Lei nº 14.514/2022 traz mudanças importantes para o setor mineral brasileiro
Além da flexibilização do monopólio sobre minerais nucleares, lei prevê que autorizações de pesquisa terão prazo ampliado e direitos minerários poderão ser dados em garantia
Assuntos
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, em 29 de dezembro de 2022, a Lei 14.514, que trouxe mudanças significativas para o setor mineral brasileiro. As principais alterações tratam do regime jurídico aplicável a certas situações em que empresas privadas poderão exercer atividades envolvendo o monopólio da União sobre minerais nucleares, em associação com a estatal Indústrias Nucleares do Brasil (INB), de certa maneira, flexibilizando esse mercado. Nesse aspecto, a lei decorre da Medida Provisória nº 1.133, editada em 12 de agosto de 2022. Na ocasião, veiculamos no Único nosso comentário sobre o tema, que pode ser acessado aqui.
Mas a Lei nº 14.514/2022 não resultou da mera conversão da Medida Provisória. Ao tramitar no Congresso Nacional, outros temas foram agregados, representando alterações bastante relevantes para os que atuam no setor mineral.
Mais prazo para a pesquisa mineral
A primeira dessas alterações que deve ser mencionada foi a ampliação do prazo para a pesquisa mineral. Até então, os prazos de autorizações de pesquisa eram de um a três anos, prorrogáveis por igual período. A lei ampliou o tempo máximo para quatro anos, o que confere ao titular da autorização de pesquisa um período mais ajustado à complexidade da pesquisa mineral, que, não raro, demanda investimentos e atividades a serem desenvolvidas ao longo de vários anos para que um recurso mineral possa ser identificado e detalhado.
O prazo máximo de quatro anos, em princípio prorrogável por igual período, mas admitida mais de uma prorrogação conforme hipóteses previstas em regulamento, mostra-se mais alinhado à realidade e complexidade da pesquisa mineral, sendo há tempos uma demanda do setor.
Diferentes tipos de direitos minerários passíveis de garantia real
Uma das principais inovações da Lei nº 14.514/2022 é a possibilidade de que diferentes tipos de direitos minerários possam ser oferecidos como garantia real em operações de financiamento. Tal alteração representa uma medida há muito esperada pelo setor e que pode representar maior acesso a recursos financeiros.
O artigo 55, parágrafo 1º do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967) já previa a possibilidade de cessão ou oneração de direitos minerários. Ao regular esse dispositivo, a Resolução nº 90, de 22 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Mineração (ANM) – objeto de nosso comentário no Único por ocasião de sua publicação, que pode ser acessado aqui –, adotou posicionamento extremamente restritivo, que há muitos anos foi firmado pela Advocacia Geral da União (equivocadamente, a nosso ver, como explicitado em nosso comentário), e limitou a possibilidade de que apenas concessões de lavra e manifestos de mina fossem passíveis de garantia real.
O artigo 92-A, agora inserido no Código de Mineração pela Lei nº 14.514/2022, passou a expressamente admitir que, adicionalmente à concessão de lavra e ao manifesto de mina, os direitos minerários representados por autorização de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, além do direito existente na transição da pesquisa para a lavra, poderão ser objeto de garantia real.
Com isso, projetos que ainda estão em estágios não muito avançados poderão ter acesso facilitado a financiamentos, já que a garantia real sobre os direitos minerários que representam o projeto é frequentemente exigida pelo financiador. A impossibilidade desse tipo de garantia, até então, representava a limitação do acesso a financiamentos ou, quando possível, operações mais onerosas, pois o risco representado pela falta da garantia real era embutido pelo financiador nas condições comerciais do financiamento.
Outras mudanças relevantes
Além das alterações acima referidas, outras mudanças importantes introduzidas pela Lei nº 14.514/2022 foram:
- Na renúncia à autorização de pesquisa, passou a ser admitida a possibilidade de dispensa em caráter excepcional, pela ANM, de apresentação de relatório dos trabalhos realizados, conforme critérios ainda a serem estabelecidos;
- No requerimento de lavra, foi incluída uma alternativa ao interessado para que apresente prova de disponibilidade de fundos ou um compromisso de que buscará financiamentos para executar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico e a operação da mina, sujeito à regulação da ANM;
- Entre as atribuições da ANM, foi determinada a instituição do cadastro nacional de estruturas de mineração. Atualmente, a agência já administra o sistema de gestão de barragens de mineração. Com a nova atribuição, além das barragens de rejeitos e estruturas semelhantes, a ANM passará a ter que registrar pilhas de estéril, instalações de beneficiamento de substâncias minerais e outras instalações previstas nos planos de aproveitamento econômico que lhe são submetidos.
A Lei nº 14.514/2022 concebeu mudanças importantes no cenário da mineração brasileira. Para além de flexibilizar o monopólio da União sobre minerais nucleares, permitindo que empresas privadas exerçam atividades de pesquisa e lavra desses minerais em determinadas condições, foram alteradas normas que podem auxiliar significativamente no desenvolvimento setorial, na pesquisa mineral e no acesso a recursos financeiros para projetos de mineração.
Para mais informações, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.