MEC retomará chamamentos públicos para cursos de medicina em 120 dias
Embora ainda não haja critérios claros sobre como será a nova roupagem do “Programa Mais Médicos”, a sinalização do retorno dos editais é muito positiva ao mercado
Assuntos
Em função do fim da “moratória” para novos cursos de medicina, abordado em nosso informativo, o Ministério da Educação (MEC) publicou a Portaria nº 650/2023 (Portaria 650), sinalizando à sociedade e ao mercado que retomará a publicação de editais de chamamento público para autorizar novos cursos de medicina no contexto do “Programa Mais Médicos” (PMM), criado pela Lei nº 12.871/2013 (Lei do PMM).
Embora a Portaria 650 não traga inovações face ao conteúdo da Lei do PMM, não estabeleça claramente quais serão os critérios para autorizar e avaliar novos cursos e tampouco possua qualquer efeito prático imediato (salvo a revogação expressa da Portaria nº 328/2018), ela representa o fim da incerteza sobre a continuidade do PMM, o que, por si só, é positivo.
O que muda a partir da Portaria 650?
Na prática, nada muda por enquanto. Levando em consideração que ela revoga expressamente a , o único efeito prático imediato da Portaria 650 seria a possibilidade de as Instituições de Ensino Superior (IES) com cursos autorizados fora do regime do PMM submeterem pedidos de aumento de vagas ao MEC, na forma da regulação vigente.
Contudo, o artigo 6º da norma estabelece que uma nova portaria do MEC estabelecerá diversos pormenores, dentre eles “o calendário para protocolos dos pedidos de aumento de vagas de cursos de medicina”, a indicar que, antes disso, nem mesmo tais requerimentos tendem a ser processados. Vale lembrar, porém, que a rigor não há uma regra que impeça a submissão de tais pedido e, por isso, a eventual recusa do MEC em dar andamento a tais requerimentos pode ser discutida, inclusive em juízo.
A Portaria 650 estabelece critérios para autorizar novos cursos de medicina?
Não. A norma sinaliza que os chamamentos públicos do PMM retornarão e os respectivos editais serão publicados em até 120 dias, conforme prevê o artigo 5º. Além disso, o artigo 4º da norma também autoriza a interpretação de que o MEC editará uma nova norma (possivelmente uma portaria) estabelecendo “o fluxo, os procedimentos, o padrão decisório” para novos cursos de medicina privados, a qual há de ser concomitante aos editais indicados.
Mas há algum indicativo de como o “PMM 2.0” funcionará?
Sim. A regra sugere que haverá dois tipos de editais:
- Um que priorizará “regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante”, desde que, na localidade, haja alguma infraestrutura mínima para viabilizar a oferta (de forma bastante parecida com o que ocorria antes da moratória) (artigo 2º); outro modelo voltado a permitir a “autorização de cursos de medicina em unidades hospitalares”, na forma do artigo 3º, § 5º, da Lei do Mais Médicos, cujos editais levarão em consideração as condições de o curso se integrar à rede de saúde regional, utilizando-se de instalações hospitalares públicas ou privadas, em especial aquelas que atendam SUS, bem como que sejam capazes de ofertar bolsas de estudo e oferecer residência médica (artigo 3º).
- Vale lembrar que esses dois formatos já estavam previstos na Lei do Mais Médicos e, portanto, não são inovadores. De novo, resta a clara indicação de que esses editais serão publicados em até 120 dias, de modo que há um claro horizonte para a retomada das autorizações.
A Portaria 650 inviabiliza o prosseguimento de ações judiciais que discutam o PMM como única forma de poder autorizar novos cursos de medicina?
A rigor, não. As ações judiciais que têm sido propostas por IES visam a permitir que haja protocolos de pedido de autorização de novos cursos de medicina fora do regime do PMM e têm como argumento central a inviabilidade de se interpretar que os chamamentos públicos seriam o único meio de submeter pedidos de autorização para cursos de medicina, como é o entendimento do MEC. Isso porque tal leitura seria incompatível com a previsão constitucional de que o ensino é livre à iniciativa privada, que o exerce por meio de direito próprio e não mediante delegação pública. A partir dessa lógica argumentativa, embora os chamamentos públicos não violem a Constituição, eles não poderiam ser a única forma de uma IES poder solicitar a autorização de seus cursos de medicina, que também haveria de ser permitida independentemente da existência de um edital publicado.
Nesse contexto, considerando que a Portaria 650 apenas sinaliza como serão organizados novos chamamentos públicos na forma da Lei do Mais Médicos, ela não prejudica ou interfere diretamente na viabilidade jurídica de submeter pleitos baseados na tese sintetizada acima. Por outro lado, o fato de haver um horizonte para a publicação de novos editais pode ser levado em consideração para avaliar alguns requisitos fundamentais que amparam essas medidas, sobretudo a urgência na concessão de pedidos liminares, por exemplo.
Para mais informações sobre o setor, conheça a prática de Educação do Mattos Filho.