TJ-MT afasta a incidência de ICMS sobre operações de energia distribuída
O precedente é um marco para as disputas referentes à incidência de ICMS sobre operações de micro e minigeração de energia
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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) afastou, por unanimidade, a incidência de ICMS sobre o excedente de eletricidade compensado em operações de micro e minigeração de energia distribuída que é injetado na rede distribuidora local. Em decisão de 10 de fevereiro de 2022, o entendimento é de que inexiste circulação jurídica de mercadorias nessas operações, já que são destinadas para autoconsumo e, portanto, não se caracterizam como fato gerador de ICMS.
O Partido Verde ajuizou a ADI nº 1018481-79.2021.8.11.0000, com pedido de medida cautelar, objetivando que os dispositivos da Lei Estadual nº 7.098/98 que preveem a incidência de ICMS sobre o excedente de eletricidade compensado nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 fossem interpretados conforme a Constituição Estadual do Mato Grosso, segundo a qual não incide ICMS sob mera movimentação física de mercadorias.
Na última semana, o Órgão Especial do TJ-MT concedeu a medida cautelar pleiteada, determinando que, até o final do julgamento da ADI em referência, o Estado do Mato Grosso não poderá exigir ICMS sobre a geração de energia fotovoltaica no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) regido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012.
O entendimento firmado pela referida Corte pode ser resumido pelo seguinte excerto do voto da relatora Maria Aparecida Ribeiro: “No caso da energia elétrica produzida pela unidade consumidora com micro ou minigeração, embora haja circulação física da mercadoria quando a produção excedente (que não pode ser estocada) é injetada na rede da distribuidora local, nada indica que haja circulação jurídica propriamente dita. Isso porque a energia elétrica injetada não deixa o patrimônio jurídico do produtor/consumidor: ela é meramente emprestada, a título gratuito, à distribuidora, gerando um crédito que pode ser utilizado em até 60 meses por meio do sistema de compensação previsto na Resolução ANEEL nº 482/2012.”
Essa decisão é um marco para fins de determinação da natureza jurídica da compensação de energia distribuída e, consequentemente, para determinação da tributação que é aplicável, especialmente considerando as controvérsias sobre se essas operações estão sujeitas ao ICMS, porém beneficiadas pela isenção, nos termos do Convênio ICMS 16/2015, ou se representam uma hipótese de não incidência do tributo estadual.
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