

Novas regras da NR-22: principais impactos para o setor minerário
Mudanças significativas na regulamentação exigem adequações nas operações das mineradoras, com prazos definidos para implementação, conforme estabelecido pelas novas Portarias MTE nº 225/2024 e 836/2024
Assuntos
Amparada pela autorização concedida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) regula temas relativos à segurança e a saúde ocupacional na mineração. A NR-22 ganhou recente destaque, quando em fevereiro deste ano, foi aprovada sua nova redação por meio da Portaria nº 225/2024 do MTE, que entrou em vigor no final de maio.
Principais alterações na NR-22
- Proibição da concepção, construção, manutenção e funcionamento de quaisquer instalações nas áreas a jusante de barragem de rejeitos de mineração sujeitas à inundação em caso de rompimento, consideradas tais situações de risco grave e iminente e passíveis de interdição da instalação da organização que esteja em desconformidade com este item (Item 22.24.3), sendo permitidas apenas instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores atuantes nessas áreas (Item 22.24.3.2). É importante observar que a proibição estabelecida pela NR-22 não se limita à zona de autossalvamento (ZAS), tal como previsto em normativo da Agência Nacional de Mineração (ANM), mas sim a quaisquer áreas a jusante que possam sofrer os efeitos de um rompimento, ainda que distantes dezenas ou centenas de quilômetros da barragem;
- Proibição da concepção, construção, manutenção e funcionamento de instalações destinadas às atividades de produção, auxiliares, administrativas, de vivência, de saúde e recreação, dentro do perímetro de segurança das pilhas de estéril ou rejeito. Esse perímetro será definido no projeto e no estudo de estabilidade (Item 22.24.14);
- Proibição da instalação de saídas de emergências em poços de exaustão (Item 22.31.6). Nas minas subterrâneas em funcionamento que já possuem saídas de emergências instaladas em poços de exaustão, foi determinada a obrigatoriedade de implementação de medidas técnicas, de forma a redirecionar o fluxo de ar contaminado em caso de emergência (Item 22.31.6.1);
- Inclusão de determinações específicas relativas à terceirização/prestação de serviços, com a determinação de deveres às partes contratantes e contratadas quanto à implementação do Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) e em relação à segurança e saúde do trabalhador (Item 22.4.2). Algumas destas determinações são:
- A contratante tem o dever de incluir no seu PGR, as medidas de prevenção para as contratadas ou referenciar os programas das contratadas;
- Contratante e contratada têm o dever de executar medidas de prevenção previstas na NR 22;
- Quando as atividades realizadas pela contratante e contratada forem executadas de forma simultânea, a contratante tem o dever de coordenação da implementação das medidas de prevenção estabelecidas na NR 22;
- A contratante tem o dever de fornecer à contratada as informações sobre os perigos e riscos ocupacionais sob sua gestão que estejam presentes nas áreas em que a contratada desenvolverá as suas atividades e, quando aplicável, as medidas de prevenção a serem adotadas;
- As contratadas devem fornecer à contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades desenvolvidas nas áreas em que prestarão o serviço. Inclusão da obrigatoriedade de que o cronograma de inspeções de rotina deverá ser disponibilizado previamente aos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT (Item 22.24.8);
- Inclusão de obrigação de a empresa manter, no mínimo, dois trabalhadores treinados no curso básico de Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, previsto no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), por turno, que prestam serviços no subsolo e que estejam diretamente envolvidos com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis (Item 22.6.4.1);
- Inclusão de determinação de que as instalações de tratamento de minério com altura superior a doze metros devem possuir sistema de transporte vertical mecanizado de pessoas e materiais para acesso aos locais de trabalho, sendo proibida a instalação de elevador tracionado com cabo único e aqueles adaptados com mais de um cabo que não atendam as normas técnicas nacionais vigentes (Item 22.7.4);
- Proibição do transporte de material por meio de vagonetas (Item 22.7.12);
- Inclusão de novas determinações sobre máquinas e equipamentos autopropelidos, sobretudo a obrigatoriedade de que a máquina autopropelida com massa superior a 4.500kg deve possuir cabine climatizada e oferecer proteção contra queda e projeção de objetos e contra incidência de raios solares e intempéries (Item 22.12.11) – as máquinas autopropelidas com massa igual ou inferior a 4.500kg também devem possuir proteção contra queda, projeção de objetos e incidência de raios solares e intempéries (Item 22.12.11.1);
- Inclusão de determinação de que, em minas de carvão, as correias transportadoras devem ser de material autoextinguível (Item 22.8.5);
- Inclusão de que a partida dos transportadores contínuos só será permitida decorridos vinte segundos após sinal audível com acionamento automático ou outro sistema de comunicação com acionamento automático que indique o início de sua movimentação (Item 22.8.6);
- Inclusão de determinação de que, no transporte de materiais por meio de teleférico, devem ser observadas as exigências previstas na Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12). (22.8.11);
- Inclusão de determinação de que o consumo de explosivos deve ser controlado e registrado pela empresa (Item 22.19.10);
- Proibição da permanência de explosivos e acessórios iniciadores fora dos depósitos ou locais de armazenamento em subsolo, após a conclusão do trabalho de carregamento (Item 22.19.11);
- Proibição do reaproveitamento dos cabos de aço usados (Item 11.2 do Anexo III);
- Inclusão de determinação de que o veículo utilizado para movimentação interna de explosivos e acessórios deve ser dotado de ligação metálica da carroceria com a terra e de proteção que impeça o contato de partes metálicas com explosivos e acessórios, observadas as recomendações do fabricante (Item 22.19.14).
Cronograma de implementação das mudanças
À exceção dos prazos que já entraram em vigor em fevereiro deste ano, foi estabelecido um cronograma para a concessão de prazos específicos às mineradoras para implementação de algumas mudanças determinadas em certos itens da nova redação da NR-22:
- Inclusão de determinação de que as instalações de tratamento de minério com altura superior a doze metros devem possuir sistema de transporte vertical mecanizado de pessoas e materiais para acesso aos locais de trabalho, sendo proibida a instalação de elevador tracionado com cabo único e aqueles adaptados com mais de um cabo que não atendam as normas técnicas nacionais vigentes (Item 22.7.4): 5 anos para instalações de tratamento de minério já em operação ou comprovação técnica no caso de inviabilidade de implementação);
- Proibição do transporte de material por meio de vagonetas (Item 22.7.12): 5 anos para minas que utilizam vagonetas;
- Inclusão de novas determinações sobre máquinas e equipamentos autopropelidos, sobretudo a obrigatoriedade de que a máquina autopropelida com massa superior a 4.500 kg deve possuir cabine climatizada e oferecer proteção contra queda e projeção de objetos e contra incidência de raios solares e intempéries (Item 22.12.11) – as máquinas autopropelidas com massa igual ou inferior a 4.500 kg também devem possuir proteção contra queda, projeção de objetos e incidência de raios solares e intempéries (Item 22.12.11.1): 36 meses para máquinas autopropelidas novas e 5 anos para máquinas autopropelidas usadas.
Prorrogações e ajustes no cronograma
Por meio da Portaria nº 836/2024, o MTE prorrogou por 90 dias o início da vigência do Item 22.24.3 e subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2, que trazem novas disposições sobre instalações nas áreas de inundação de barragens. Os dispositivos da antiga redação da NR-22 sobre o mesmo tema (antigos Itens 22.6.1.1, 22.6.1.1.1, 22.6.1.1.2 e 22.6.1.1.3) foram reestabelecidos de forma temporária pelo prazo de prorrogação.
A prorrogação é relevante, pois as novas regras sobre instalações nas áreas de inundação de barragens trazem alterações substanciais sobre o tema. Na redação anterior eram vedadas somente as instalações destinadas às atividades administrativas, de vivência, de saúde ou de recreação localizadas nas áreas à jusante de barragens sujeitas à inundação em caso de rompimento. Com a nova redação, passa a haver vedação de quaisquer instalações nessas áreas, com exceção das instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nessas localidades.
Além disso, a Portaria nº 836/2024 estabeleceu alterações no cronograma de prazos para implementação de algumas mudanças previstas na nova redação da NR-22, na medida em que incluiu o prazo de cinco anos para implementação do item 22.24.14, relativo às pilhas já construídas e em funcionamento; e alterou a contagem do prazo de implementação do item 22.12.11, relativo às máquinas autopropelidas novas, de 36 meses para três anos (a contagem passou a ser anual em vez de mensal).
Apesar do aumento do prazo para implementação de algumas adequações e da prorrogação do início da vigência de alguns itens, os demais itens da nova redação da NR-22 estão vigentes desde 28 de maio de 2024, trazendo importantes alterações que geram a necessidade de adaptações na operação das mineradoras.
Consequências do não cumprimento
A ausência de adequação sujeita as empresas a sanções na esfera administrativa e judicial, sobretudo a:
- Fiscalizações do MTE com a lavratura de autos de infração, imposição de multas e até a interdição de plantas;
- Investigações pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que pode instaurar inquéritos civis, propor a assinatura de termos de ajustamento de conduta e até mesmo o ajuizamento de ações civis públicas com potenciais danos financeiros e reputacionais às empresas mineradoras;
- Um incremento nos riscos de ações individuais promovidas por empregados.
Considerando a complexidade e profundidade das alterações da NR-22, é importante que as empresas do setor minerário já comecem a promover as adequações necessárias – ainda que alguns prazos tenham sido postergados – como forma de mitigar riscos de questionamentos de autoridades ou de empregados, além de eventuais danos reputacionais que possam ocorrer em caso de acidentes.
Para mais informações sobre o tema, conheça as práticas de Trabalhista e Sindical e Mineração do Mattos Filho.