Lei que altera o Código Civil para definir regras de atualização monetária e juros é sancionada
Alterações podem trazer maior segurança jurídica para empréstimos e operações semelhantes
Foi sancionada, em 1º de julho de 2024, a Lei nº 14.905, que determina o índice de correção monetária para o descumprimento de obrigação pecuniária e a taxa de juros moratórios, além de afastar a aplicação do Decreto-Lei nº 22.626/1933 (Lei da Usura) sobre determinadas relações jurídicas. À exceção do parágrafo 2º no artigo 406, que está em vigor desde 28 de junho de 2024, os demais dispositivos (acrescidos ou alterados) entrarão em vigência em 60 dias, a contar da publicação da nova lei.
Para os casos em que o índice de atualização monetária não tenha sido convencionado ou não esteja previsto em lei específica, a nova lei altera o artigo 389 do Código Civil para estabelecer a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Ademais, a nova redação do artigo 406 do Código Civil prevê que o teto dos juros remuneratórios no contrato de mútuo com fins econômicos (artigo 591) e o índice dos juros moratórios, também na ausência de convenção contratual e previsão legal específica, correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA.
A alteração legal é em sentido diverso à orientação jurisprudencial prevalecente em recente julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (ainda não concluído). Ao julgar os Recursos Especiais nº 1.081.149-SP e nº 1.795.982-SP, a maioria dos integrantes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu que, em referência ao texto original do artigo 406 do Código Civil, a SELIC é aplicável, como índice de correção monetária e juros moratórios, às condenações por dívidas civis em que não tenham convencionados um índice. A controvérsia permanece sem solução integral pelo Superior Tribunal de Justiça, dado que o julgamento foi interrompido, com três questões de ordem suscitadas pelo ministro Luis Felipe Salomão, conforme relatado em artigo já publicado. Com o advento da nova lei, a conclusão desse julgamento deve orientar apenas a solução de demandas regidas pela lei anterior.
O quadro abaixo contrasta a antiga redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a nova redação, dada pela Lei nº 14.905/2024:
Antiga redação dos artigos | Redação dada pelo PL 6.233/2023 |
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. | Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. |
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. | Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
Parágrafo 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Parágrafo 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. |
Por fim, o artigo 3º da nova lei estabelece que a Lei da Usura não se aplica às operações:
- Contratadas entre pessoas jurídicas;
- Representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
- Contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público, que se dedicam à concessão de crédito;
- Realizadas nos mercados financeiros, de capitais ou de valores mobiliários.
A lei não altera a atual disciplina sobre a caracterização de atividade privativa de instituição financeira.
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