Decreto regulamenta a depreciação acelerada para novos navios-tanque
Diretrizes são aplicáveis a novas embarcações utilizados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados
Assuntos
O Decreto nº 12.242, publicado em 8 de novembro de 2024, estabelece as diretrizes para a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para novos navios-tanque produzidos no Brasil. Este benefício é direcionado a pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo lucro real que adquirirem esses navios a partir da data de publicação do decreto.
A depreciação acelerada, estabelecida pela Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, permite que empresas que adquirirem bens de capital, como navios-tanque, possam deduzir o investimento do imposto de renda em duas parcelas, ao longo de apenas dois anos. Anteriormente, esse benefício era diluído ao longo de 20 anos.
Benefícios aplicáveis aos navios-tanque
Com a regulamentação, as empresas poderão deduzir até 50% do custo de aquisição no ano em que o navio for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir e mais 50% no ano subsequente. Para se qualificar para o regime, os navios-tanque devem atender aos seguintes critérios:
- Serem novos e produzidos no Brasil, conforme índices mínimos de conteúdo local definidos pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE);
- Estarem identificados pelo código 8901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
- Serem destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em cabotagem de petróleo e seus derivados;
- Estarem sujeitos a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal.
O benefício se aplica à aquisição de novos navios-tanque cujos contratos sejam firmados até 31 de dezembro de 2026, com início das operações previsto para 1º de janeiro de 2027. Para que um navio-tanque seja considerado como produzido no Brasil, é necessário que tenha sido construído em estaleiro brasileiro e que seja apresentada a documentação de registro de propriedade marítima.
Habilitação
A fruição do benefício está condicionada à habilitação prévia junto ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, seguida de habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Os pedidos de habilitação devem ser protocolados eletronicamente e individualizados por navio-tanque, incluindo uma síntese descritiva do projeto e documentação necessária indicada no Decreto.
Para mais informações sobre o tema, consulte a prática de Tributário do Mattos Filho.