Monopólio da União sobre minerais nucleares é flexibilizado
Medida Provisória estabelece formas de parceria com empresas privadas para certas atividades relacionadas ao setor
Assuntos
Foi publicada, em 12 de agosto de 2022, a Medida Provisória nº 1.133, que dispõe sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, seus concentrados e derivados, além de materiais nucleares. A nova MP também altera regras aplicáveis à Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), estatal responsável pela execução da pesquisa, lavra e comércio, além do tratamento e desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento de minérios nucleares e concentrados, associados e derivados.
Monopólio da União sobre minerais nucleares
Muito embora a pesquisa e a lavra de minerais possam ser realizadas pelo setor privado em geral, com base no artigo 176 da Constituição Federal, a realização dessas atividades envolvendo minerais nucleares foge a tal regra e se submete ao monopólio da União, conforme dispõe o artigo 177, inciso V da Constituição.
Cabe à INB o papel de agente executor do monopólio. Nesse contexto, sem pôr fim ao monopólio, a Medida Provisória nº 1.133 acaba de flexibilizá-lo, ao permitir que a INB contrate a execução de certas atividades monopolizadas com empresas privadas.
Contratação com empresas privadas
Conforme estabelecido na Medida Provisória, a INB tem um conjunto de atribuições que compreendem a execução do monopólio da União sobre atividades relacionadas a minerais nucleares e seus concentrados, associados e derivados, a saber: pesquisa, lavra e comercialização e tratamento; desenvolvimento de tecnologias para o seu aproveitamento; e conversão, enriquecimento, reconversão e produção de materiais nucleares.
Além disso, cabe também à INB construir e operar instalações de tratamento, concentração e beneficiamento de minerais nucleares, bem como as instalações de industrialização, conversão e reconversão de materiais nucleares e de enriquecimento de urânio entre outras. A INB também deverá negociar e comercializar bens e serviços relacionados a minerais e materiais nucleares, além de gerenciar o aproveitamento do recurso estratégico de minério nuclear.
Até então, caberia apenas à INB a realização dessas atividades monopolizadas. Com a flexibilização do monopólio, qualquer uma das atividades acima poderá ser executada mediante contrato com empresa privada. Para isso, a remuneração devida às pessoas jurídicas envolvidas nas atividades poderá ser realizada por: pagamento em dinheiro; atribuição de percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, como uma espécie de royalty; atribuição ao contratado do direito de comercialização do minério associado ao mineral nuclear; direito de compra do produto da lavra com exportação previamente autorizada; ou outras formas que porventura vierem a ser estabelecidas em contrato.
Ocorrências de minerais nucleares
Até a edição da MP, quando o titular de um direito minerário identificasse a ocorrência de um mineral nuclear, deveria comunicar tal fato à Agência Nacional de Mineração (ANM) e à INB e, a depender do valor atribuído a essa ocorrência, poderia ver seu direito transferido para a INB. A Medida Provisória também flexibilizou esse cenário.
De acordo com o texto da Medida Provisória, a INB, após informada da existência de elementos nucleares, realizará estudos visando a viabilidade técnica e econômica para que a forma de aproveitamento dos recursos minerais encontrados seja a mais adequada. Caso os estudos indiquem que o valor econômico dos elementos nucleares supera o valor da outra substância mineral objeto da pesquisa ou lavra em andamento, foram estabelecidas duas formas possíveis de aproveitamento de tais recursos minerais: associação entre a INB e o titular da autorização de pesquisa ou da concessão de lavra; ou encampação do direito minerário pela INB, caso em que o direito minerário do titular será transferido para a INB, mediante o pagamento de indenização ao seu titular.
Por outro lado, caso os estudos indiquem o valor dos elementos nucleares como inferior ao valor da substância mineral da pesquisa ou lavra em andamento, o titular desse direito e a INB deverão estabelecer a forma de entrega ou disponibilização do elemento nuclear associado ao minério extraído à INB, conforme regulamento.
Para elementos nucleares de aproveitamento inviável, o titular da concessão de lavra é responsável pelo descarte e destinação ambientalmente adequados aos rejeitos.
Nova oportunidade para minerais nucleares no Brasil
O Brasil tem grande potencial relacionado a minerais nucleares. De acordo com dados compilados pela Agência para a Energia Nuclear e pela Agência Internacional de Energia Atômica, o país encontra-se entre os dez maiores detentores de reservas minerais de urânio no mundo, muito embora os gastos incorridos pela União em pesquisa de urânio tenham sido comparativamente moderados na última década. Já o Serviço Geológico dos Estados Unidos assinala que o Brasil seria o segundo maior detentor de recursos de tório, representando aproximadamente 10% do potencial mundial. Esses dois exemplos pontuais dão uma ideia da dimensão que a mineração de minerais nucleares pode assumir no país, sendo que a flexibilização do monopólio da União sobre a pesquisa e lavra dessas substâncias é um passo significativo nessa direção.
Para mais informações, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Kyara Vieira Komochena.