

Publicada lei que permite a cessão de créditos estatais
Nova norma uniformiza, no plano federal, as operações de securitização de créditos estatais, o que tende a trazer mais segurança jurídica às operações
Assuntos
A Lei Complementar nº 208/2024, publicada em 3 de julho de 2024, prevê, dentre outros pontos, a possibilidade de a União, Estados, Distrito Federal e Municípios cederem onerosamente os direitos de sua titularidade oriundos de créditos tributários e não tributários, inclusive inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A LC nº 208/2024 uniformiza, no plano federal, as operações de securitização de créditos estatais, o que tende a trazer mais conformidade no tratamento do assunto, ampliando a segurança jurídica e estabilidade aos negócios decorrentes de tais operações.
De acordo com a nova lei, a cessão dos direitos creditórios será considerada operação de venda definitiva do patrimônio público e deverá ser objeto de autorização por lei específica dos entes cedentes.
A LC nº 208/2024 também prevê, dentre outras condições, que a cessão dos direitos creditórios:
- Preservará a natureza do crédito, mantendo-se as garantias e privilégios originalmente aplicáveis ao crédito cedido;
- Deverá manter os critérios de atualização dos créditos cedidos, assim como as condições de pagamento, datas de vencimento, prazos e demais termos originalmente acordados entre o ente cedente e o devedor do crédito cedido;
- Assegurará à Fazenda Pública ou órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos cedidos;
- Isentará o ente cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra a obrigação de pagamento perante o cessionário;
- Recairá somente sobre o produto dos créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor, ainda que mediante parcelamento;
- Deverá ser realizada em até 90 dias antes do encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo do respectivo ente cedente, salvo quando o pagamento integral da cessão ocorra após essa data.
Para direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa, a LC nº 208/2024 determina que a cessão não pode superar o estoque de créditos existentes até a data de publicação da lei que autorizar a cessão respectiva.
A lei complementar ainda autoriza a criação de Sociedade de Propósito Específico (SPE) pelo ente cedente para a realização da cessão dos direitos creditórios, dispensando-se nessa hipótese a licitação.
Por fim, a LC nº 208/2024 prevê que as cessões que tenham se operado em momento anterior à sua publicação permanecerão regidas pelas respectivas disposições legais e contratuais específicas vigentes à época de sua realização.
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