Covid-19: alterações nas regras de afastamento para empregadas gestantes
Nova lei disciplina as hipóteses de afastamento de empregadas grávidas do trabalho presencial
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Foi publicada a Lei 14.311, em 10 de março de 2022, com a finalidade de regular o afastamento do trabalho presencial da empregada gestante não imunizada contra o coronavírus.
Antes das alterações, que já estão em vigor, a Lei 14.151/2021 previa, em seu artigo 1º, que a empregada gestante, imunizada ou não contra o coronavírus, deveria permanecer afastada do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, mas poderia, entretanto, exercer atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância.
Com a alteração imposta pela Lei 14.311/2022, o artigo 1º, caput, da Lei 14.151/2021, passou a dispor que deverá permanecer afastada do trabalho presencial apenas a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o coronavírus, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações.
A empregada gestante, nessa hipótese de afastamento, ficará à disposição do empregador para exercer atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
Possibilidade de alteração temporária das funções exercidas
A nova lei trouxe, ainda, a possibilidade de alteração das funções desempenhadas pelas empregadas gestantes durante o período de afastamento do trabalho presencial, para compatibilizar as atividades com o trabalho remoto. Essa novidade é relevante, pois mitiga o risco de futuras alegações de existência de trabalho em desvio de função, o que garante maior segurança jurídica aos empregadores.
É importante que se esclareça, entretanto, que o empregador, ao determinar a alteração das funções da empregada gestante afastada, deverá respeitar as competências para o desempenho do trabalho em questão e as condições pessoais da grávida para o seu exercício.
Além disso, o empregador deverá assegurar à empregada gestante em trabalho remoto, na hipótese de alteração de funções, sua remuneração integral, bem como a retomada da função anteriormente exercida, quando ocorrer o retorno ao trabalho presencial.
Hipóteses de retorno da empregada gestante ao trabalho presencial
Ainda de acordo com a nova lei, a empregada gestante afastada deverá retornar ao trabalho presencial, exceto se o empregador optar por manter o trabalho à distância, nas seguintes hipóteses não cumulativas:
- Encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus;
- Finalização do ciclo completo da vacinação contra o coronavírus;
- Exercício de opção individual pela não vacinação contra o coronavírus.
Na hipótese de optar por não se vacinar, a empregada gestante deverá assinar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
É importante mencionar, que a nova lei dispõe que a opção por não se vacinar é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, de maneira que o empregador não poderá impor qualquer restrição de direitos à gestante que fizer a escolha pela não vacinação.
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