CVM edita normas para modernizar mercados organizados de valores mobiliários
Novas normas abrangem, entre outros temas, a negociação de grandes lotes, procedimentos especiais e listagem de emissores e admissão à negociação
Assuntos
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 10 de junho de 2022, a Resolução CVM 135 com o objetivo de reformar o atual arcabouço regulatório dos mercados regulamentados de valores mobiliários previsto na Instrução CVM 461 e, em linha com tal reforma, a Resolução CVM 134, para adaptar certos dispositivos sobre a intermediação de valores mobiliários presentes na Resolução CVM 35. Em conjunto, as novas normas modernizam diversos aspectos da regulamentação aplicável aos mercados de valores mobiliários no país.
Negociação de grandes lotes
Em uma das inovações mais relevantes, a Resolução CVM 135 introduz a possibilidade de operações com grandes lotes de ações e valores mobiliários representativos de ações em segmentos específicos ou por meio de procedimentos específicos em mercados de bolsa e de balcão organizado.
A cada ano, a CVM divulgará as ações e os valores mobiliários representativos de ações elegíveis para a negociação em operações com grandes lotes e seus respectivos lotes mínimos.
Para fins da norma, são consideradas operações em grandes lotes aquelas que cumpram, cumulativamente, com os seguintes requisitos:
- Lote mínimo não inferior ao divulgado pela CVM;
- Lote único e indivisível nas duas pontas (isto é, um comitente comprador e um comitente vendedor, sendo que fundos de investimento e carteiras administradas cujas decisões de investimento sejam discricionárias e tomadas pelo mesmo gestor são considerados um único comitente);
- Participação de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Tais operações devem ser realizadas em ambientes ou sistemas de negociação que privilegiam a adequada formação de preços, excetuadas as situações em que a CVM conceda dispensa específica baseada em pedido fundamentado da entidade administradora de mercado organizado.
Procedimentos especiais
Outra importante mudança é a revogação da Instrução CVM 168, transferindo para as entidades administradoras a fixação dos parâmetros para submissão de operações a procedimentos especiais de negociação. A disciplina de tais procedimentos passará a constar do regulamento, a ser aprovado pela CVM.
Segmentação dos conceitos de listagem e admissão à negociação
A Resolução CVM 135 tratou os conceitos de listagem de emissor e de admissão à negociação de valor mobiliário como atos distintos.
A listagem de emissor depende da solicitação do mesmo e da decisão favorável da entidade administradora de mercado organizado, a qual deverá fiscalizar o cumprimento de obrigações impostas em suas regras de listagem e comunicar imediatamente qualquer decisão de suspensão ou exclusão de negociação às demais entidades administradoras em que os valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
A listagem de emissor é condição prévia para a admissão à negociação de certos valores mobiliários indicados na norma, como ações.
Nesses casos, a partir da listagem por certa entidade administradora, os respectivos valores mobiliários poderão ser admitidos à negociação por essa própria entidade ou por qualquer outra entidade administradora, nesta última situação desde que haja a concordância do emissor, e a adoção procedimentos e controles para cumprimento imediato das decisões de suspensão ou exclusão de negociação comunicadas pela entidade responsável pela listagem.
Nos demais casos, não há a necessidade de listagem previamente à admissão à negociação.
Autorregulação e MRP
Após discussões na audiência pública, a CVM decidiu manter o modelo atual, sem a exigência de autorregulação unificada. A Resolução CVM 135 admitiu, contudo, alternativas a tal modelo atual, como o exercício da atividade autorreguladora de forma conjunta por entidades administradoras de mercados organizados.
Dada a ausência de um autorregulador único, cada entidade administradora seguirá como responsável pela manutenção de seu próprio Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP).
Internalização
A autarquia optou por não normatizar a possibilidade de internalização de ordens neste momento, vez que continuará a analisar o assunto. De toda forma, fica mantido o funcionamento do mecanismo de Retail Liquidity Provider (RLP) nas condições já admitidas pela CVM.
Telas de acesso à negociação em bolsas estrangeiras
A Resolução CVM 135 também flexibilizou a negociação de valores mobiliários por meio de telas de acesso a bolsas estrangeiras, revogando a atual previsão de que somente investidores qualificados podem realizar tal negociação.
Melhor execução (best execution)
Por fim, a Resolução CVM 35 foi aprimorada em linha com a possibilidade de concorrência entre ambientes ou sistemas de negociação e de negociação de um mesmo valor mobiliário em diferentes mercados.
Por meio da Resolução CVM 134, a autarquia optou pela adoção de modelo que confere, ao intermediário, o dever de melhor execução da ordem, conforme determinados critérios, em oposição à alternativa de roteamento automático de ordens entre sistemas de negociação.
Em relação a investidores não qualificados, a norma prevê, ainda, que os intermediários devem considerar o desembolso total, (isto é, o preço do valor mobiliário e seus custos de execução, incluindo toda e qualquer despesa suportada pelo investidor) como fator preponderante para a aferição da melhor execução.
Vigência
A Resolução CVM 135 entrará em vigor em 1º de setembro de 2022. Já a Resolução CVM 134 entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023.
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