CSRF decide pela dedutibilidade da PLR para diretores estatutários empregados
Entenda o importante precedente administrativo sobre a despesa incorrida pela pessoa jurídica empregadora
Assuntos
O pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), a partir do comando da Constituição Federal, é disposto na Lei nº 10.101/2000 e alterações. Porquanto não se diferencie dentro do comando constitucional o termo “trabalhadores” e a que tipo de trabalhador se refere, muito se discute na jurisprudência se o diretor estatutário empregado estaria abarcado como possível beneficiário da PLR , isto é, se essa verba não teria a roupagem remuneratória e, por isso, não constituiria base de incidência de contribuição previdenciária e seria dedutível para fins de apuração de base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
As autoridades fiscais defendem, em suas autuações, que esses diretores ocupam função de administradores das empresas, o que teria o condão de atrair para si a regra da indedutibilidade da remuneração variável, além de afastar as características de vínculo de emprego. Igualmente, que essa característica seria irrelevante para fins da perquirição em tela, pois a relação de emprego é privada, enquanto que a relação tributária é pública, contra a qual o particular não pode se opor, rechaçando por completo o vínculo empregatício dos diretores empregados.
Por sua vez, historicamente, os contribuintes têm demonstrado a insubsistência da argumentação fiscal, principalmente, pela unicidade dos conceitos do direito, pela existência da figura do diretor empregado na legislação previdenciária e trabalhista e a presença das características da relação de emprego, quais sejam, a pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica e hierárquica.
Desse modo, em recente decisão, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) apreciou caso que originou o acórdão nº 9202-009.801. Na oportunidade, se discutiu se os valores pagos a diretores empregados a título de participação nos lucros seriam dedutíveis ou não da base de cálculo do IRPJ, apontando pela plena aplicabilidade ou inaplicabilidade da vedação contida no artigo 303 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99), vigente à época dos fatos.
A CSRF refutou a tese fiscal e deu provimento ao recurso especial do contribuinte, por duas razões: a impossibilidade de consideração do vínculo empregatício só para fins trabalhistas e de desconsideração para fins fiscais e a ausência de demonstração pela Autoridade Fiscal da inexistência dos requisitos da relação de emprego.
Desse modo, restou assentada a legitimidade da figura do diretor (estatuário) empregado (simultaneamente, empregado e administrador para fins tributários), devendo prevalecer, para fins de IRPJ, a dedutibilidade da despesa incorrida pela pessoa jurídica empregadora.
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