculos referentes a débitos entre o contratado anterior e o poder concedente não impedirão a relicitação de ativos em caso de não atendimento ou incapacidade de cumprimento das obrigações contratuais e/ou financeiras;
- Não configurará óbice ao início do novo contrato de parceria a existência de controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis sendo dirimidas por meio de arbitragem.
Além disso, é estabelecido que durante a sessão do leilão de relicitação, caso o valor inicial ofertado a título de outorga seja inferior ao valor do pagamento da indenização referente a bens reversíveis não amortizados ou depreciados ao anterior contratado, caberá à União custear as diferenças, observando-se as regras fiscais e orçamentárias.
No processo licitatório, caso não se manifestem novos interessados, o prazo inicial para conclusão do processo de relicitação poderá ser prorrogado por prazo não superior a 24 meses, prorrogação que deverá ocorrer mediante deliberação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI).
Alterações à Lei nº 6.009/1973 e à Lei da Anac
O prazo referente a atrasos no pagamento de tarifas aeroportuárias foi alterado pela Lei nº 14.368/2022, não havendo pagamento no prazo de 15 dias, contados a partir da data de cobrança, será acrescida correção monetária. Após 30 dias da data de cobrança, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
O dispositivo também consolida as hipóteses de isenção de pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de aviação civil, tais como as isenções para passageiros em trânsito e aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica. O legislador determinou, ainda, que a isenção tarifária para passageiros em trânsito não abarca passageiros em conexão, conforme definido em legislação específica.
No âmbito da Lei da Anac, a tramitação no Congresso Nacional resultou na inclusão de artigo determinando que a responsabilidade da pessoa jurídica empregadora nas infrações a preceitos da aviação civil é solidária, pelos atos de seus agentes, empregados ou sujeitos que cumprem ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador da aeronave.
Aeroportos
O Congresso Nacional incluiu dispositivo autorizando o Poder Executivo federal a licitar, na modalidade de parceria público-privada, oito aeroportos regionais do Estado do Amazonas, com valor superior a 70% da remuneração paga pela administração pública.
No âmbito da Amazônia Legal, a MP nº 1.089/2021 outorgava à autoridade de aviação civil o poder de expedir regulamento para aeródromos da região, buscando adequar as operações aeroportuárias às condições locais. Apesar de mantido, a redação do dispositivo da Lei nº 14.368/2022 determina que a elaboração de regulamento específico é um dever da autoridade competente, e não mais uma mera faculdade.
Além disso, a nova lei determina que, de 2023 em diante, as concessionárias aeroportuárias não mais contribuirão para o Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), cabendo à Anac deduzir o valor de tal contribuição das tarifas aeroportuárias, não possibilitando tal extinção o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
Passageiros aéreos
A Lei nº 14.368/2022 outorgou à autoridade de aviação civil o dever de regulamentar o tratamento a passageiros indisciplinados, permitindo a suspensão da venda de bilhetes por prestadores de serviços aéreos a passageiros que tenham cometido ato indisciplinado gravíssimo, pelo período máximo de 12 meses, exceto caso tais passageiros estejam em cumprimento de missão de Estado.
Para intermediadores de compra de bilhetes aéreos e prestadoras de serviços de transporte aéreo, foi instituída pela nova lei a obrigação de fornecer as informações pessoais dos passageiros às autoridades federais competentes. Caso o passageiro tenha cometido ato indisciplinado gravíssimo, o prestador de serviços aéreos também poderá compartilhar os dados de identificação do passageiro com os seus congêneres.
Veto presidencial
A Resolução nº 400/2016 autoriza a cobrança pela bagagem despachada, determinando que o seu transporte será tido como contrato acessório, ficando permitido gratuitamente apenas o transporte de bagagem de mão, sob determinadas condicionantes. No ano de 2019, houve tentativa de reinstituição da bagagem despachada gratuita a partir da Medida Provisória n° 863/2018, convertida na Lei nº 13.842/2019, a qual foi vetada pelo presidente da República.
O Congresso Nacional introduziu à MP n° 1.089/2021 nova proposta de retorno à gratuidade, caracterizando como prática abusiva a cobrança de qualquer taxa por até um volume de bagagem com limite de peso de 23 quilos em voos nacionais, e de 30 quilos em voos internacionais.
No entanto, o dispositivo foi vetado pelo presidente da República, por meio da Mensagem nº 299/2022, por contrariedade ao interesse público. O veto ressalta que a medida aumentaria os custos de serviços aéreos, dos bilhetes e o risco regulatório, reduzindo a atratividade do mercado brasileiro, especialmente para empresas low cost, penalizando a aviação regional, criando incertezas jurídicas e impactando tratados internacionais e a acessão do Brasil à OCDE.
Os vetos presidenciais devem ser apreciados pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, no prazo de 30 dias contados de seu recebimento. Deputados federais e senadores podem, por maioria absoluta de seus votos, decidir pela rejeição do veto e manutenção do texto originalmente proposto.
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