Poder Executivo apresenta PL que restabelece o voto de qualidade fazendário no âmbito do Carf
Diante da perspectiva de possível expiração de prazo da MP nº 1.160/2023, governo apresentou o PL nº 2.384/2023
Assuntos
O Projeto de Lei nº 2.384/2023, encaminhado à Câmara dos Deputados pelo Poder Executivo em 5 de maio, retoma o voto de qualidade fazendário no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), amplia o limite de alçada do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e estabelece regras para a classificação de contribuintes ao programa de conformidade (que já está em estágio avançado na Receita Federal do Brasil – RFB, o Confia).
Voto de Qualidade
O artigo 1º do Projeto de Lei possui redação idêntica ao texto original da Medida Provisória (MP nº 1.160/2023).
Classificação de Contribuintes, Autorregularização e Conformidade Tributária
Os artigos 2º e 3º da proposta dispõem sobre autorregularização e conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da RFB.
A medida visa a estabelecer a atuação cooperativa entre administração tributária e contribuintes, com o objetivo de alcançar “maiores níveis de cumprimento voluntário incentivado das obrigações tributárias, com ganhos de eficiência para o Estado e redução de ônus para o cidadão”.
Ressalta-se que o artigo 3º da medida autoriza a RFB estabelecer classificação de contribuintes, de acordo com o grau de conformidade tributária e aduaneira, com base nos seguintes critérios:
- Regularidade cadastral;
- Regularidade no recolhimento de tributos devidos;
- Aderência entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte;
- Exatidão das informações prestadas nas declarações e escriturações;
- Outros critérios a serem definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
A classificação do contribuinte poderá ser utilizada como critério para a sua inclusão em programas de conformidade e poderá estimular contribuintes a adotarem uma postura voluntária para cumprimento de obrigações fiscais, na medida em que estabelece a possibilidade de tratamento preferencial em atendimentos presenciais ou virtuais, além da redução de eventuais penalidades administrativas (artigo 3º, parágrafo 2º, incisos II e IV).
Limite para o Contencioso Administrativo Fiscal de Baixa Complexidade
Por fim, no mesmo sentido de previsão que já constava na MP nº 1.160/2023, o artigo 4º do Projeto de Lei prevê a aplicação do limite de mil salários-mínimos para se definir se um lançamento fiscal ou controvérsia estará sujeito ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.
O texto aguarda despacho pela Mesa Diretora e designação de relator e pode sofrer modificações em sua regular tramitação legislativa na Câmara dos Deputados mediante apresentação de emendas parlamentares.
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