CVM edita novo marco regulatório dos fundos de investimento
Resolução consolida o arcabouço regulatório com regras mais uniformes, flexíveis e modernas
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, nesta sexta-feira (23/12/22), a Resolução da CVM nº 175 , que estabelece o novo marco regulatório para os fundos de investimento no Brasil.
A Resolução consolida as regras sobre fundos de investimento em um único normativo, contando com uma parte geral aplicável a todas as categorias e uma parte de anexos que regularão os tipos específicos. Também foram editados dois anexos, referentes aos fundos de investimento financeiros (FIF) — nova denominação aplicável aos fundos regulados pela Instrução CVM 555 — e aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) — regulados pela Instrução CVM 356. A Resolução entrará em vigor em 3 de abril 2023, revogando, além da Instrução CVM 555, as Instruções CVM 356 (FIDC), 444 (FIDC-NP), 472 (FII) e 578 (FIP). Espera-se que os anexos que regularão os demais fundos de investimento, incluindo os fundos de investimento imobiliários (FII) e os fundos de investimento em participações (FIP), sejam editados até 3 de abril de 2023.
Os fundos que estiverem em funcionamento na data de início da vigência da Resolução deverão ser adaptados até 31 de dezembro de 2024, com exceção dos FIDC e FIDC-NP, que deverão ser adaptados até 31 de dezembro de 2023.
Resolução formaliza práticas já adotadas pelo mercado
Além de refletir a disciplina formal e conceitos importantes trazidos pela Lei da Liberdade Econômica (LLE), Lei nº 13.874/2019, a Resolução formaliza práticas já adotadas pelo mercado e consolida o arcabouço regulatório com regras mais uniformes, flexíveis e modernas, buscando aproximar ainda mais a indústria local aos padrões internacionais, aumentando a atratividade para os investidores estrangeiros e o acesso dos investidores locais a oportunidades de investimento mais diversificadas e sofisticadas.
O regulador também buscou simplificar e uniformizar as informações exigidas sobre os fundos de investimento registrados, o que deve reduzir a burocracia e os custos associados à constituição e manutenção desses veículos, além de assegurar maior transparência e qualidade das informações disponíveis, inclusive para melhor comparabilidade entre os fundos.
Por fim, a reformulação do arcabouço regulatório deve conferir maior segurança jurídica aos participantes da indústria de fundos de investimento no Brasil – prestadores de serviços e investidores, locais e internacionais – trazendo mais clara definição de atribuições e responsabilidades, além de um maior detalhamento das regras relativas ao processo de insolvência civil dos fundos e liquidação. Trata-se de um marco de extrema importância para uma indústria com tamanha magnitude, da ordem de R$ 7,4 trilhões, que muito impacta a economia brasileira e permanece em contínua ascensão.
Principais inovações
Dentre as diversas inovações trazidas pela Resolução, merecem destaque as seguintes:
Parte Geral (Resolução)
- Regulamentação da responsabilidade limitada dos cotistas – previsão contida na LLE acerca da limitação da responsabilidade dos cotistas ao valor das suas cotas, prevendo hipóteses específicas e limitadas para os casos de fundos que não poderão conferir tal limitação aos seus cotistas;
- Possibilidade de criação de classes com patrimônio segregado e subclasses – emissão de classes de cotas com direitos e obrigações distintos, constituindo patrimônio segregado para cada classe, de maneira que cada patrimônio segregado responda somente por obrigações de sua respectiva classe de cotas. As novas regras também viabilizam a constituição de fundos de qualquer natureza com subclasses com direitos e obrigações distintos, ainda que compartilhem patrimônio comum;
- Insolvência dos fundos de investimento – em um avanço relevante em relação ao que constava do edital de audiência pública, a Resolução disciplina o regime de insolvência civil nos casos em que o patrimônio de uma classe específica de cotas é insuficiente para arcar com suas respectivas obrigações (a minuta anexa ao edital de audiência pública previa a aplicação do regime de insolvência ao fundo como um todo), além de prever maior detalhamento das regras aplicáveis à administração da classe durante o período de arrecadação de bens e adimplemento de obrigações em aberto;
- Papel dos prestadores de serviço – reconhecimento formal do papel central desempenhado pelo gestor da carteira dos fundos, entendimento que já vinha sendo manifestado pelo regulador em diversos contextos específicos. Nesse sentido, o gestor e o administrador fiduciário passam a ser considerados “prestadores de serviços essenciais”, figuras centrais para a constituição, registro e funcionamento dos fundos, responsáveis pela contratação de outros prestadores de serviços. Outro reflexo deste reconhecimento é a confirmação de uma antiga demanda da indústria com relação à segregação de responsabilidades entre gestores e administradores, que deixa de ser obrigatoriamente solidária para todos os tipos de fundos;
- Governança mais flexível – liberdade de construção de arranjos de governança entre cotistas e prestadores de serviço, além de conferir maior flexibilidade na definição de quóruns de assembleias de cotistas;
Anexo FIF
- Flexibilização de regras de investimento para FIF – novas flexibilidades para realização de investimentos, tais como maiores limites de concentração por tipo de ativo financeiro, possibilidade de FIF destinados a investidores em geral aplicarem até 100% de seu patrimônio no exterior (antes limitado a até 20%) e criptoativos, desde que observados determinados requisitos aplicáveis e possibilidade de investimento em “ativos ambientais”, muito em linha com a pauta ambiental internacional em relação ao potencial do Brasil no setor;
- Limite de alavancagem – em matéria de exposição a risco de capital, o novo regramento prevê limites máximos de exposição conforme o tipo da classe do FIF: 20% do patrimônio da classe de renda fixa, 40% do patrimônio das classes cambial ou ações e 70% do patrimônio da classe multimercado, observado que tais limites não se aplicarão para classes destinadas a investidores profissionais;
Anexo FIDC
- Redefinição dos papéis dos prestadores de serviços de FIDC e registro de recebíveis – redistribuição de competências entre prestadores de serviços, conferindo mais autonomia e responsabilidades ao gestor, e obrigatoriedade de contratação de serviço de registro de direitos creditórios passíveis de registro em entidade registradora autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- Distribuição de FIDC para investidores de varejo – em linha com a demanda do mercado, possibilidade de que as cotas de FIDC sejam distribuídas ao público investidor em geral, desde que observados determinados requisitos. Nessa mesma linha, a regra permite que precatórios federais, antes qualificados como créditos “não padronizados”, sejam enquadrados como “padronizados” e, portanto, as cotas de FIDC que invistam nesse tipo de ativo sejam distribuídas ao público em geral;
- Outras flexibilizações relevantes – dispensas para cessão ou originação de créditos pelo gestor, consultor, administrador e partes a eles relacionadas ao FIDC em que atuem, dispensa de rating para cotas de FIDC distribuídas para investidores qualificados e profissionais, guarda do lastro pelo originador ou cedente, dentre outras.
Com mais de 40 profissionais e 7 sócios na prática de fundos de investimento e asset management, o Mattos Filho é o único escritório de advocacia full-service no Brasil com uma equipe exclusivamente dedicada à indústria.
Nossos especialistas estão à disposição para explorar os detalhes, inovações e impactos da nova regra, bem como para assessorar participantes nessa fase de entendimento, transição e adaptação às novas regras. Para mais informações, conheça a prática de Fundos de investimento e Asset management do Mattos Filho.