Estado do Rio de Janeiro se manifesta sobre a cobrança do ICMS- Difal
Instituída pela Lei Complementar 190/2022, a cobrança será iniciada em março de 2022
Assuntos
Apesar de o Estado do Rio de Janeiro não ter editado nenhuma norma específica sobre o assunto, a Sefaz RJ respondeu a um questionamento de um contribuinte no canal Fale Conosco, posicionando-se no sentido de que a cobrança do Difal deve ocorrer a partir de 1 de março de 2022.
Esse canal de comunicação da Sefaz/RJ se propõe a responder questionamentos dos contribuintes sobre a aplicação da legislação tributária sem efeito vinculante. No entanto, apesar de não produzir os mesmos efeitos da consulta tributária formal, é uma manifestação oficial do fisco.
O contribuinte questionou se a exigência do Difal seria imediata, após a noventena ou apenas em 2023. Em sua resposta o fisco consignou que as regras introduzidas pela Lei Complementar 190/2022 passam a valer a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do Portal Nacional da Difal, o que ocorreu em 30 de dezembro de 2021, verbis:
” No que alude especificamente às regras de sujeição do remetente localizado em outra unidade federada diretamente à legislação Estado do Rio de Janeiro, relativamente ao diferencial de alíquotas devido à unidade federada de destino, deve ser observado o disposto no artigo 24-A da Lei Complementar nº 87/96, ora introduzido (pela LC 190/22), segundo o qual estas entrarão em vigor “no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal”, o que ocorreu em 30.12.2021, tema disciplinado pelo Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021. Portanto, a partir de 01.03.2022 passam a produzir efeitos as regras específicas da Lei Complementar 190/2022 (que alteram a LC 87/96) que determinam que seja exigido do remetente o pagamento do diferencial de alíquotas devido ao estado destino.”
Vale lembrar que os Estados vêm adotando posições e prazos distintos, pautados em interpretações próprias da legislação, que já são objeto de diversas medidas judiciais, inclusive no Supremo Tribunal Federal.
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