Portaria define novas regras para emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura
A Portaria do Ministério dos Transportes estabelece novos critérios e maior previsibilidade para a emissão de debêntures para projetos de investimento no setor de rodovias e ferrovias
Assuntos
O Ministério dos Transportes (MTR) publicou, em 18 de julho de 2024, a Portaria nº 689/2024, que define os requisitos e procedimentos para emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura de projetos prioritários nos setores rodoviário e ferroviário.
A Portaria estabelece normas para as duas modalidades existentes de debêntures: as incentivadas, já utilizadas desde 2012; e as de infraestrutura, criadas recentemente pela Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, que oferecem benefício fiscal às empresas emissoras (e não aos investidores do papel).
Requisitos ambientais e de sustentabilidade para enquadramento dos projetos
Uma das principais inovações da Portaria em relação à regulamentação anterior é a previsão de requisitos relacionados a aspectos ambientais e de sustentabilidade. A título de exemplo, a obtenção de licença prévia emitida por órgão ambiental competente é requisito para enquadramento de projetos de investimento que estiverem no escopo de um contrato de autorização ferroviária.
Além disso, nos termos do art. 5º da Portaria, os projetos de investimento em rodovias e ferrovias deverão prever:
- Investimento em mitigação de emissões de gases de efeito estufa, transição energética ou implantação e adequação de infraestrutura para resiliência climática, com vistas à adaptação às mudanças do clima. Esse requisito será considerado atendido, especificamente para o segmento do setor rodoviário federal, caso os contratos relacionados aos projetos prevejam a alocação de, no mínimo, 1% de sua receita bruta para o desenvolvimento de infraestrutura sustentável, conforme definido na Portaria nº 622/2024. Já para o segmento ferroviário, os projetos serão enquadrados de forma automática neste requisito;
- Mecanismos de gestão do impacto da infraestrutura nos povos e comunidades afetados, condicionada à publicação de regulamentação pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) ou à autoridade estadual.
Tais requisitos somente poderão ser exigidos, para projetos federais, a partir de 25 de julho de 2025. Já para projetos de investimento subnacionais, tais critérios de enquadramento somente serão exigíveis para contratos cujos editais de licitação tenham sido publicados após 25 de janeiro de 2026; ou especificamente para contratos de autorização ferroviária, assinados após 25 de julho de 2025.
Por não estarem previstos na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024 e nem no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, que a regulamentou, a inclusão de investimentos ambientais e sociais como requisito para a emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura sofreu críticas pelo potencial de gerar obrigações não existentes nos contratos que regulam os projetos.
Limite financeiro e alocação dos recursos da emissão
Em linha com o disposto no Decreto nº 11.964, a Portaria limitou o volume financeiro de debêntures com benefício fiscal emitidas para cada projeto de investimento ao valor das despesas de capital necessárias à constituição dos seus ativos de infraestrutura. A boa notícia é que a Portaria deixou claro que tais despesas incluem o pagamento de outorga e os aportes que venham a ser realizados em contas vinculadas ao contrato.
Ampliação da dispensa de aprovação ministerial e novos procedimentos
Na regulamentação anterior, a aprovação do Ministério era a regra, sendo necessária uma portaria específica para cada projeto financiado com debêntures incentivadas. A nova Portaria confirma que não há necessidade de emissão de portaria específica para enquadramento dos projetos de investimento federais – nos termos do que já dispunha a Lei nº 14.801 – e nem para os projetos que envolvam concessão de serviço público de titularidade dos entes subnacionais.
Com isso, apenas os projetos rodoviários e ferroviários de entes subnacionais que envolvam permissão, autorização ou arrendamento dependerão de aprovação prévia pelo Ministério.
Além disso, a fim de conferir maior segurança jurídica e previsibilidade ao mercado, a nova norma estabelece prazos específicos para todas as etapas dos procedimentos de enquadramento e fiscalização. Assim, após a apresentação dos documentos exigidos pela Portaria, o enquadramento do projeto deverá seguir os seguintes trâmites, a depender da necessidade de aprovação ministerial, conforme resumido a seguir:
Após as etapas detalhadas, o projeto poderá ser enquadrado como prioritário, passando a ser fiscalizado pela ANTT ou órgão estadual competente, conforme indicado abaixo:
Por fim, o Ministério também reconheceu a possibilidade de aditar o projeto de investimento, em caso de mudanças de escopo que alterem sua natureza, valor ou prazo. Tais alterações somente serão aceitas pelo Ministério, respeitado o limite de volume financeiro mencionado acima, na hipótese de as mudanças estarem previstas no contrato; ou tiverem sido autorizadas pelo órgão ou entidade reguladora competente.
Para mais informações sobre o setor, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.