Medida Provisória altera o Código Brasileiro de Aeronáutica
De acordo com o Governo Federal, a iniciativa faz parte do Programa Voo Simples e busca modernizar a regulação do setor aéreo
Assuntos
O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.089/2021 (MP), alterando o Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei nº 7.565/86 – CBA – e demais normas, como a Lei da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) – Lei nº 11.182/2005 – e a Lei nº 6.009/1973, que dispõe sobre tarifas aeroportuárias e de navegação aérea.
A revisão legal integra as iniciativas do Programa Voo Simples, inaugurado pelo Governo em outubro de 2020, para simplificar e desburocratizar a aviação civil, promovendo a segurança jurídica e buscando estimular investimentos no setor.
Por meio da MP, o Governo Federal ampliou o campo de atuação da Anac e retirou das normas legais conceitos anteriormente estabelecidos, fazendo referência apenas aos regulamentos que serão emitidos pela Anac ou órgão competente. De acordo com os planos divulgados pelo Governo Federal, caso a MP seja convertida em lei pelo Congresso Nacional, as alterações realizadas exigirão que a Anac inicie, por exemplo, processo normativo para modernizar a sua regulamentação.
As medidas provisórias são atos normativos editados pelo presidente da República em casos de relevância e urgência, adquirindo força de lei imediatamente após a publicação e sendo submetidas à apreciação do Congresso Nacional. A norma possui vigência de 60 dias, prorrogáveis por igual período, podendo ser alterada pelo Congresso até a sua conversão em lei.
Saiba mais sobre as alterações promovidas:
Alterações ao CBA
A MP retirou os conceitos de concessionários e permissionários de serviços aéreos (aplicável às linhas aéreas e outras empresas prestadoras de serviços aéreos), chamando-os apenas de prestadores de serviços aéreos. Uma das principais mudanças introduzidas pela MP diz respeito à extinção da classificação dos serviços aéreos entre públicos e privados, bem como da divisão dos serviços aéreos públicos entre regulares e não regulares.
Ao revogar mais de 30 dispositivos sobre serviços aéreos, o CBA passa a conter apenas diretrizes gerais, como a indicação de que os serviços aéreos são atividades econômicas de interesse público e estão sujeitos à regulação da autoridade de aviação civil. Além disso, foi revogado dispositivo que determinava que a operação e exploração de aeroportos, heliportos e seus serviços auxiliares constituíam monopólio da União.
Apesar das amplas mudanças quanto à classificação vigente dos serviços aéreos, os regulamentos da Anac aplicáveis às operações da aviação comercial, taxis aéreos e operadores privados permanecem inalterados. De acordo com o plano do Voo Simples, a Anac terá seis meses após a conversão da MP em lei para realizar ajustes buscando contemplar os novos dispositivos.
As normas relativas ao Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), cujas funções estavam definidas no CBA, também foram alteradas para refletir genericamente as atribuições atuais do órgão, previstas na Resolução nº 293/2013 da Anac. Sob a nova norma, a Anac está autorizada a fixar exceções à obrigatoriedade de registro das aeronaves.
Além disso, a maioria das regras relativas ao RAB e ao procedimento de registro de aeronaves foi revogada. No lugar do extenso capítulo dedicado ao tema, a sua regulamentação foi delegada à Anac e foi inserida uma previsão geral de que os serviços de registro ocorrerão a pedido do requerente, por meio da apresentação de documentos e do pagamento de taxas, nos termos da regulação.
Na prática, ao atribuir de modo geral a competência para dispor sobre estes e outros assuntos, a MP delega a regulação geral de temáticas relevantes à Anac e confere autonomia ao órgão que, apesar de já possuir normas específicas sobre os temas, poderá promover mudanças no setor apenas por meio de novas normas administrativas. Um exemplo da tendência é a previsão, em lei, de que a Anac regulamentará operações de aeronaves em áreas de pouso e decolagem distintas de aeródromos.
Alterações à Lei da Anac
Além de atualizar algumas atribuições da Anac e permitir que a Diretoria do órgão delegue competências a outras autoridades, a MP altera o fato gerador e a lista de Taxas de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC) existentes e seus respectivos valores. Com a justificativa de reduzir a complexidade do sistema, o fato gerador da TFAC foi alterado para se tornar mais abrangente, englobando não apenas o exercício regular do poder de polícia, mas também a prestação de serviços públicos.
Além disso, a atual previsão de mais de 340 espécies de TFAC foi substituída pela MP por um modelo simplificado com apenas 25 categorias, as quais podem assumir diferentes valores a depender do fator de complexidade aplicado ao caso. As novas categorias entram em vigor apenas 90 dias após a publicação da MP, ocorrida em 30 de dezembro de 2021.
Considerando o regime de liberdade tarifária vigente, a comunicação de tarifas deixa de ser um dever das concessionárias ou permissionárias de serviços aéreos, passando a ser uma faculdade da Anac exigir dos prestadores de serviços aéreos a comunicação dos preços praticados, nos termos de regulamentação específica.
No que se refere às competências da Anac, a MP revoga dispositivos que determinavam a atribuição de regular e fiscalizar a outorga de serviços aéreos e conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços aéreos. Em seu lugar, a norma prevê que cabe à Anac apenas exigir certificação do operador como uma condição para explorar serviços aéreos, quando julgar necessário, nos termos da regulamentação. Ainda, aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil não mais precisarão de autorização da Anac para prestar os seus serviços aéreos, estando apenas submetidos à sua regulação e fiscalização.
Alterações à Lei nº 6.009/1973
Do ponto de vista dos valores cobrados pelo uso de áreas, edifícios, instalações, facilidades, equipamentos e serviços de aeroportos, a MP delega à Anac o estabelecimento do regime tarifário de exploração da infraestrutura aeroportuária.
Visando implementar novos regimes, a MP revoga dispositivos que dividiam os preços devidos entre tarifas aeroportuárias e preços específicos, bem como as espécies de tarifas aeroportuárias existentes. Para viabilizar a alteração do regime tarifário atual, a MP também altera a Lei da Anac para atribuir ao órgão a competência de disciplinar a remuneração do uso da infraestrutura aeroportuária.
Além disso, a Lei nº 6.009/1973 passa a prever que o administrador aeroportuário pode exigir o pagamento antecipado de tarifas e suspender a prestação de serviços, mediante aviso prévio, em caso de inadimplência. No caso da suspensão de serviços, as hipóteses e condições deverão ser futuramente regulamentadas pela Anac.
Havendo atraso de 30 dias, contados da cobrança, no pagamento de tarifas aeroportuárias ou tarifas de navegação aérea, incidirão apenas juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária. Exclusivamente para as tarifas de navegação aérea, o atraso de mais de 120 dias no pagamento enseja a suspensão das emissões de plano de voo, até que os débitos sejam regularizados.
Para mais informações sobre as mudanças legislativas, conheça a prática de Aviação do Mattos Filho.