Tributação na fonte sobre o arrendamento mercantil de aeronaves e motores é reduzida
Com alíquotas majoradas progressivamente, a medida fiscal beneficia companhias aéreas até o final de 2026
Assuntos
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 31 de maio de 2022, a Lei n° 14.355/2022, que altera a Lei n° 11.371/2006, para dispor sobre a redução na alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de contraprestações de contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou de seus motores.
A Lei nº 14.355 foi sancionada sem vetos pelo presidente da República, após tramitar no Congresso Nacional. A nova norma é oriunda do texto da Medida Provisória nº 1.094/2021.
Condições para usufruto do benefício fiscal
O benefício fiscal concedido é aplicável às contraprestações partindo de uma fonte situada no Brasil, para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, nos contratos de arrendamento mercantil que sejam celebrados por empresas de transporte aéreo público regular, ou seja, por linhas aéreas comerciais de passageiros ou carga.
A instituição do benefício, nos termos da nova lei, ocorrerá mediante aumentos progressivos de alíquota ao longo dos anos. Para 2022 e 2023, a alíquota do IRRF incidente nas operações contempladas pela norma foi reduzida a zero. No caso de 2024, a alíquota será de 1%, posteriormente elevada para 2% e 3% em 2025 e 2026, respectivamente.
Histórico do benefício
A alíquota zero de IRRF sobre operações envolvendo contraprestações de contratos de arrendamento mercantil vinha sendo mantida nestes moldes pelo Governo Federal desde a Lei nº 11.371/2006, para contratos celebrados até 2008 em relação a fatos geradores ocorridos até 2013.
Prorrogado sucessivamente, o benefício foi renovado para mais um período pela Medida Provisória n° 907, de 26 de novembro de 2019, porém instituindo alíquotas progressivas ao longo dos anos.
Após mudanças no Congresso Nacional abolindo a progressividade de alíquotas e restabelecendo a alíquota zero para contratos celebrados de 2021 em diante, o dispositivo foi objeto de veto presidencial quando convertido na Lei n° 14.002/2020, de modo que o setor estaria sujeito à alíquota padrão de 15% para o IRRF em 2021, comparada à alíquota de 1,5% que vigorava para contratos celebrados em 2020.
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