Publicado novo regime das ofertas públicas
CVM cria arcabouço regulatório inovador para as ofertas públicas de valores mobiliários
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, no dia 13 de julho de 2022, as Resoluções CVM 160, 161, 162 e 163, estabelecendo um novo marco regulatório para as ofertas públicas no Brasil. As novas regras entram em vigor em 2 de janeiro de 2023.
A Resolução CVM 160 substitui as duas principais regras sobre ofertas públicas atualmente em vigor: as Instruções CVM 400 e 476.
As ofertas que estiverem em curso na data de entrada em vigor da Resolução CVM 160 serão regidas pelas normas vigentes na data do protocolo do requerimento de registro da oferta, para as ofertas realizadas nos termos da Instrução CVM 400 ou na data em que houve o comunicado de início da oferta, para as ofertas realizadas nos termos da Instrução CVM 476.
Abaixo, indicamos as principais alterações promovidas pela Resolução CVM 160, destacando as regras comuns a todos os tipos de ofertantes e valores mobiliários e as regras específicas a cada produto:
Regras comuns a todas as ofertas públicas
- Regime unificado de oferta: extinção do regime de oferta pública registrada e de oferta pública dispensada de registro e criação de um regime único – registro obrigatório de todas as ofertas públicas, observados dois ritos específicos de registro.
- Ritos de registro automático e ordinário: o rito de registro será automático ou ordinário considerando: a natureza do emissor, o tipo de valor mobiliário ofertado, o público destinatário da oferta, a documentação disponibilizada e os prazos nos quais os valores mobiliários poderão ser revendidos no mercado a investidores que formam um público mais amplo do que aquele ao qual a oferta foi originalmente destinada;
- Rito de registro automático: há 14 hipóteses de oferta cujo registro é automático, uma vez cumpridos os requisitos e procedimentos previstos na resolução. O rol inclui, além das ofertas destinadas a investidores qualificados e profissionais: ofertas públicas iniciais e subsequentes de emissores em fase operacional cujo requerimento de registro tenha sido previamente analisado por entidade autorreguladora autorizada pela CVM e ofertas subsequentes e ofertas em geral de outros valores mobiliários por parte de emissores que tenham relacionamento habitual com o mercado de capitais (emissor frequente de valores mobiliários de renda fixa e emissor de ações com grande exposição ao mercado).Do ponto de vista operacional, o rito automático preserva as principais vantagens das ofertas com esforços restritos de colocação regidas pela Instrução CVM 476, além de acrescentar outras vantagens, tais como: exclusão do limite de 75 potenciais investidores que podem ser acessados, exclusão da restrição de 90 dias para negociação após a conclusão da oferta; eliminação do limite de quatro meses para realização de nova oferta de mesmo valor mobiliário pelo emissor e no caso de ofertas de ações, eliminação da restrição à negociação no mercado secundário.
- Rito de registro ordinário: o rito de registro ordinário é aquele no qual há análise prévia pela CVM para obtenção do registro, devendo ser obrigatoriamente seguido em ofertas inicias de distribuição de ações ou valores mobiliários conversíveis ou representativos de ações que não tenham sido submetidos à análise de entidades autorreguladoras; ofertas subsequentes desses mesmos valores mobiliários em que exista obrigação de elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeira ou que sejam destinadas a público em geral e ofertas de valores mobiliários ao público em geral e/ou não abarcados pelas prerrogativas de rito automático. Há pouca mudança comparando o rito ordinário ao atual procedimento da Instrução CVM 400 – a mais relevante delas é de que o prazo final da CVM para manifestação sobre vícios sanáveis passa a ser de três dias úteis para as ofertas de todos os valores mobiliários e não apenas para as de ações ou BDRs.
- Safe harbor: a Resolução CVM 160 passou a prever expressamente ofertas que não estariam sujeitas à regulamentação, incluindo ofertas específicas de fundos de investimento descritas abaixo. Destaca-se que a regra deixa claro que, dentre essas ofertas, incluem-se as de valores mobiliários emitidos e admitidos à negociação em mercados organizados de valores mobiliários estrangeiros, com liquidação no exterior em moeda estrangeira, quando adquiridos por investidores profissionais residentes no Brasil por meio de conta no exterior.
- Documentos da oferta: o prospecto passa a ter cinco modelos, de acordo com o valor mobiliário a ser ofertado. De modo a tornar a leitura do documento mais fluida, foi estabelecida a limitação de até 15 páginas na seção de principais características da oferta e determinada a exposição mais direta sobre os fatores de risco, que devem passar a ser ordenados em uma escala qualitativa de risco menor, médio ou maior.O Aviso ao Mercado, o Aviso de Início de Distribuição e o Anúncio de Encerramento também sofrem mudanças, visando à redução de informações divulgadas, evitando assim que haja repetição dessas informações nos diversos documentos da oferta.Por fim, com relação ao documento de aceitação da oferta, a Resolução CVM 160 determina que não é exigido em relação a investidores profissionais, ainda que a oferta não seja a eles exclusivamente destinada, consolidando a dispensa prevista em caráter experimental no âmbito do parágrafo 2º, do Artigo 2º, da Resolução CVM nº 27, de 8 de abril de 2021.
- Lâmina da oferta: nos casos em que for obrigatória a divulgação de prospecto será necessária também a disponibilização de uma lâmina, que irá sintetizar as informações essenciais da oferta e do emissor, bem como os seus cinco principais fatores de risco. O objetivo desse documento é garantir a compatibilidade entre as informações fornecidas em diferentes ofertas, ( incentivar a educação dos investidores e providenciar respostas curtas, simples e objetivas, de fácil acesso e compreensão ao investidor para que este possa comparar ofertas em andamento mais rapidamente e identificar as necessidades de buscar informações mais detalhadas.A lâmina é obrigatória nas ofertas sujeitas a rito ordinário e naquelas sujeitas a rito automático cujo público-alvo não seja composto exclusivamente por investidores profissionais.
- Consulta sigilosa a investidores profissionais: trazendo mais luz a um procedimento já utilizado pelos gestores de recursos e bancos de investimento antes de qualquer esforço efetivo de captação, a resolução prevê expressamente a possibilidade de consultas sigilosas a potenciais investidores profissionais, antes mesmo do protocolo do requerimento da oferta pública, para apurar a viabilidade ou o interesse desses investidores em eventual oferta de valores mobiliários. A CVM impôs, porém, determinadas obrigações àqueles que pretenderem lançar mão desse recurso, tais como: manter à disposição da CVM uma lista com informações que possibilitem a identificação das pessoas consultadas e materiais utilizados, o ofertante ou agente deve obter dos interlocutores um compromisso de manter em sigilo as informações recebidas durante a consulta (NDA) e a consulta não pode vincular as partes, sendo vedada a realização ou aceitação de ofertas ou pagamento de valores neste momento.
- Período de silêncio e publicidade da oferta: o período de silêncio (aquele no qual os participantes da oferta devem abster-se de se manifestar sobre o emissor ou a oferta), que atualmente se inicia 60 dias antes do protocolo e continha uma referência de data de contagem do prazo com elementos subjetivos (como a data em que a oferta foi projetada), passa a ser de 30 dias contados da data da aprovação societária da oferta ou, na sua ausência, da data em que o coordenador líder foi engajado. Ainda, as comunicações permitidas durante o período de silêncio foram flexibilizadas. Destaca-se a possibilidade, durante o período de silêncio, de realização de campanha de promoção publicitária, manifestações na mídia ou publicações jornalísticas sobres os produtos e serviços oferecidos pelo emissor ou pelos prestadores de serviços essenciais do fundo, desde que não mencione uma oferta pública de valores mobiliários. Além disso, a resolução permite a realização de entrevistas na mídia durante o período da oferta pública, observadas as diretrizes gerais de publicidade (como linguagem serena e moderada, entre outras) previstas na Resolução CVM 160.
- Excesso de demanda e pessoas vinculadas: a Resolução CVM 160 continua prevendo o impedimento da alocação de valores mobiliários ofertados a pessoas vinculadas à emissão e à distribuição, quando verificado excesso de demanda. No entanto, em complemento à possibilidade de afastamento dessa vedação para parcela da oferta destinada aos investidores não institucionais, já prevista na Deliberação CVM 476, passa a incluir tal possibilidade também para a parcela prioritária da oferta. Importante foi a inclusão do esclarecimento de que a regra não será aplicada caso, na ausência de colocação para as pessoas vinculadas, a demanda remanescente seja inferior à quantidade de valores mobiliários inicialmente ofertada. Hipótese na qual as pessoas vinculadas poderiam ser atendidas, até o valor inicial da oferta somado a lote suplementar e desde que os demais investidores não se sujeitem a rateio. Por fim, vale destacar que, no regime atual, não havia aplicação da regra do excesso de demanda para ofertas dispensadas de registro (ICVM 476) e sob a nova norma, está regra se aplica de forma uniforme a qualquer oferta pública.
- Lote adicional: em ofertas sujeitas ao rito ordinário, o lote adicional (ou seja, aumento da quantidade dos valores mobiliários originalmente ofertados) será de até 25% em contraposição aos 20% hoje previstos na Instrução CVM 400. Para as ofertas sujeitas ao rito automático, não há qualquer limite, devendo apenas o valor máximo do lote adicional estar previsto nos documentos da oferta, assim como a especificação da destinação dos recursos adicionais. Não houve alteração quanto ao Lote Suplementar.
- Blackout period: a restrição de registro de ofertas públicas no período iniciado no 16º dia anterior à divulgação de informações periódicas do emissor deixou de existir.
- Materiais publicitários: as regras sobre publicidade das informações relacionadas às ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários foram reforçadas na Resolução CVM 160, considerando que a nova norma complementou e consolidou as orientações antes presentes nos ofícios circulares anuais, bem como na Deliberação CVM 818. A resolução reforçou o conteúdo que deve constar dos materiais publicitários e manteve a regra de que não é necessária a aprovação prévia pelo regulador dos materiais publicitários, desde que eles sejam encaminhados à CVM em até um dia útil após a sua utilização.
- Relacionamentos e conflitos de interesse: a Resolução CVM 160 passou a prever de forma clara e objetiva as regras de divulgação de relacionamentos e conflitos de interesse nos prospectos.
- Ampliação da atuação de entidades autorreguladoras: a autarquia ampliou o convênio com entidades autorreguladoras para os casos de oferta pública inicial de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e de certificados de depósito sobre estes valores mobiliários de emissores em fase operacional e para permitir adoção do rito automático de registro quando houver a análise de entidade autorreguladora conveniada, dispensando-se a análise prévia da CVM para o registro.
Regras específicas para as ofertas de ações
As alterações trazidas pela Resolução CVM 160 referente a ofertas públicas de ações buscaram consolidar práticas de mercado que tanto haviam sido praticadas em caráter experimental quanto as que estavam sendo criadas com base na experiência norte-americana.
Destacamos, abaixo, as principais alterações trazidas pela Resolução CVM 160 para as ofertas públicas de ações e certificados de depósitos de ações:
- IPOs sem registro prévio: o IPO de ações que antes poderia ser realizado nos termos da Instrução CVM 476 perde celeridade, tendo em vista que uma oferta pública inicial de ações, sob o rito automático precisa ser previamente analisada por entidades autorreguladoras, como a Anbima.
- Regulação de SPACs: a CVM passou a regular as ofertas realizadas por sociedades com propósito de aquisição de companhia, ou em inglês, special purpose acquisition companies (SPAC). Embora a regulação entenda que a SPAC é uma sociedade pré-operacional, estabeleceu que, para essas ofertas, não será necessário elaborar um estudo de viabilidade econômico-financeira.A Resolução CVM 160 também dispõe que a negociação de valores mobiliários emitidos por SPAC deve ser realizada somente entre investidores qualificados, cessando tal restrição quando decorridos seis meses da operação societária que resulte na combinação de negócios entre a SPAC e sociedade operacional.
Regras específicas para os fundos de investimento
As inovações da Resolução CVM 160 buscam refletir as particularidades dos fundos de investimento em relação às demais espécies de valores mobiliários, criando mais segurança e uniformidade à indústria, além de conferir flexibilidades adicionais em comparação ao antigo regime.
Trazemos, abaixo, as principais modificações trazidas pela Resolução CVM 160 para a indústria de fundos de investimento:
- Ritos automático e ordinário: em linha com a regulação anterior, as ofertas de cotas de fundos de investimento fechados sujeitas a registro ordinário são aquelas destinadas ao público em geral, sendo necessária divulgação de prospecto e lâmina específica de fundos de investimento. As ofertas de cotas de fundos de investimento financeiro fechados destinadas exclusivamente para qualificados são uma exceção à regra geral, haja vista que, nesse tipo, também é dispensada a apresentação do prospecto.Além disso, para os investidores de varejo, a nova regra previu duas situações em que a oferta de cotas de fundos fechado poderia ser registrada automaticamente: nos casos em que uma entidade autorreguladora conveniada faça a análise do requerimento de registro e em ofertas de cotas subsequentes em que não tenha havido, desde a oferta anterior, mudanças na política de investimentos do fundo ou no seu público-alvo. Em ambos os casos, permanece necessária a divulgação de prospecto e lâmina.
- Ofertas não sujeitas à Resolução CVM 160: a Resolução CVM 160 criou um safe harbor para determinados procedimentos de subscrição de cotas de fundos de investimento fechados, esclarecendo que eles não estarão sujeitos aos termos da resolução. São eles: ofertas de cotas de fundos fechados exclusivos, ofertas subsequentes de cotas de fundos destinada exclusivamente a cotistas do próprio fundo e ofertas de valores mobiliários emitidos e admitidos à negociação em mercados organizados de valores mobiliários estrangeiros.Em relação a ofertas subsequentes, para que não se qualifiquem como ofertas sujeitas à resolução, o fundo ou classe de cotas específica deve contar com menos de 100 cotistas na data da oferta as cotas não podem estar admitidas à negociação em mercado organizado.Já em relação a ofertas de valores mobiliários, a oferta deve contar com liquidação no exterior e em moeda estrangeira, e os valores mobiliários só podem ser adquiridos por investidores profissionais residentes no Brasil por meio de conta no exterior, sendo vedada a negociação destes ativos em mercados regulamentados de valores mobiliários no Brasil após sua aquisição.
- Gestor como ofertante: a CVM incluiu expressamente o gestor, ao lado do administrador, como ofertante no caso de oferta pública inicial de cotas de fundos de investimento. Como consequência, o gestor passa a estar expressamente sujeito às obrigações aplicáveis às ofertas no âmbito da Resolução CVM 160, incluindo a de firmar a declaração de veracidade das informações divulgadas nos prospectos preliminar e definitivo.
Regras específicas para instrumentos de dívida e securitização
Confira, abaixo, as principais modificações da Resolução CVM 160 para os instrumentos de dívida e securitização:
- Emissor Frequente de Valores Mobiliários de Renda Fixa (EFRF): a Resolução CVM 160 criou uma nova classificação de emissores, para abarcar aqueles que acessam com frequência o mercado de capitais por meio de ofertas públicas de títulos de dívida, o Emissor Frequente de Valores Mobiliários de Renda Fixa.Para fins da regulamentação, será classificado como emissor frequente, o emissor que seja considerado um emissor com grande exposição ao mercado (EGEM), nos termos da regulamentação aplicável; ou atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: esteja registrado nas categorias A ou B há mais de 24 meses e esteja em fase operacional, tenha cumprido suas obrigações periódicas nos últimos 12 meses e nos últimos quatro exercícios sociais tenha realizado ofertas públicas submetidas ao rito ordinário em montante total igual ou superior a R$ 500 milhões do valor mobiliário de renda fixa que pretenda ofertar ou tenha realizado ao menos duas ofertas públicas submetidas ao rito ordinário de registro de distribuição, do valor mobiliário de renda fixa que pretenda ofertar.O enquadramento de emissor frequente deve ser declarado pelo emissor no requerimento de registro automático da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, por meio de documento assinado pelo diretor de relações com investidores.
- Bookbuilding e investidores qualificados: atendendo a demanda do mercado, nas ofertas de debêntures não-conversíveis e não-permutáveis em ações, de outros títulos representativos de dívida ou de títulos de securitização, é permitida a participação de investidores qualificados no procedimento de bookbuilding.
- Rito de registro automático para renda fixa: o registro da oferta pública não se sujeita à análise prévia da CVM e a distribuição pode ser realizada automaticamente nas seguintes hipóteses:
- valores mobiliários representativos de dívida de emissor frequente, cujo público-alvo seja restrito a investidores profissionais ou ao público em geral, mediante apresentação de prospecto e lâmina da oferta;
- valores mobiliários representativos de dívida de companhias abertas em fase operacional, cujo público-alvo seja restrito a investidores profissionais, a investidores qualificados ou ao público em geral, quando o requerimento de registro for analisado por entidade autorreguladora, tratar-se de reabertura de séries de oferta pública anterior destinada ao público em geral ou tratar-se de título padronizado, conforme estabelecido por entidade autorreguladora;
- títulos de securitização emitidos por companhias securitizadoras, cujo público-alvo seja restrito a investidores profissionais, a investidores qualificados ou ao público em geral, quando o requerimento de registro for analisado por entidade autorreguladora, tratar-se de reabertura de séries de oferta pública anterior destinada ao público em geral ou o devedor do lastro for único e se enquadrar nos critérios de emissor frequente ou EGEM;
- debêntures incentivadas emitidas por sociedade de propósito específico, cujo público-alvo seja restrito a investidores qualificados;
- valores mobiliários representativos de dívida de emissor não registrado na CVM, cujo público-alvo seja restrito a investidores profissionais;
- valores mobiliários representativos de dívida de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, cujo público-alvo seja restrito a credores do emissor, nos termos de plano de recuperação judicial ou extrajudicial homologado em juízo.
- Rito de registro ordinário para renda fixa: o rito de registro ordinário é aplicável em ofertas públicas de títulos de renda fixa ou títulos de securitização destinadas ao público em geral e não abarcadas pelas prerrogativas de rito automático.
- Restrições à negociação dos títulos de renda fixa: a negociação dos ativos de renda fixa adquiridos nas ofertas realizadas sob o rito de registro automático em mercados regulamentados estará sujeita a restrições de negociação que dependerão do ativo sendo negociado e do público-alvo original da oferta. Como regra geral, a Resolução 160 prevê períodos de seis meses para que possa haver ampliação da negociação dos valores mobiliários para investidores diferentes daqueles que compuseram inicialmente o público destinatário da oferta objeto de registro automático (podendo tal prazo ser de três meses ou de um ano em casos específicos).
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