MP 1.108/22 altera a legislação trabalhista, previdenciária e tributária
A norma apresenta mudanças no pagamento do benefício de auxílio-alimentação e nas regras do teletrabalho
Assuntos
Foi publicada a Medida Provisória nº 1.108 (MP 1.108), com novas regras para o pagamento do auxílio-alimentação previstas na CLT e com alterações as regras atuais do teletrabalho.
Sobre o pagamento do auxílio-alimentação, a MP, expressamente estabelece que o benefício deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições ou de aquisição de alimentos em restaurantes e estabelecimentos similares. Nesse sentido, a medida veda o fornecimento do auxílio-alimentação com qualquer deságio ou imposição de descontos; prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga do benefício; ou outras verbas e benefícios de qualquer natureza não vinculados diretamente à saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação (por exemplo, tickets).
É importante destacar que a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação (por parte do empregador, empresa beneficiária ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento) acarretará a imposição de multa isolada graduada, no valor variável de R$ 5 mil a R$ 50 mil, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência e sem prejuízo de aplicação de outras penalidades cabíveis. Além disso, também haverá o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro de empresas vinculadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, bem como a perda do incentivo fiscal decorrente do referido cancelamento.
Pagamento e auxílio-alimentação
Do ponto de vista da dedutibilidade das despesas com pagamento de auxílio-alimentação, a MP 1.108 dispõe que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto de renda (IRPJ), o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em PAT, nos termos da regulamentação do decreto sobre o tema.
Contudo, a nova MP 1.108 não afasta as restrições à dedutibilidade veiculadas no Decreto n° 10.854/2021 (dedução do PAT apenas a parcela do benefício pago ao trabalhador que não exceder o limite de um salário-mínimo e pagos a trabalhadores que percebam remuneração de até cinco salários-mínimos), que têm sido afastadas pelo Poder Judiciário.
MP 1.108 e o teletrabalho
Já em relação ao teletrabalho, a MP 1.108 acabou com a obrigatoriedade de o trabalho ser realizado preponderantemente fora das dependências do empregador para a sua caracterização, equiparando teletrabalho ao trabalho remoto. A MP 1.108 também prevê que a presença do empregado nas dependências da empresa para realização de tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Outra novidade trazida pela MP 1.108 é a possibilidade de o empregado em teletrabalho poder ser contratado para prestar serviços por jornada, produção ou tarefa. Nos dois últimos casos (produção ou tarefa), não serão aplicadas as regras da CLT que tratam da duração do trabalho, dentre as quais o controle de jornada.
Segundo a MP 1.108, estagiários e aprendizes poderão trabalhar em regime de teletrabalho. Além disso, as empresas deverão dar prioridade na ocupação de vagas em regime de teletrabalho ou trabalho remoto para trabalhadores portadores de deficiência ou com filhos ou criança sob guarda judicial de até quatro anos.
O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, softwares, ferramentas digitais ou aplicações de internet, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não será considerado tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou sobreaviso, salvo se houver previsão no acordo individual ou em norma coletiva de modo diverso.
Segundo a MP 1.108, o contrato individual de teletrabalho será necessariamente escrito e a ele se aplicam a legislação local e as normas coletivas da base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. Ao trabalhador que for contratado no Brasil e optar por prestar serviços do exterior por meio de teletrabalho será aplicável a legislação brasileira, excetuadas as disposições contidas na Lei nº 7.064/82 ou salvo aquelas estabelecidas entre as partes. A MP 1.108 prevê, ainda, que o acordo individual poderá dispor sobre os horários e meios de comunicação entre empregador e empregado, desde que assegurados os repousos legais.
A MP 1.108 tem aplicação imediata e deve ser aprovada pelo Congresso em até 60 dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período. Caso não seja aprovada nesse prazo, a MP 1.108 perderá sua eficácia.
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