STF mantém restrições a indicações políticas para empresas estatais
A decisão, porém, admite a manutenção das atuais indicações políticas realizadas a partir da liminar concedida até o término dos mandatos
Assuntos
O Superior Tribunal Federal (STF) encerrou, em 10 de maio de 2024, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7331, que analisou a constitucionalidade de trechos da Lei n° 13.303/2016 (Lei das Estatais) relacionadas às restrições nas indicações para o Conselho de Administração e diretoria de empresas estatais.
A Ação, proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), questionou a constitucionalidade dos incisos I e II do §2º do artigo 17 da Lei das Estatais, os quais vedam que os seguintes indivíduos sejam indicados para o Conselho de Administração e para a diretoria das empresas estatais:
- Titulares de mandatos no Poder Legislativo;
- Os que tenham sido representantes de órgãos reguladores a que a empresa seja vinculada, Ministros, Secretários de Estado ou Municipais, entre outros cargos do Executivo;
- Os que sejam dirigentes estatutários de partidos políticos, bem como os que atuaram, nos últimos 36 meses, na estrutura decisória de partido político ou tenham trabalhado na organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.
O então Ministro Ricardo Lewandowski concedeu a liminar, em 16 de março de 2023, e suspendeu os efeitos das restrições, o que permitiu a nomeação de diversos políticos para cargos em empresas estatais, como a Petrobrás e o BNDES, por exemplo. Quanto à quarentena para indivíduos envolvidos na tomada de decisões partidárias ou em campanhas eleitorais, o Ministro determinou que apenas o afastamento das atividades diretivas era necessário.
Agora, por oito votos a três, o STF cassou a liminar e reconheceu a constitucionalidade das disposições da Lei das Estatais, julgando improcedente a ação. Por unanimidade, porém, decidiu modular os efeitos da decisão, para que que as indicações e atos realizados na vigência da cautelar sejam considerados válidos até o término dos respectivos mandatos.
A corrente vencida
Durante o julgamento, foram examinados três pontos principais:
- A constitucionalidade da lei;
- A proporcionalidade do período de quarentena para indicações políticas;
- A validade das indicações e atos praticados sob a vigência da cautelar.
Ricardo Lewandowski já havia considerado as proibições inconstitucionais sob o argumento de que estabeleceriam discriminações desproporcionais em face dos indivíduos, que apenas exerceriam um legítimo direito de atuar na esfera governamental ou partidária. Esse entendimento foi acompanhado na sessão do dia 9 de maio de 2024 pelos Ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes, que ressaltaram a possível natureza preconceituosa das normas, especialmente em relação à atividade política, violando direitos fundamentais de liberdade política e de trabalho.
A divergência vencedora
O Ministro André Mendonça abriu a divergência e foi seguido pelos outros sete Ministros. Segundo Mendonça, a redação da Lei das Estatais apenas determina a aplicação de práticas de boa governança pública, incentivadas internacionalmente pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e outros órgãos, com o objetivo de preservar a integridade das estatais e impedir casos de corrupção. Portanto, tais restrições seriam fundamentais para prevenir ilícitos e melhorar os resultados econômicos das empresas estatais.
O Ministro Alexandre de Moraes, que participou da formulação da Lei das Estatais, acrescentou que não existiria nenhuma ofensa aos princípios constitucionais em questão, pois essas normas constitucionais possuem eficácia limitada. Dessa forma, o legislador poderia, a partir de critérios autorizados pela Constituição Federal, estabelecer requisitos conforme sua própria ponderação.
Nesse sentido, caberia ao indivíduo a escolha de participar da vida política e administrativa ou ser apto a exercer cargo de diretoria em empresas estatais. Por fim, reconheceu-se como válidos os esforços do legislador em garantir maior efetividade às estatais, retirando o caráter político das indicações para privilegiar o requisito técnico, de forma alinhada às orientações internacionais.
Período de quarentena para indicações políticas
A vedação a indicações políticas é condicionada apenas aos indivíduos que tenham exercido tal atividade nos últimos 36 meses, de modo que aqueles que atuaram na função antes disso são perfeitamente aptos aos cargos. Os Ministros vencidos julgaram inconstitucional o dispositivo como um todo, por reforçarem o indevido impedimento de exercer atividade laboral àqueles que optaram por fazer parte da vida política, dado que não há semelhante quarentena aos demais.
Essa posição ficou vencida, prevalecendo a corrente que entendeu que o tempo de quarentena previsto na Lei das Estatais é condição razoável e já existente em outras profissões, sendo necessário manter essa limitação para impedir conflitos de interesse no exercício do cargo.
A validade das indicações e atos praticados sob a vigência da cautelar
Em seu voto, o ministro Dias Tofolli propôs a modulação de efeitos para reconhecer que os atos praticados durante a vigência da liminar seriam hígidos, mantendo todas as nomeações ocorridas nesse período até o término dos respectivos mandatos. O fundamento para tanto seria preservar a estabilidade das relações de gestão e a segurança jurídica.
Com base nessas considerações, houve unanimidade quanto à proposta de modulação, mantendo a validade das indicações e, também, de todos os atos praticados por dirigentes e conselheiros nomeados até o término dos respectivos mandatos. Contudo, ficou claro que novas indicações (inclusive reconduções ao cargo) deverão seguir, na íntegra, as restrições do texto da Lei das Estatais.
Para mais informações sobre o setor, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Guilherme França Vita.