TCE/MG admite a possibilidade de contratações sem licitação para a construção de presídios
Decisão foi tomada, em caráter vinculante, em resposta a consulta com o objetivo de aliviar superlotação das unidades prisionais do estado de Minas Gerais
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O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) decidiu, nos últimos dias, que é possível a contratação direta (sem licitação) de obras e serviços de engenharia quando existe apenas um fornecedor capaz de executá-los.
Essa decisão foi tomada em resposta a consulta feita pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, Rogério Greco, a avaliação do tribunal quanto à possiblidade de o Estado contratar diretamente, por inexigibilidade de licitação, empresa que detenha sistema construtivo exclusivo, com pedido de patente da tecnologia de construção em andamento ou já concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Na sua fundamentação, destacou que o estado possui 172 unidades prisionais, das quais 63 estão interditadas por decisão judicial, e um total de apenas 38.844 vagas para uma população carcerária de mais de 60 mil presos. Nesse sentido, destacou a necessidade de contratação de soluções de construção mais céleres, eficazes, duradouras e economicamente vantajosas, uma vez que o método convencional de construção, além de não atender aos prazos estabelecidos, sempre demandam recursos adicionais, o que acaba gerando custos adicionais para o estado.
Em resposta, o TCE/MG entendeu, por unanimidade, que:
- “É possível a contratação pública, por inexigibilidade de licitação, de obras e serviços de engenharia que só possam ser realizados por um único fornecedor, com fundamento no art. 74 da Lei n. 14.133/2021, devendo ser precedida de justificativa adequada, nos autos do processo de contratação direta, inclusa a demonstração da exclusividade no fornecimento e de ser a única solução apta a atender à pretensão contratual administrativa.”;
- “O registro de patente sobre uma invenção ou modelo de utilidade, por si só, não é requisito hábil a fundamentar a contratação direta por inviabilidade de competição, motivo pelo qual se faz necessária a demonstração de que o contratado é fornecedor exclusivo do bem ou serviço.”.
Tal precedente, que tem caráter normativo e vinculante no âmbito do TCE/MG, desmistifica a ideia de que obras e serviços de engenharia devem ser sempre contratados mediante licitação, como se essas atividades, necessariamente, pudessem ser realizadas por quaisquer empresas aptas a construir infraestruturas de diferentes perfis. E, nesse sentido, reconhece a possibilidade de existirem casos, inclusive no ramo da engenharia civil, em que as necessidades da contratação só poderiam ser satisfeitas por uma única empresa, sendo possível a contratação direta (sem licitação), desde que tal decisão seja justificada e a exclusividade da futura contratada seja devidamente comprovada.
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