TCU aprova alterações nas regras sobre soluções consensuais
Nova dinâmica exige fase instrutória mais robusta e flexibiliza a admissibilidade das solicitações
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O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 2.618/2025, aprovou mudanças à Instrução Normativa IN 91/2022, sobre os procedimentos de solução consensual. Tais alterações serão implementadas por meio de outra norma, a ser editada em breve.
As mudanças estão centradas em dois eixos. Primeiro, um reforço da legitimidade ativa e da transparência, com exigências instrutórias mais robustas em caso de soluções consensuais que contemplem obras. Em segundo lugar, aprimora-se o rito, com criação de uma etapa formal de preparação, parâmetros de análise técnica estruturados, prazos para manifestação sequenciados, delimitação do fluxo com o Ministério Público junto ao TCU e ajustes pontuais de regime recursal.
O instituto da solução consensual tem sido utilizado principalmente para repactuar contratos de concessão de serviços públicos e permitir a viabilidade da sua execução contratual. Após um período de experiências positivas, o TCU consolida alterações para conferir maior segurança jurídica aos procedimentos internos.
A seguir, apresenta-se a síntese comparativa entre o texto vigente e o resultado aprovado, com os respectivos impactos práticos mais relevantes:
| Tema | IN 91/2022 vigente | Alteração aprovada pelo TCU | Impactos práticos |
| Legitimados (art. 2º, II) | Agências reguladoras; sem menção expressa a todas as estatais. | Inclui dirigentes máximos das agências reguladoras e de todas as empresas estatais. | Amplia os casos elegíveis; maior capilaridade setorial. |
| Conteúdo mínimo da solicitação (art. 3º, I, II, IV, V) | Objeto, pareceres, indicação de partes, existência de processo no TCU. | Exige descrição exata da controvérsia; lista de litígios entre as partes; relatório de participação social quando cabível. | Mais previsibilidade, menos diligências, maior transparência e controle social. |
| Obras/investimentos (art. 3º, § 3º) | Não previsto. | Exige justificativa técnica, alinhamento setorial, anteprojeto/orçamento e estudo de cenários que demonstre correlação entre investimentos, prazo contratual e impacto tarifário. | Corrige falhas recorrentes de instrução das soluções consensuais; evita debates sobre preços e impactos. |
| Publicidade e confidencialidade (art. 3º §§ 2º–5º e art. 4º) | Não previsto. | Requerimento público por padrão; anexo pode ser sigiloso sob justificativa; resumo do requerimento no site do TCU; confidencialidade das reuniões e documentos até julgamento/arquivamento; prevalece sigilo legal eventualmente atribuído. | Transparência com preservação do sigilo legal; maior escrutínio público sem inibir negociações. |
| Etapa de preparação (art. 4º-A) | Não previsto. | Cria fase formal de preparação: instrução de admissibilidade, interação com unidade especializada, diligências, reuniões preliminares e consolidação de evidências. | Admissibilidade mais robusta, Comissão de Solução Consensual (CSC) mais célere. |
| Critérios de admissibilidade (art. 5º, II e § 1º) | Competência do Presidente do TCU para decidir sobre a admissibilidade com base em relevância e urgência da matéria, quantidade de processos de Solicitação de Solução Consensual (SSC) em andamento e capacidade operacional disponível do TCU. | Exclui dos critérios de admissibilidade a “urgência” da matéria. Limita a solicitação quando tratar sobre atos preparatórios sujeitos à competência discricionária privativa da Administração, na consecução de políticas públicas, ou quando tratar de atos internos da Administração que não envolvam controvérsias com particulares. | Evita uso da SSC para intervir em políticas públicas. |
| Conexão e ratificação (art. 6º) | Ratificação pelo relator; sem via de revisão colegiada. | Em caso de não ratificação, Presidente pode reformar ou submeter a referendo do Plenário; ao ratificar, suspende-se prescrição para pretensões e se suspende temas conexos. | Limita a decisão individual do relator sem possibilidade de recurso; governança interna fortalecida; segurança quanto a prazos prescricionais. |
| Designação da CSC (art. 7º, caput e § 1º, III; § 2º) | CSC composta por servidor da SecexConsenso, representante da unidade de auditoria técnica do TCU e representante do ente público que tenha solicitado a solução consensual. | Inclui todos os atores públicos com poder decisório; convite a particular com contrato sob discussão, mediante anuência da Presidência. | Participação do particular na CSC. |
| Parâmetros de análise técnica do TCU (art. 7º-A, §§ 7º e 8º) | Sem critérios explícitos. | Exame obrigatório de juridicidade, vantajosidade (com análise de judicialização/arbitragem) e riscos moral/sistêmico; prazos sequenciais: 5 dias (unidade especializada) + 10 dias (SecexConsenso). | Unidade do TCU deve observar os critérios obrigatórios ao examinar a proposta. |
| Deliberação sobre ajustes (art. 11, §§ 1º–3º, 5º) | Ciência e arquivamento em caso de discordância. | Partes externas têm 15 dias para manifestar; discordância, ainda que parcial, enseja o arquivamento; havendo concordância, fluxo de validação técnica e retorno a Plenário. | Preserva natureza dialógica; evita transformar SSC em processo impositivo; segurança aos particulares. |
| Recursos (art. 11-A) | Irrecorribilidade. | Mantém irrecorribilidade; admite embargos de declaração apenas para sanar vícios nas condicionantes do Plenário. | Possibilidade de recorrer, ainda que em sede de embargos, da decisão do Plenário. |
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