Publicada lei que incentiva usinas de geração de energia a partir do gás natural
Estado do Rio de Janeiro avança na política energética com novos incentivos para o setor
Assuntos
Foi publicada, em 17 de julho de 2024, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 10.456/2024, derivada do Projeto de Lei nº 3.766/2024, que estabelece tratamento tributário especial para empresas ou consórcios responsáveis por projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, a partir do gás natural, substituindo benefícios previstos em leis anteriores, como as Leis nº 9.214/2021 e nº 9.289/2021.
Benefícios fiscais concedidos
Em resumo, a nova lei concede os seguintes tratamentos diferenciados para usinas de geração de energia elétrica:
- Isenção de ICMS: na importação e aquisição interna de gás natural, inclusive na forma liquefeita, destinado ao processo de geração de energia. A isenção se aplica às empresas ou consórcios que possuem licença prévia ambiental e que são vencedores dos leilões de energia realizados pela ANEEL entre 2015 e 2032.
- Diferimento do ICMS: nas operações de importação e nas aquisições internas e interestaduais de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação dos empreendimentos enquadrados nos critérios de isenção. Este benefício também se aplica às empresas e consórcios que possuem licença prévia ambiental e que são vencedores dos leilões de energia realizados pela ANEEL entre 2015 e 2032. O imposto diferido deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens.
- Diferimento do ICMS: nas sucessivas operações internas com gás natural produzido no Estado do Rio de Janeiro, destinado às empresas ou consórcios que não se enquadrem no benefício da isenção. O ICMS incidente nas sucessivas operações internas com gás natural consumido na usina geradora será diferido para o momento da saída da energia gerada nesse estabelecimento. Caso a saída seja isenta ou não tributada, o estabelecimento destinatário deverá efetuar o pagamento do ICMS diferido, sem direito a crédito, sendo dispensado o pagamento quando a saída subsequente da energia elétrica se destinar a outro Estado para fins de comercialização ou industrialização.
Procedimento para Adesão
Empresas interessadas em se beneficiar dos tratamentos tributários especiais previstos pela Lei 10.456/2024 devem comunicar sua adesão à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro. A fruição dos benefícios terá início a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação.
Para saber mais sobre a Lei nº 10.456/2024, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.