Poder Legislativo aprova o PL que uniformiza taxa de juros
Em possível fim da controvérsia, PL 6.233/23 define que índice de correção monetária é o IPCA e o índice de juros moratório é a SELIC
Há muito se discute qual é o índice de correção monetária aplicável aos casos de descumprimento de obrigação de natureza civil. Isso ocorre porque a redação original ‑ainda vigente‑ do artigo 389 do Código Civil, apenas menciona que é devida atualização monetária “[…] segundo índices oficiais regularmente estabelecidos”, sem prever com clareza o índice aplicável.
E a redação original do artigo 406 do Código Civil também não foi capaz de eliminar a controvérsia, já que se limita a prever que, quando “[…] os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Assim, com o objetivo de superar a controvérsia, a Câmara dos Deputados aprovou, em 4 de junho de 2024, o Projeto de Lei nº 6.233/2023 (PL), nos termos do Substitutivo do Senado Federal. O PL visa a alterar, entre outros, os artigos 389 e 406 do Código Civil, para prever que, na ausência de convenção contratual e previsão legal específica, o índice de correção monetária aplicável é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e o de juros legais moratórios é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA.
O quadro abaixo contrasta a atual redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a aprovada pelo Poder Legislativo:
Redação original dos artigos | Redação dada pelo PL nº 6.233/2023 |
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. | Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. |
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. | Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. |
Essa proposta de alteração legal contraria a orientação prevalecente em julgamento, ainda não concluído, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar os Recursos Especiais nº 1.081.149-SP e nº 1.795.982-SP, a maioria dos integrantes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu que, em referência ao artigo 406 do Código Civil, a SELIC é aplicável como índice de correção monetária e juros moratórios às condenações por dívidas civis em que não se tenha índices convencionados. A controvérsia permanece sem solução integral pelo Superior Tribunal de Justiça, dado que o julgamento foi interrompido, com três questões de ordem suscitadas pelo ministro Luis Felipe Salomão, conforme relatado anteriormente em artigo no Único.
Devidamente revisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), a redação final do PL está a cargo da Secretária Geral da Mesa, aguardando assinatura do Presidente da Câmara dos Deputados. Concluído esse processo, o texto será publicado e seguirá para a Presidência da República, a partir de quando se iniciará o prazo de 15 dias úteis para sanção ou veto, total ou parcial, do PL.
Para mais informações sobre o PL, conheça as práticas de Relações Governamentais e Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.