Câmara aprova medidas com incentivos setoriais e exclusão de ICMS da base do PIS e Cofins
Pacote reflete estratégia do governo para inclusão de temas tributários na MP 1.147/2022 que tratava do Perse e da redução de alíquotas de PIS e Cofins no transporte aéreo
Assuntos
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira, 26 de abril de 2023, a Medida Provisória (MP) nº 1.147/2022. A MP tinha, originalmente, como objeto: a alteração da Lei nº 14.148/2021, a qual instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), para restringir os benefícios e o seu alcance somente a empresa que sejam diretamente vinculadas ao setor de eventos; e a redução a 0% das alíquotas das contribuições sociais ao PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo de passageiros entre o período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026.
O parecer apresentado pelo Relator, Deputado José Guimarães (PT-CE), trouxe alterações substanciais ao texto original para tratar de outros temas tributários, tais como:
- A reabertura de parcelamento de dívidas de Santas Casas de Misericórdia (artigo 8º do texto substitutivo);
- A incorporação do texto das MPs nºs 157/2023 e 1.163/2023, que tratam da desoneração no preço dos combustíveis (arts. 3º a 5º do texto substitutivo);
- A incorporação do texto da MP nº 159/2023, que trata da exclusão do ICMS destacado na Nota Fiscal para apuração dos créditos das contribuições do PIS e da Cofins (arts. 6º e 7º do texto substitutivo);
- A modificação da taxa de remuneração dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) vinculados ao BNDES para financiamento à inovação e digitalização, de TLP (Taxa de Longo Prazo) para TR (Taxa Referencial) – (artigo 9º do texto substitutivo). O objetivo desta última medida é reduzir o custo de captação do banco de fomento.
A justificativa apresentada pelo Relator para inclusão das medidas no texto da MP 1.147/2022 se relaciona com o fato de que existiria “risco eminente de que as referidas Medidas Provisórias percam sua eficácia num futuro próximo (CF, art. 62, § 3º), já que ambas estão alcançando o limite de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, previstos para sua tramitação”.
Em relação ao texto incorporado da MP 1.159/2023, ressalta-se que a medida, além de buscar adequar a legislação ao julgamento da “tese do século” (Leading Case RE 574.706) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), visa a garantir arrecadação adicional de R$ 31,86 bilhões aos cofres públicos em 2023 e R$ 57,9 bilhões em 2024, segundo dados da equipe econômica do governo.
Com a aprovação do texto pelo Plenário da Câmara, o substitutivo aprovado será submetido para análise pelo Senado Federal.
Abaixo seguem considerações adicionais sobre os principais pontos do texto aprovado:
Setor aéreo
A redução de alíquotas para o setor da aviação civil é válida até 31 de dezembro de 2026 (§2º do artigo 2º do texto substitutivo) e não será autorizado ao setor usufruir de tais créditos (§1º do artigo 2º do texto substitutivo).
Setor de eventos
Em relação ao Perse, após negociações realizadas no âmbito da Câmara dos Deputados, foram acrescentados pelo Relator setores adicionais a serem contemplados pelo regime especial, tais como: serviços para alimentação em eventos; discotecas, danceterias, salões de dança e similares; serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados no texto; bares e estabelecimentos similares com ou sem entretenimento; atividades de jardim botânico; zoológicos; parques nacionais reservas ecológicas e áreas de preservação ambiental.
Somente as empresas ou entidades que já exerciam essas atividades em 18 de março de 2022 poderão usufruir do benefício e a isenção dos quatro tributos — PIS, Cofins, IRPJ e CSLL—para o setor de eventos não permitirá a manutenção dos créditos vinculados.
Por fim, o texto substitutivo aprovado revoga disposição normativa da lei do Perse que previa o pagamento, em 2023, de uma indenização a empresas do setor de eventos com redução do faturamento, por causa da pandemia, superior a 50% do faturado em 2019 em relação a 2020 com base nas despesas da folha de empregados. O valor total seria limitado a R$ 2,5 bilhões.
Santas Casas de Misericórdia
O texto também reabre o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, hospitais e entidades beneficentes atuantes na área da saúde por 90 dias.
A regulamentação do parcelamento deve ser editada em até 90 dias da publicação da futura lei, de modo a permitir o parcelamento de débitos objeto do parcelamento anterior. O parcelamento será em 120 parcelas mensais e sucessivas, exceto quanto a débitos com o INSS, que devem ser pagos em 60 parcelas mensais.
Para adesão ao parcelamento, o interessado deve desistir de quaisquer ações/recursos em esfera administrativa e judicial que discutam o débito.
O valor das prestações será corrigido pela taxa Selic mais 1% no mês de pagamento e o contribuinte será excluído do parcelamento se tiver decretada a falência ou extinção da pessoa jurídica ou se não pagar três meses consecutivos ou seis meses alternados.
Por fim, ressaltamos que a medida provisória pode ser alvo de questionamentos junto ao Poder Judiciário.
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