PL sobre o voto de qualidade no Carf é aprovado pela Câmara dos Deputados
Texto segue para o Senado e prevê o retorno do voto de qualidade a favor do Fisco Federal, além de afastar a multa para os créditos mantidos em julgamentos com empate na votação
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Durante a sessão do Plenário realizada na última sexta-feira, 7 de julho de 2023, a Câmara dos Deputados votou e aprovou o Projeto de Lei nº 2.384/2023 (PL nº 2.384/2023), que trata, entre outros temas, da proclamação de resultados de julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em caso de empate na votação.
O texto original, de autoria do Poder Executivo, passou por diversas alterações na casa do legislativo antes de ser aprovado, mas o objetivo principal do PL nº 2.384/2023 foi acatado: em caso de empate nos julgamentos realizados pelo Carf, deve ser aplicada a sistemática do voto de qualidade. O voto de qualidade está previsto no § 9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, que prevê um voto duplo para o Presidente da Turma, cargo que sempre é ocupado por Conselheiro representante da Fazenda Nacional, nos casos de empate na votação.
Mudanças no voto de qualidade
Assim sendo, de acordo com o texto aprovado, em caso de empate na votação, haverá a exclusão das multas e o cancelamento da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP). Outra importante mudança é a exclusão dos juros – além da multa de ofício – para os contribuintes que manifestaram a intenção de realizar o pagamento, em até 90 dias, do crédito mantido em decisão proferida com voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional. Tal pagamento poderá ser realizado em até 12 parcelas, com a utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e precatórios.
Não ocorrendo a opção pelo pagamento no prazo de 90 dias, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sem a incidência do encargo previsto no Decreto-lei n° 1.025/1969 e das multas.
Embora muitos temas veiculados pelo acordo firmado com a OAB tenham sido incorporados ao texto, os termos do PL nº 2.384/2023 votado são mais abrangentes e contam com novas disposições propostas por emendas de Deputados que foram acatadas pelo Deputado Beto Pereira, relator do Projeto de Lei.
Nesse sentido, o PL nº 2.384/2023 trouxe também importantes alterações no que diz respeito à imposição da multa qualificada, prevista na Lei n° 9.430/1996, que passa a ser, em regra, de 100%, aplicando-se o percentual de 150% apenas em casos de reincidência. Prevê-se, ainda, hipóteses de redução da multa de ofício para um terço (1/3) de seu montante e, até mesmo, a possibilidade de que seja relevada sua aplicação, a depender do histórico de conformidade do contribuinte ou responsável tributário.
Além disso, o PL nº 2.384/2023 aprovado dispôs sobre temas como oferecimento de garantias em execuções fiscais, transação tributária, sociedades cooperativas, dedutibilidade de royaties pagos por pessoas jurídicas que atuam na multiplicação de sementes, contribuição do empregador rural pessoa física à Seguridade Social e novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados ainda pode sofrer modificações no Senado. Os principais pontos de atenção do texto, com relação ao retorno do voto de qualidade, ao processo administrativo fiscal federal e à qualificação da multa de ofício, seguem destacados abaixo:
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.