Ministério dos Transportes institui a Política Nacional de Outorgas Ferroviárias
Portaria estabelece diretrizes para modelagem, licitação e gestão contratual de concessões federais de ferrovias
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O Ministério dos Transportes publicou, em 27 de novembro de 2025, a Portaria nº 870, de 26 de novembro de 2025, que institui a Política Nacional de Outorgas Ferroviárias. O ato normativo estabelece regras para todo o ciclo dos projetos, desde a concepção de novas concessões de ferrovias federais até a gestão dos contratos.
Confira os pontos de maior relevância para agentes do setor ferroviário, com ênfase no desenho de leilões, na sustentabilidade econômico-financeira de projetos, na alocação de riscos e na monetização de receitas acessórias.
Critério de julgamento nos leilões: priorização do maior valor ofertado
A Portaria prioriza o critério de maior valor de outorga para a definição do vencedor em licitações de concessões ferroviárias (art. 7º). O desenho contratual poderá prever que esses recursos sejam utilizados como investimentos no projeto licitado e/ou em outras malhas ferroviárias (subsídios cruzados), conforme autorizado pela Lei nº 13.448/2017 (art. 25, § 1º) e pela Lei nº 14.273/2021 (art. 15, § 2º).
Sustentabilidade financeira: recursos orçamentários, contas vinculadas e subsídios cruzados
O ato normativo reforça o leque de instrumentos para garantir a equação econômico-financeira dos novos projetos, combinando fontes orçamentárias e de mercado com mecanismos de governança financeira:
- Recursos orçamentários como mitigadores de risco e instrumentos de viabilização de projetos, aplicáveis conforme previsão contratual (art. 8º);
- Contas vinculadas, sob fiscalização da ANTT, para originação, destinação e controle de recursos contratuais, como aportes, investimentos obrigatórios e reequilíbrios (art. 7º, § 4º);
- Aplicação de recursos de outorgas, prorrogações antecipadas e repactuações como fonte de subsídios cruzados em bens reversíveis (art. 7º, §§ 1º e 3º).
A Portaria não indica, contudo, como os valores mencionados serão utilizados: se como aporte do Poder Concedente para os investimentos previstos na concessão ou como garantia pública. Considerando o alto volume de recursos a serem dispendidos pelas concessionárias, é essencial que a modelagem dos projetos contenha disposições claras sobre os aportes e as garantias correspondentes.
Compartilhamento de riscos: custos de construção, desapropriações, desocupações e condicionantes ambientais
A Portaria determina a estruturação de uma matriz de riscos que diferencie riscos ordinários e extraordinários, exigindo cláusulas mínimas para repartição de eventos críticos, como:
- Variações relevantes de custos de construção (inclusive insumos);
- Custos associados a desapropriações e desocupações;
- Condicionantes de licenças ambientais;
- Eventos da natureza com impacto relevante (art. 10).
O normativo também prevê mecanismos para identificação de vícios ocultos e realização de levantamentos pela concessionária, bem como regras para inventário de bens e atuação de verificador independente (arts. 10, § 2º, 12 e 13).
Embora o texto avance na especificação de riscos construtivos, fundiários e ambientais, não há disciplina expressa sobre o compartilhamento do risco de demanda. Esse ponto, sensível ao setor, dependerá da modelagem de cada caso e da calibragem de parâmetros tarifários, mecanismos de reequilíbrio e eventuais instrumentos de mitigação.
Receitas acessórias e exploração imobiliária: monetização de projetos associados
A Portaria autoriza a exploração de receitas alternativas, complementares e acessórias, incluindo projetos associados de natureza comercial e imobiliária em áreas da concessão (bens públicos, desapropriados ou disponibilizados por entes subnacionais). A exploração deve estar prevista em contrato, não pode prejudicar a operação ferroviária nem o acesso de terceiros e deve estipular a participação do Poder Concedente nessas receitas (art. 23).
Para fomentar a atratividade de concessões de transporte de passageiros, a Portaria detalha fontes de receitas acessórias como publicidade, atividades comerciais em estações, utilização da faixa de domínio, direitos de nomeação (naming rights) e empreendimentos imobiliários no entorno (art. 35).
Outras premissas relevantes de modelagem e execução
A Portaria também padroniza elementos essenciais de modelagem e governança contratual, como:
- Definição de parâmetros operacionais e de desempenho por perfil de carga e volume (art. 11, § 1º);
- Incentivos a inovações tecnológicas (art. 11, § 2º);
- Mecanismos de reequilíbrio tanto por novas obrigações quanto por inexecução de obras/serviços pactuados, com possibilidade de reversão de valores à conta vinculada (art. 14);
- Exigência de SPE dedicada (art. 15);
- Prazo mínimo preferencial de 100 dias entre a publicação do edital e a data do leilão (art. 20).
A Política Nacional de Outorgas Ferroviárias, portanto, visa conferir maior segurança jurídica à modelagem e à gestão contratual, especialmente no contexto da carteira de oito projetos anunciados pelo Ministério dos Transportes, com leilões previstos para ocorrer entre abril de 2026 e março de 2027.
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