Lei de Recuperação Judicial e Falência é sancionada
Projeto de Lei 4.458/2020 teve vetos em questões relevantes, que serão analisados pelo Congresso Nacional
Assuntos
O Presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, o Projeto de Lei 4.458/2020, agora Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que altera disposições relevantes da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), da Lei 10.522, de 19 de junho de 2002 (que regulamenta o CADIN) e da Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994 (que instituiu a Cédula de Produtor Rural – CPR).
A parte sancionada entra em vigor em 23 de janeiro de 2021, enquanto os dispositivos vetados permanecem com sua aplicabilidade suspensa até a análise pelo Congresso Nacional, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias contados do recebimento dos vetos. O Congresso Nacional decidirá pela manutenção ou derrubada dos vetos e, caso sejam derrubados, os dispositivos passarão a integrar a Lei de Recuperação Judicial e Falência definitivamente.
Os trechos vetados envolvem questões como a proteção aos adquirentes de ativos do devedor; não sujeição à recuperação judicial de créditos e garantias vinculados à Cédula de Produtor Rural (CPR); efeitos fiscais decorrentes de venda de ativos e/ou renegociação de dívidas; bem como a suspensão de execuções trabalhistas.
Os vetos mais relevantes são os seguintes:
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Não sucessão na venda de ativos
O Projeto de Lei 4.458/2020 trazia novas redações ao parágrafo único do artigo 60 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, que trata da alienação de ativos do devedor sob a forma de unidades produtivas isoladas e estabelece a não sucessão do adquirente às obrigações do devedor, assim como ao parágrafo 3º do artigo 66, que trata da alienação ou oneração de ativos do devedor após o pedido de recuperação judicial.
Em síntese, os dispositivos que foram vetados pela Presidência da República positivavam entendimento prevalecente na doutrina e jurisprudência, prevendo a não sucessão do adquirente nas obrigações do devedor de qualquer natureza em caso de venda de ativos na recuperação judicial, e mencionando expressamente aquelas de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.
Na justificativa ao veto, no entanto, há apenas menção à sucessão ambiental (defendendo que a responsabilidade pela reparação de eventual dano ambiental seguiria o bem) e a obrigações oriundas da lei anticorrupção (defendendo que a não sucessão violaria direitos fundamentais à probidade e à boa administração pública, além de causar prejuízos ao erário e em ações de combate à corrupção). O veto é silente sobre as obrigações de outras naturezas.
Contudo, apesar da Presidência da República vetar os referidos parágrafos, foi mantida a redação original do parágrafo único do artigo 60 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, já era suficiente para proteger o adquirente da sucessão nas obrigações do devedor, de qualquer natureza.
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Tributos sobre ganho de capital resultante de alienação judicial e receita reconhecida com a renegociação de dívidas
Em atenção à manifestação do Ministério da Economia, a Presidência vetou o artigo 6º-B da Lei de Recuperação Judicial e Falência. O dispositivo previa que a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens do devedor não se sujeitaria à trava que limita o aproveitamento de prejuízos fiscais a 30% do lucro tributável, para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O inciso II do artigo 50-A da Lei de Recuperação Judicial e Falência, que também permitia a utilização dos saldos de prejuízo fiscal sem observância da trava de 30% para absorver a receita auferida com a renegociação de dívidas no âmbito da recuperação judicial, foi igualmente vetado.
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Exclusão das receitas obtidas com a renegociação de dívidas da base de cálculo do PIS e COFINS
O inciso I do artigo 50-A da Lei de Recuperação Judicial e Falência, que possibilitaria às empresas em recuperação judicial a exclusão da receita obtida na renegociação de dívidas das bases de cálculo das Contribuições aos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS), também foi vetado.
A Presidência concluiu que as medidas tributárias previstas no texto ofendem o princípio da isonomia tributária e acarretam renúncia de receita sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem a estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, em violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Suspensão de execuções trabalhistas
O parágrafo 10º do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falência também foi vetado. O dispositivo previa, na hipótese de recuperação judicial, a suspensão pelo prazo de 180 dias as execuções trabalhistas contra responsável subsidiário ou solidário, até a homologação do plano de recuperação judicial ou convolação da recuperação judicial em falência. Concluiu-se que o dispositivo contraria o interesse público e poderia causar insegurança jurídica, uma vez que diverge do sistema normativo que dá tratamento privilegiado a créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho.
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