Lei que consolida normas consumeristas em São Paulo é sancionada pelo governador
A fiscalização do cumprimento das leis estaduais paulistas sobre a defesa do consumidor, foi atribuída ao Procon e aos órgãos reguladores, conforme respectiva área regulatória de atuação
O governador do estado de São Paulo sancionou, com veto parcial, a Lei 17.832/2023, em vigor desde 6 de novembro de 2023, data de sua publicação no diário oficial.
O texto original, aprovado pela Assembleia Legislativa do estado de São Paulo (Alesp), pretendia a unificação das disposições de 74 leis estaduais paulistas. Já o texto sancionado pelo governador consolidou as normas consumeristas de 72 leis estaduais paulistas.
O capítulo de normas gerais da Lei 17.832/2023, foi sancionado sem qualquer veto. Tais normas, aplicáveis a todos os fornecedores de produtos e serviços, trazem obrigações que reforçam os princípios da transparência e da informação nas relações de consumo, previstos no artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor. A seguir, destacam-se as principais obrigações:
- Preço de produtos e serviços: informar os consumidores sobre o preço à vista, os valores, quantidade de parcelas e juros para a venda a prazo, em cartazes expostos nos estabelecimentos comerciais e nas vias públicas ou em outros meios de comunicação;
- Condições de apresentação de ofertas de produtos e serviços: indicar o preço individualizado, a marca e o modelo, e período de vigência;
- Endereço das instalações comerciais: disponibilizar o endereço completo de suas instalações comerciais nas faturas ou boletos mensais de cobrança;
- Serviços eletrônicos de atendimento ao cliente: informar ao usuário o tempo estimado de espera para o atendimento da ligação;
- Bancos de dados e cadastrados relativos aos consumidores: comunicar, de forma imediata e por escrito, ao consumidor, quando da abertura de qualquer cadastro, ficha ou registro de dados pessoais e de consumo que envolvam seu nome ou número de inscrição no CPF/MF;
- Endereço e número dos telefones de órgãos de defesa do consumidor: afixar de forma visível o endereço e número dos telefones da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon, assim como os da Delegacia de Polícia a que está jurisdicionado o estabelecimento;
- Alimentos: incluir aviso específico nas embalagens de alimentos geneticamente modificados e de produtos transgênicos, bem como adotar procedimento específico no caso de redução de peso ou tamanho do produto;
- Promoções: conceder aos consumidores preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas, no caso de fornecedores que prestam serviços de forma contínua.
Apesar de não trazer inovações de ordem material, a consolidação legislativa concretizada por meio da Lei 17.832/2023, merece especial atenção. Isso porque ela visa facilitar tanto a visibilidade de normas que devem ser observadas nas relações de consumo, como a sua fiscalização pelos órgãos públicos competentes.
A competência para fiscalização do cumprimento dos dispositivos da Lei 17.832/2023 foi atribuída ao Procon, valendo-se de sua própria estrutura administrativa e mediante convênios com os órgãos de defesa do consumidor dos municípios do estado de São Paulo, e aos órgãos reguladores competentes, de acordo com a respectiva área regulatória de atuação.
Em relação às razões de veto parcial do governador, elas foram encaminhadas à Alesp e estão pendentes de apreciação. Foram vetados os dispositivos relativos à Lei 10.931/2001 e à Lei 12.675/2007, que tratam, respectivamente, sobre o fornecimento gratuito de preservativos masculino ou feminino e a proteção e defesa dos consumidores de combustíveis.
Para mais informações acerca do tema, conheça a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.