Declarada a legitimidade da glosa de créditos de ICMS da Zona Franca de Manaus
Decisão foi proferida pela Câmara Superior em sessão temática do Tribunal de Impostos e Taxas
Assuntos
Foi realizada pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT), em 24 de março de 2022, a sessão temática com o objetivo de uniformizar o entendimento a respeito da procedência ou não de lançamentos fiscais de glosa de créditos decorrentes de aquisição de mercadorias em operações amparadas por benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas na Zona Franca de Manaus, sem previsão em convênio Confaz.
Após intensos debates, por nove votos a sete, a Câmara Superior do TIT se posicionou pela manutenção dos autos de infração diante do reconhecimento da legitimidade da glosa dos créditos decorrentes da aplicação de benefícios fiscais concedidos pelo estado do Amazonas.
A guerra fiscal entre as unidades da federação consiste em tema amplamente discutido na jurisprudência, uma vez que são inúmeras as autuações que visam a glosa de créditos oriundos da aquisição de produtos que aproveitaram de incentivo fiscal no Estado de origem.
Apesar dos contornos da discussão clássica a respeito da guerra fiscal, há autuações discutindo também os benefícios fiscais concedidos no contexto da Zona Franca de Manaus e especificidade desse regime tributário diferenciado.
Isso porque, a glosa de créditos tributários está baseada no artigo 8º da Lei Complementar nº 24/75, a qual, em seu próprio artigo 15, excetua os benefícios fiscais concedidos no contexto da Zona Franca de Manaus.
Assim, a discussão realizada pela Câmara Superior do TIT avaliou se os benefícios fiscais concedidos no contexto da região estariam excetuados da norma geral que exige a promulgação de Convênio ICMS para a concessão de benefício fiscal e, consequentemente, reconhecimento dos créditos dele decorrentes pelos estados de destino.
Em síntese, na sessão temática, o TIT concluiu pela legitimidade da glosa de créditos decorrentes da aquisição de mercadorias em operações amparadas por benefícios fiscais concedidos pelo estado do Amazonas na Zona Franca de Manaus, sem previsão em convênio Confaz.
A interpretação que prevaleceu foi de que os artigos 15 da Lei Complementar 24/75 e 40 do ADCT não resguardaram os benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas posteriormente à nova ordem constitucional e que qualquer outra interpretação caberia ao judiciário. Ainda, a manutenção das autuações foi balizada no entendimento de que eventual transferência do ônus decorrente dos benefícios fiscais concedidos unilateralmente aos Estados de destino impactaria em violação do pacto federativo.
A referida decisão impacta diversas autuações ainda pendentes de julgamento no TIT, devendo ser avaliado os seus efeitos pelos contribuintes, especialmente considerando a possibilidade de sua discussão judicial, já que o tema envolve interpretação integrada da legislação, especialmente para resguardar regime constitucionalmente previsto à Zona Franca de Manaus, bem como segurança jurídica à luz da aplicação das regras de convalidação.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.