Dia Mundial do Meio Ambiente: perspectivas em meio à crise climática
O evento chama atenção não só aos riscos físicos, mas também às iminências regulatórias e judiciais dos efeitos negativos, causados pelas mudanças climáticas no cotidiano
Há mais de 50 anos, o dia 5 de junho foi escolhido para a celebração do “Dia Mundial do Meio Ambiente” pela Organização das Nações Unidas (ONU) mediante a Resolução XXVII, emitida pela Conferência sobre o Meio Ambiente Humano. Desde então, a data é utilizada por países em todo globo para a reafirmação de seus compromissos com o desenvolvimento sustentável e proteção do meio ambiente.
No plano internacional, o evento oficial de 2024 está sendo celebrado na Arábia Saudita, com o tema: “restauração dos solos, desertificação e resistência à seca”. A escolha deste assunto decorre da preocupação em frear as crises planetárias, sobretudo a crise climática. Assim, a ONU empreenderá esforços para convocar os países a se juntarem ao movimento global de recomposição de solos e combate à desertificação através da restauração dos biomas.
Já em âmbito nacional, os efeitos da crise climática começam a ser percebidos com cada vez mais intensidade. Exemplo disso são as enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul desde meados de abril. Com esta tragédia, reforçou-se o senso de urgência em torno da pauta climática no âmbito nacional, de modo que respostas jurídicas estão sendo requisitadas mais do que nunca para o enfrentamento das mudanças climáticas e seus efeitos negativos por meio de medidas de adaptação e mitigação – o que nos leva ao questionamento: o que esperar deste movimento?
Ações legislativas para o meio ambiente
Na perspectiva legislativa e judiciária existem diversas iniciativas em andamento sobre o assunto. No legislativo destacam-se os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional:
- PL nº 182/2024 / PL nº 2.148/2015: pretende instituir no Brasil o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) o no qual haveria a fixação de um limite de emissões de gases de efeito estufa para os entes que emitam acima de determinada quantidade de gases de efeito estufa e prevê a possibilidade de comercializar direitos de emissão;
- PL nº 528/2020: visa estabelecer uma série de programas nacionais voltados ao fomento da descarbonização dos combustíveis por meio do incentivo à produção e comercialização de produtos alternativos, como o biogás, o biometano e o combustível sustentável da aviação (SAF, em inglês). Há uma expectativa de que o projeto venha a alavancar investimentos em diversos setores no país;
- PL nº 4.129/2021: deseja instituir as diretrizes gerais para elaboração de planos de adaptação às mudanças climáticas, como a criação de instrumentos econômicos, financeiros e socioambientais que permitam a adaptação dos sistemas naturais, humanos, produtivos e de infraestrutura; e a integração entre as estratégias locais, regionais e nacionais de redução de danos e ajuste às mudanças.
Além disso, a Resolução nº 193 da CVM pode ser entendida como a confirmação de uma tendência de alinhamento da regulação brasileira referente ao reporte de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade por entes privados. A resolução estabelece a obrigatoriedade dos parâmetros elaborados pelo ISSB, IFRS S1 e IFRS S2, para o reporte de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade e de informações climáticas. A medida tem como objetivo reforçar a transparência dos riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas aos agentes de mercado.
Por fim, quanto ao Judiciário, é preciso destacar a tendência de aumento da Litigância Climática envolvendo entes privados visando tanto questionar a divulgação de informações enganosas sobre sustentabilidade (greenwashing) quanto a prevenção e reparação de danos climáticos.
Outra espécie de caso que vem se tornando mais comum é o que envolve pedido de reparação dos danos climáticos decorrentes das emissões ilícitas de gases do efeito estufa – especialmente aqueles oriundos da mudança do uso da terra e do desmatamento. Nesses casos tem sido utilizado o cálculo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que atribui o valor de € 60, ou R$ 324, à tonelada de carbono.
Para mais informações, conheça a prática de Direito Ambiental e Mudanças climáticas do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Matheus Monteiro Martinez